D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016288-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, contra acórdão proferido nos autos de ação de rito ordinário, com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez.
A autarquia, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório quanto à cessação do benefício.
A parte autora, por sua vez, sustenta que há omissão no que tange à preexistência da doença incapacitante.
Por fim, requerem que a obscuridade, omissão e contradição apontadas sejam sanadas, principalmente para fins de prequestionamento.
Manifestação da parte autora (fls.127-129).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Aduz a autarquia que o acórdão é obscuro, omisso e contraditório quanto à cessação do benefício.
A parte autora, por sua vez, sustenta que há omissão no que tange à preexistência da doença incapacitante.
O decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC.
Com efeito, sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende as partes atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
Além disso, verifica-se que as partes alegam a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo INSS e pela parte autora.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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