D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010248-25.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, contra acórdão proferido nos autos de ação de rito ordinário, objetivando o enquadramento dos períodos de 2/5/1989 a 9/7/1990, de 12/2/2000 a 24/7/2002, de 19/11/2003 a 24/4/2007 como especiais para fins de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/154.973.661-0 - DIB 1/12/2010 com elevação do coeficiente de cálculo.
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso pois restou demonstrado que esteve exposto ao ruído acima de 90 Db (A) e que o termo "ruído intermitente' foi mal interpretado.
Por fim, requereu que a omissão apontada seja sanada, principalmente para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Aduz a parte autora que o acórdão é omisso pois restou demonstrado que esteve exposto ao ruído acima de 90 Db (A) e que o termo "ruído intermitente' foi mal interpretado.
O decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC.
Com efeito, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
Além disso, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 535 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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