D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005553-40.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, contra acórdão proferido nos autos de ação de rito ordinário, com vistas ao reconhecimento do direito ao pagamento das parcelas devidas desde o momento da concessão, com as devidas atualizações, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/132.230.644-0) em 25/08/1998 (DIB) até a data de 11/12/2001 (DIP).
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é contraditório ao entendimento do Princípio Constitucional da legalidade, bem como quanto ao Decreto nº 20.910/1932 no que se refere à aplicação do instituto da prescrição quinquenal.
Por fim, requereu que a contradição apontada seja sanada, principalmente para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é contraditório ao entendimento do Princípio Constitucional da legalidade, bem como quanto ao Decreto nº 20.910/1932 no que se refere à aplicação do instituto da prescrição quinquenal.
O decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC.
Com efeito, sob os pretextos de contradição do julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
Além disso, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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