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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:59

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DEVIDO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA DEMANDANTE A TÍTULO DA BENESSE RESTABELECIDA. QUANTO AO MONTANTE PAGO A SEU FINADO ESPOSO, DESCABE A COBRANÇA, NESTES AUTOS, EM FACE DA PARTE AUTORA. - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. - Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. - Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000523-97.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000523-97.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019

Ementa


E M E N T A



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.PENSÃO POR MORTE.
RESTABELECIMENTO DEVIDO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS PELA DEMANDANTE A TÍTULO DA BENESSE RESTABELECIDA. QUANTO AO
MONTANTE PAGO ASEU FINADO ESPOSO, DESCABE A COBRANÇA, NESTES AUTOS, EM
FACE DA PARTE AUTORA.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das
circunstânciasretromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende aautarquiaatribuir caráter infringente aos
presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será
alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se queo INSSalega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda
assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "incasu", não
ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000523-97.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESINHA DE LIMA PAZ PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: VIRGILIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - SP271867-A








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000523-97.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESINHA DE LIMA PAZ PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: VIRGILIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - SP271867-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



OEXCELENTÍSSIMOSENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
contra acórdão desta E. Oitava Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno
da autarquia, mantendo íntegra a decisão monocrática, parcialmente modificada em sede de
embargos de declaração da demandante, a qual, por sua vez, negou provimento à apelação do
ente previdenciário, para manter o reconhecimento do direito da parte autora ao restabelecimento
de sua pensão por morte, sem a necessidade de devolução de quaisquer valores recebidos a
título desta benesse ou do auxílio-doença pago a seufinado marido.
OINSS, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso, obscuro e contraditório, uma
vez que desconsiderou a constitucionalidade do disposto no art. 115 da Lei 8.213/91, que prevê a
possibilidade de cobrança de valores indevidamente recebidos pelos segurados, ainda que de

boa-fé. Requer, ainda, a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de
mora.
Por fim, requereu que as máculas apontadas sejam sanadas,principalmente para fins de
prequestionamento.
Sem manifestação daautora.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000523-97.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESINHA DE LIMA PAZ PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: VIRGILIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - SP271867-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



OEXCELENTÍSSIMOSENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das
circunstânciasretromencionadas.
Aduz aautarquiaque o julgado é omisso, obscuro e contraditório, uma vez que não teria
enfrentado a matéria à luz dos dispositivos legais e constitucionaispor elaelencados.
Odecisumnão deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara. Ausentes,
portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC. O julgado foi cristalino:

“(...)Como já mencionado nodecisumagravado, o INSS não se insurgiu quanto à reconhecida

desnecessidade de a demandante restituir à autarquia os valores recebidos por seu falecido
marido a título do auxílio-doença, não podendo fazê-lo em sede de agravo interno, uma vez que a
questão precluiu.
Não há que se falar, também, em suspensão do feitoaté julgamento doREsp1.381.734, que versa
sobre a"devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência
Social."
Isso porque, na hipótese, concluiu-se que o marido da autora, para recebimento de auxílio-
doença, apresentou documentação falsa, o que exclui sua boa-fé.
No entanto, a questão sobre a possibilidade de devolução dos valores pelos herdeiros do falecido
esposo da demandante deve ser discutida em ação própria a ser ajuizada pelo INSS, se assim a
autarquia entender.
Quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, o INSS sustenta a
impossibilidade de aplicação imediata do regramento firmado pelo C. STF no julgamento da
Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em face da ausência de modulação dos efeitos
dodecisumem questão, o que ensejaria o sobrestamento do feito.
Todavia, o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ,inverbis:

"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".

Logo, resta evidenciada a plena adequação da imediata observância do regramento firmado pelo
C. STF para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido, confira-se: TRF3. AC n.º 2012.61.08.006230-4/SP. Rel. Des. Fed. LuciaUrsaia. J.
20.03.2017. (...)”


Com efeito, sob os pretextos de omissão, obscuridade e contradiçãodo julgado, pretendeo
INSSatribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder aorejulgamentoda causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da
sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos
termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho,v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade

ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se
os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER,v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente
dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na
espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-
0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).

Além disso, verifica-se queo ente previdenciárioalega a finalidade de prequestionamento da
matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que,
"incasu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido
decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta"
(REsp529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min.TeoriAlbino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-seEDREsp247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel.FranciulliNetto, DJ 08.03.2004, p. 216).

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA -INEXISTÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE -IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO.

I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no
exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e nãoestaou aquela prova de
maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).

Posto isso,REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos pelo INSS.

É O VOTO.









E M E N T A



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.PENSÃO POR MORTE.
RESTABELECIMENTO DEVIDO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS PELA DEMANDANTE A TÍTULO DA BENESSE RESTABELECIDA. QUANTO AO
MONTANTE PAGO ASEU FINADO ESPOSO, DESCABE A COBRANÇA, NESTES AUTOS, EM
FACE DA PARTE AUTORA.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das
circunstânciasretromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende aautarquiaatribuir caráter infringente aos
presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será
alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se queo INSSalega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda
assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "incasu", não
ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma,
por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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