
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora e, de ofício, corrigir erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045282-95.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual deu parcial provimento ao agravo interno por ela interposto, a fim de reconhecer a natureza especial dos interregnos laborados como auxiliar de fiação, entre 03.05.1971 e 29.02.1972, 21.01.1974 e 22.05.1975, 06.10.1976 e 31.03.1977, junto à empregadora Têxtil Lagazzi Ltda.
Em razões recursais, sustenta a embargante omissão do julgado, no tocante à preliminar de cerceamento de defesa, em razão de lhe não ter sido propiciada a perícia técnica nas empresas empregadoras, para se aferir eventual exposição a agentes agressivos, no tocante aos demais interregnos laborados. Aduz que a decisão impugnada não apreciou a natureza especial dos demais vínculos empregatícios pleiteados na exordial. Suscita prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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