Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001518-06.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA. ACOLHIDOS OS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência
do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor
a norma fixando o referido prazo decenal - 28/06/1997 -, conforme entendimento pacificado pelo
STJ, no julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114:
(STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 04/06/2013).
2. Os benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez
anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
3. No caso dos autos, observo que a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em 10/04/2005 (id 1982524 p. 29), com DDB em 14/09/2005 (id 1982522
p. 12), assim, o benefício é posterior à edição da Lei n.º 9.528/1997 (28/06/1997).
4. Por sua vez, a presente ação foi ajuizada em 13/10/2015 (id 1982521 p. 14), não havendo
informação nos autos sobre interposição de recurso administrativo interposto pela autora à época
do pedido administrativo.
5. Portanto, operou-se a decadência do direito de pleitear a revisão da concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição referente ao NB 42/109.567.277-8 (id 1982522
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
p. 12), concedido com DDB - 14/09/2005.
6. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes. Processo julgado extinto o feito, com
resolução do mérito. Art. 487, inciso II do CPC/2015, em razão da ocorrência da decadência.
Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001518-06.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELADO: ARIELA BERNARDO MORAIS DE ALMEIDA - SP292013
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001518-06.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELADO: ARIELA BERNARDO MORAIS DE ALMEIDA - SP292013
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS para manter a r.
sentença que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
109.567.277-8.
Alega o Instituto embargante, em síntese, que se trata de ação ajuizada em 13/10/2015, em face
do INSS, visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedida desde
09/09/2004 (DDB em 14/09/2005), através do reconhecimento de tempo de serviço especial. Por
unanimidade de votos, foi reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial benefício,
observada a prescrição quinquenal. Contudo, com o devido respeito, o Instituto entende que o v.
Acórdão padece de omissão e obscuridade que merecem ser sanadas, especialmente no tocante
à DECADÊNCIA do direito do autor à revisão do ato concessório do benefício e, ainda, quanto
aos critérios de correção monetária. Assim, há que se reconhecer a decadência do direito à
revisão, nos termos do artigo 103 da Lei 8213/91. Tratando-se de matéria de ordem pública,
entende o Instituto que a questão merece ser enfrentada em qualquer grau de jurisdição e até
mesmo de ofício, pelo que requer seja dado efeito infringente ao presente recurso. Em face do
exposto, são os presentes embargos opostos para que fique esclarecida a omissão apontada,
bem como para que restem expressamente prequestionados os artigos legais citados, para, se
necessário, oportuno exercício de direito recursal, à luz das Súmulas nº 282 e 356 do Pretório
Excelso e nº 98 do C. STJ.
A parte autora foi intimada para se manifestar acerca dos embargos (id 122963946), mantendo-se
inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001518-06.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELADO: ARIELA BERNARDO MORAIS DE ALMEIDA - SP292013
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assiste razão ao Instituto embargante.
No caso, observa-se que a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27/06/1997, a
seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10/12/1997.
Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20/11/1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05
(cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de
1998).
Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma
vez para 10 (dez) anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de
alterações, o caput do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91, ficou assim redigido:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
Anote-se que havia o entendimento no sentido de que o prazo de decadência para a revisão da
renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua
regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de
direito material.
Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir do "dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito administrativo", não deve ser aplicada
aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o
prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei nº 9.528/1997.
Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de
decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que
entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal - 28/06/1997 -, conforme entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013).
Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de
modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à
sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o
sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de
regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está
apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência,
como é o caso da MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu
o prazo de decadência para 10 (dez) anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da
edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27/06/1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos
contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja
28/06/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28/06/2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez
anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
No caso dos autos, observo que a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em 10/04/2005 (id 1982524 p. 29), com DDB em 14/09/2005 (id 1982522 p. 12),
assim, o benefício é posterior à edição da Lei n.º 9.528/1997 (28/06/1997).
Por sua vez, a presente ação foi ajuizada em 13/10/2015 (id 1982521 p. 14), não havendo
informação nos autos sobre interposição de recurso administrativo interposto pela autora à época
do pedido administrativo.
Portanto, operou-se a decadência do direito de pleitear a revisão da concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição referente ao NB 42/109.567.277-8 (id 1982522
p. 12), concedido com DDB - 14/09/2005.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO POR PARTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - No presente caso, consumou-se o prazo decadencial de 10 anos previsto no artigo 103-A da
Lei nº 8.213/91, incluído com a edição da Lei nº 10.839/2004, para que a Autarquia Previdenciária
reveja o ato de concessão do benefício do autor, tendo em vista a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição em 18.08.2000 e o início do procedimento de revisão administrativa no
ano de 2014.
III - Embargos de Declaração do INSS rejeitados." (TRF 3ª Região, 10ª TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2160861 - 0005167-94.2014.4.03.6302, Rel. DES. FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2017)
Desse modo, decaiu o direito do autor de pleitear a revisão do benefício aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição NB 42/109.567.277-8 (id 1982522 p. 12), concedido com DDB -
14/09/2005.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração do INSS para, emprestando-lhes efeitos
infringentes, de ofício, julgar extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
inciso II do artigo 487 do CPC/2015, em razão da ocorrência da decadência, restando prejudicada
a apelação do INSS, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA. ACOLHIDOS OS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência
do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor
a norma fixando o referido prazo decenal - 28/06/1997 -, conforme entendimento pacificado pelo
STJ, no julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114:
(STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 04/06/2013).
2. Os benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez
anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
3. No caso dos autos, observo que a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em 10/04/2005 (id 1982524 p. 29), com DDB em 14/09/2005 (id 1982522
p. 12), assim, o benefício é posterior à edição da Lei n.º 9.528/1997 (28/06/1997).
4. Por sua vez, a presente ação foi ajuizada em 13/10/2015 (id 1982521 p. 14), não havendo
informação nos autos sobre interposição de recurso administrativo interposto pela autora à época
do pedido administrativo.
5. Portanto, operou-se a decadência do direito de pleitear a revisão da concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição referente ao NB 42/109.567.277-8 (id 1982522
p. 12), concedido com DDB - 14/09/2005.
6. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes. Processo julgado extinto o feito, com
resolução do mérito. Art. 487, inciso II do CPC/2015, em razão da ocorrência da decadência.
Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do INSS para, emprestando-lhes
efeitos infringentes, de ofício, julgar extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do
disposto no inciso II do artigo 487 do CPC/2015, em razão da ocorrência da decadência, restando
prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
