Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2261765 / SP
0026451-23.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS DO AUTOR ACOLHIDOS. DECLARATÓRIOS DO INSS
REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, caput, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; III - corrigir erro material".
2. Embargos de declaração do autor. O v. acórdão embargado realmente padece de omissão,
haja vista não ter considerado a possibilidade de conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3. Somado o período reconhecido como especial administrativamente pelo INSS (30/09/1976 a
05/03/1997) ao período reconhecido como especial nesta lide (06/03/1997 a 18/11/2003),
verifica-se que a parte autora, ora embargante, possuía em 10/06/2005 (DER) o tempo de
trabalho em condições especiais superior a 25 anos, o que autoriza a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição NB. 136.510.138-7 em aposentadoria especial, com
base nos artigos 57 e 58, ambos da Lei nº 8.213/91, e pagamento das diferenças decorrentes
da conversão desde a DER, observada a prescrição quinquenal.
4. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
5. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
6. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
8. É nítido o inconformismo do INSS com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão
de matérias amplamente debatidas nestes autos, o que é vedado em sede de embargos de
declaração. Nesse sentido: TRF 3ª Região, EDecl na AC nº 0022933-59.2016.4.03.9999, 7ª
Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 28/05/2018.
9. Embargos de declaração do autor acolhidos. Declaratórios do INSS rejeitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração do INSS e acolher os embargos de declaração do autor para sanar a omissão
apontada, e autorizar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB.
136.510.138-7 em aposentadoria especial, a partir de 10/06/2005, com o pagamento das
diferenças decorrentes da conversão, observada a prescrição quinquenal, mediante a aplicação
de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
