Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6106373-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. EMBARGOS
ACOLHIDOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSITIVO.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão
apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. AJurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multa
diária contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer. Quanto ao
montante, entendo que valor inferior ao fixado na r. sentença mostrar-se-ia irrisório.
3. A carência de servidores e excessiva demanda vivenciada pela Autarquia não pode justificar o
sacrifício de direito líquido e certo do beneficiário, especialmente em razão de sua natureza
alimentar,e a alegação de que devem ser observados os prazos de 45 (quarente e cinco) dias,
previsto no §6º do artigo 41 da Lei 8.213/91, e de 30 (trinta) dias do artigo 49 da Lei 9784/99, teria
cabimento em situações normais, e não no caso de mora já reconhecida.
4. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a
ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
5. Embargos de declaração acolhidos. Correção de ofício do dispositivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6106373-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS APARECIDO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6106373-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS APARECIDO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, em face de v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos
seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
JUÍZO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART.
5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI
9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O artigo 64, § 4º, do Atual Código de Processo Civil passou a prever expressamente a
conservação dos efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja
proferida, se o caso, pelo juízo competente. Nessas condições, e diante do julgamento do
processo administrativo em cumprimento à decisão judicial, não se mostra razoável declarar-se a
incompetência do juízoa quo, sea situação fática já está definitivamente solucionada.
2. À vista do cumprimento da decisão e consequente extinção do processo administrativo tratado
nos autos, bem assim da ausência de prejuízo para qualquer das partes, não se mostra razoável
eventual reconhecimento da incompetência do juízoa quo.
3.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a“razoável duração do processo”foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
4.Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
5.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
6. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
7.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88).
8. Apelação e remessa necessárianão providas.
O embargante, por meio dos declaratórios, alegou a existência de omissão, contradição e
obscuridade no decisum que manteve a multa fixada na sentença no valor de R$ 1.000,00 por dia
de atraso, além do prazo de 10 dias, estipulado para cumprimento da decisão. Sustentou, em
síntese, que o valor da multa deverá ser revisto sempre que se afigure excessivo, nos termos do
artigo 537,capute § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de enriquecimento sem causa da
parte, devendo ser reduzida para 1/30 avos do valor do benefício. Aduziu, ainda, que o prazo de
10 dias fixado para o cumprimento da decisão é exíguo e não atende os dispositivos legais que
tratam dos prazos para a Administração Pública praticar atos administrativos (artigo 41-A,
parágrafo 5º, da Lei 8213/91; artigo 174 do Decreto 3048/99 e artigo 49 da Lei 9784/99). Por fim,
requereu queas questões suscitadas fossem debatidas no acórdão integrador, para fins de
prequestionamento, sob pena de violação ao artigo 1.025 do Código de Processo Civil (Id
139708457).
Intimada, a embargada quedou-se silente.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6106373-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS APARECIDO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta
omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material.
De início, observo que equivocadamente constou do dispositivo do voto embargado nego
provimento à remessa oficial, quando, em verdade, nos termos da respectiva fundamentação,
deveria constar nego provimento à apelação e à remessa oficial, fazendo-se mister a correção de
ofício.
No mais, acolho os aclaratórios e passo a analisar as questões da aplicação da multa e do prazo
para implementação da decisão judicial.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer. Quanto ao
montante, entendo que valor inferior ao fixado na r. sentença mostrar-se-ia irrisório.
Nesse sentido, julgado desta Terceira Turma:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
De qualquer sorte, a carência de servidores e excessiva demanda vivenciada pela Autarquia não
pode justificar o sacrifício de direito líquido e certo do beneficiário, especialmente em razão de
sua natureza alimentar, e a alegação de que devem ser observados os prazos de 45 (quarente e
cinco) dias, previsto no § 6º do artigo 41 da Lei 8.213/91, e de 30 (trinta) dias do artigo 49 da Lei
9784/99, teria cabimento em situações normais, e não no caso de mora já reconhecida.
Por fim, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes,
nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
]Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para que a fundamentação retro passe a
integrar o voto embargado e corrijo de ofício o dispositivo para que passe a constar nego
provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. EMBARGOS
ACOLHIDOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSITIVO.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão
apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. AJurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multa
diária contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer. Quanto ao
montante, entendo que valor inferior ao fixado na r. sentença mostrar-se-ia irrisório.
3. A carência de servidores e excessiva demanda vivenciada pela Autarquia não pode justificar o
sacrifício de direito líquido e certo do beneficiário, especialmente em razão de sua natureza
alimentar,e a alegação de que devem ser observados os prazos de 45 (quarente e cinco) dias,
previsto no §6º do artigo 41 da Lei 8.213/91, e de 30 (trinta) dias do artigo 49 da Lei 9784/99, teria
cabimento em situações normais, e não no caso de mora já reconhecida.
4. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a
ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
5. Embargos de declaração acolhidos. Correção de ofício do dispositivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, acolheu os embargos de declaração para que a fundamentação retro passe a
integrar o voto embargado e corrigiu de ofício o dispositivo para que passe a constar negou
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
