Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004116-30.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. EMBARGOS
ACOLHIDOS. MANUTENÇÃO DO RESULTADO.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão
apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. AJurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multa
diária contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer. Quanto ao
montante, entendo que valor inferior ao fixado na r. sentença mostrar-se-ia irrisório diante do que
habitualmente é fixado por este colegiado.
3. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a
ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
4. Embargos de declaração acolhidos. Mantido o resultado do julgado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004116-30.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA REGINA THERESE BUENO
Advogado do(a) APELADO: WESLEY PAZ E SILVA - SP363147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004116-30.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA REGINA THERESE BUENO
Advogado do(a) APELADO: WESLEY PAZ E SILVA - SP363147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, em face de v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa
oficial, bem assim determinou a aplicação de pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem
reais), para o caso descumprimento da decisão, a contar de 30 (trinta) dias da intimação da
decisão, nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, arazoável duração do processofoi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. O processo administrativo da impetrante não teve andamento desde 22/11/2019 (Id
131812159), estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de
forma grave contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não
há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Apelação e remessa necessárianão providas.
A embargante, por meio dos declaratórios, alegou a existência de obscuridade no v. acórdão que
manteve a multa fixada na sentença no valor de R$ 100,00 por dia de atraso. Sustentou, em
síntese, que o valor da multa deverá ser revisto sempre que se afigure excessivo, nos termos do
artigo 537,capute § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de enriquecimento sem causa da
parte, devendo ser reduzida para 1/30 avos do valor do benefício. Por fim, requereu queas
questões suscitadas fossem debatidas no acórdão integrador, para fins de prequestionamento,
sob pena de violação ao artigo 1.025 do Código de Processo Civil (Id 139932028).
Requereu a embargada a rejeição dos aclaratórios e a certificação do transcurso do prazo para
cumprimento do acórdão, como marco inicial da incidência da multa diária. Juntou extrato do
andamento do processo administrativo para comprovar o não cumprimento da decisão judicial (Id
142134261).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004116-30.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA REGINA THERESE BUENO
Advogado do(a) APELADO: WESLEY PAZ E SILVA - SP363147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta
omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão.
In casu, acolho os aclaratórios e passo a analisar a questão da aplicação da multa.
AJurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer. Quanto ao
montante, entendo que valor inferior ao fixado na r. sentença mostrar-se-ia irrisório diante do que
habitualmente é fixado por este colegiado.
Nesse sentido, julgado desta Terceira Turma:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
De qualquer sorte, a carência de servidores e excessiva demanda vivenciada pela Autarquia não
pode justificar o sacrifício de direito líquido e certo do beneficiário, especialmente em razão de
sua natureza alimentare eventual alegação de que devem ser observados os prazos de 45
(quarente e cinco) dias, previsto no § 6º do artigo 41 da Lei 8.213/91, e de 30 (trinta) dias do
artigo 49 da Lei 9784/99, teria cabimento em situações normais, e não no caso de mora já
reconhecida.
Por fim, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes,
nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para que a fundamentação retro passe a
integrar o voto embargado, mantido o dispositivo.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. EMBARGOS
ACOLHIDOS. MANUTENÇÃO DO RESULTADO.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão
apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. AJurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multa
diária contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer. Quanto ao
montante, entendo que valor inferior ao fixado na r. sentença mostrar-se-ia irrisório diante do que
habitualmente é fixado por este colegiado.
3. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a
ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
4. Embargos de declaração acolhidos. Mantido o resultado do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, acolheu os embargos de declaração para que a fundamentação retro passe a
integrar o voto embargado, mantido o dispositivo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
