
| D.E. Publicado em 21/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração tão somente para sanar a omissão verificada e prejudicados quanto à juntada do voto vencido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0043182-46.2002.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento de omissão quanto à ausência do voto vencido, bem como obscuridade com relação a não determinação de devolução dos valores recebidos indevidamente.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
O despacho de fl. 376 determinou a remessa dos autos ao gabinete do Desembargador Federal Carlos Delgado para as providências que entender cabíveis quanto à declaração de seu voto, que restou juntada às fls. 378/382.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Anoto que o voto vencido do Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado foi juntado aos autos às fls. 378/382, restando prejudicados os embargos quanto a esse aspecto.
Com relação aos demais argumentos, verifico que houve omissão, e não obscuridade, com relação aos fundamentos para a desnecessidade da devolução dos valores recebidos por força da decisão ora rescindida, razão pela qual passo a dispor a respeito.
Ressalto que, embora cassado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a parte ré não está obrigada à devolução dos valores eventualmente recebidos, tendo em vista o caráter alimentar de tais verbas, bem como a ausência de demonstração de má-fé no caso concreto.
Demais disso, a leitura da ementa da decisão proferida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.401.560 mostra que a mesma trata precipuamente da tutela antecipada concedida com base no art. 273 do CPC/73, eis que menciona expressamente a impossibilidade de concessão da medida quando presente perigo de irreversibilidade (§ 2º do art. 273). Não é exatamente o que ocorre no caso vertente, em que se defronta com a tutela específica prevista no art. 461, § 3º, do CPC/73, ou seja, aquela concedida em sede de sentença, após cognição exauriente e em relação à qual não se coloca, s.m.j., a eventual irreversibilidade como óbice.
Não se trata, ainda, de negar vigência ou de declarar implicitamente a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, uma vez que tal norma em nenhum momento trata da devolução de benefício previdenciário pago em razão de determinação judicial, observando-se, finalmente, que há diversos julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias:
No mesmo sentido: AgRg no ARE 734.242, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 4/8/15, p.m., DJe 8/9/15, Ag.Reg. no ARE nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber; ARE 658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 553.159-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009 e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 08.4.2011.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, tão somente para sanar a omissão verificada, sem alteração no resultado do julgamento, julgando-os prejudicados quanto à juntada do voto vencido.
É o voto.
Desembargador Federal
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