Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003912-19.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. AFASTAR
SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1090 STJ. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO CHUMBO.
ANÁLISE QUALITATIVA.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou
provimento ao seu recurso, sem o reconhecimento de atividade especial nos períodos pleiteados,
motivo pelo qual não resultou na possibilidade de suspensão pelo Tema nº 1.090 do STJ.
2. Afastar pedido de sobrestamento pelo Tema 1090 STJ. Decisão não se fundamentou na
matéria tratada pelo tema citado, para reconhecer a especialidade do período analisado.
3.Com relação ao agente químico chumbo, por estar previsto no Anexo 13 da NR-15, sua aferição
é qualitativa.
4.Embargos acolhidos parcialmente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003912-19.2020.4.03.6326
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CESAR ROCHA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003912-19.2020.4.03.6326
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CESAR ROCHA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte autora, em face do acórdão
que negou provimento ao seu recurso, pois, por fundamento diverso da r. sentença, não
reconheceu a especialidade dos períodos de 14/02/200 a 18/11/2003 e de 01/01/2009 a
31/07/2009, bem como esclareceu não ser o caso de suspensão do feito pelo Tema nº 1.090 do
STJ, uma vez que a parte autora não esteve exposta aos agentes químicos ou físicos (ruído)
que resultariam na especialidade dos períodos.
A parte autora, ora embargante, opôs os presentes embargos alegando a necessidade de
sobrestamento do feito, tendo em vista que pleiteou pela suspensão do presente feito ante a
incidência clara do Tema 1090, do Superior Tribunal de Justiça, no qual é discutido o
reconhecimento da insalubridade laborativa independente da eficácia do EPI.
Alega o cabimento dos embargos para sanar a existência de omissão.
Argumenta que na inicial mencionou o elemento químico chumbo, presente no PPP e
considerado cancerígeno, devendo ser reconhecida a especialidade do labor independente da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual, conforme jurisprudência.
Pretende o prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados, requerendo seu
expresso pronunciamento para que se possa recorrer às instâncias superiores.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003912-19.2020.4.03.6326
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CESAR ROCHA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também
se prestam a correção de eventual erro material.
Nos presentes embargos, a parte embargante requer o sobrestamento do feito em razão do não
julgamento definitivo do Tema 1.090 do STJ, que trata sobre “a prova da eficácia ou ineficácia
do EPI para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador,
para fins de reconhecimento de tempo especial”.
No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento de atividade especial dos períodos
de 14/02/200 a 18/11/2003 e de 01/01/2009 a 31/07/2009, arguindo a exposição ao agente
químico chumbo, afirmando que, por menor que seja sua concentração, é potencialmente
cancerígeno.
Da Exposição a Agentes Químicos:
Em se tratando de agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou
indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente
para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais
agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar
um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos
de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto
3.048/99).
No que se refere aos agentes químicos, destaco que na Instrução Normativa INSS/PRES Nº
77/2015 consta o seguinte:
Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais
por exposição à agente nocivo, consideram- se:
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de
riscos e do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração,
constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos
Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS,
para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição:
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância
ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da
mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição
no ambiente de trabalho.
§ 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o
exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade
equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha
sido constatada.
Saliente-se que até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, não havia a
exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para
fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser aplicado o
parâmetro contido na NR-15 do MTE. Portanto, até 06/05/99 a análise dos agentes químicos
era qualitativa (nocividade presumida e independe de mensuração).
No entanto, independentemente do período de exposição, os agentes químicos que deverão ser
analisados qualitativamente encontram-se listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do
MTE. Já os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser
mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da
NR-15 do MTE.
Alguns agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, são analisado sempre
qualitativamente, são eles: “arsênio e seus compostos, asbestos, benzeno e seus compostos
tôxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos gráficos e solventes – que
contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais e parafinas, antraceno e
negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de chumbo), cromo, carbono
(solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo, mercúrio,níquelpetróleo, xisto
betuminoso, gás natural, além de N-hexano Aminas aromáticas, Auramina , Bisclorometileter ,
Biscloroetileter , Bisclorometil, Clorometileter, Nitronaftilamina, Benzopireno, Creosoto, 4-
aminodifenil, Benzidina, Betanaftilamina, Aminobifenila, 4-dimetilaminoazobenzeno,
Betapropilactona, Dianizidina, Diclorobenzidina, Metileno-ortocloroanilina (MOCA), Nitrosamina,
Ortotoluidina, Propanosultona, Etilbenzeno, Azatioprina, Clorambucil, Dietilestilbestrol,
Dietilsulfato, Dimetilsulfato, Etilenotiuréia, Fenacetina, Iodeto de metila, Etilnitrosuréias,
Oximetalona, Procarbazina, Oxido de etileno, Demetanosulfonato (mileran), Dietil-bestrol.
Ainda, constam dos Anexos 6 (trabalho sob condição hiperbárica), 13 (agente químico benzeno)
e 14 (agente biológico) da NR-15 do MTE.
Do mesmo modo, são analisados qualitativamente, os agentes químicos previstos no Anexo 13
da NR-15, quais sejam: arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros
compostos de carbono, mercúrio, silicatos, cádmio e operações diversas (envolvendo éter bis
(colo-metílico, benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de
vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfoforamida, metileno, nitrosamina, propano sultone,
betapropiolactona, talio e trióxido e amônio. Por sua vez, no Anexo 13-A da NR-15, está
previsto a exposição a benzeno.
Assim, as substâncias relacionadas nos Anexos 13 e 13-A da NR-15, que estiverem previstas
no Anexo IV destes Decretos e não se encontrarem também listadas nos Anexos 11 ou 12 da
NR-15 serão analisados de forma qualitativa.
Conforme mencionado, encontram-se listados nos Anexos 1 (ruído), 2 (ruído), 3 (calor), 5
(radiação ionizante), 8 (vibrações),Anexo 11 (agentes químicos: acetato, acetona, ácido acético,
ácido cianídrico, ácido clorídrico, ácido fluorídrico, ácido fórmico, álcool etílico, álcool metílico,
aldeído, amônia, brometo de etila, bromo, cloreto de etila, cloro, clorobenzeno, clorofórmio,
dicloroetileno, , disocianato de tolueno, dióxido de carbono, dióxido de cloro, dióxido de enxofre,
dióxido de nitrogênio, dissulfeto de carbono, éter etílico, fenol, formol, fosfamina, gás sulfídrico,
metilamina, monóxido de carbono, negro de fumo, níquel, óxido nítrico, sulfato de dimetila,
tolueno, xileno) eAnexo 12(poeiras minerais, amianto (asbesto), manganês e sílica livre
cristalizada) da NR-15 do MTE, que serão analisados quantitativamente.
No Anexo 11 e 12 da NR-15 do MTE estão estabelecidos o LT – Limite de Tolerância, que
define a concentração ou intensidade mínima ou máxima, relacionada com a natureza e o
tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua
vida laboral (análise quantitativa). No entanto, alguns agentes químicos não possuem limite de
tolerância nos Anexos 11 e 12 da NR-15, de modo que devem ser analisados de forma
qualitativa.
É importante asseverar que para aqueles agentes químicos indicados como cancerígenos pela
LINACH, não há necessidade de análise quantitativa em nenhum momento, assim como o uso
de EPI, mesmo que indicado como eficaz, não exclui a especialidade do período. Há que se
anotar que a TNU, em sistemática de representativo de controvérsia, firmou no Tema 170 a
seguinte tese: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES
RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013.
LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE.
DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do
art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação
de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1)
desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência
de EPI". (PEDILEF 50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc
23/08/2018).
No que se refere aos períodos de 14/02/2000 a 18/11/2003, e de 01/01/2009 a 31/07/2009,
ambos laborados na empresa DNP Equipamentos e Estamparia Ltda., verifico que o PPP
descreve que a parte autora exerceu as funções de ponteador e de soldador, no primeiro
intervalo e de preparador de máquinas, no segundo intervalo.
Consta a exposição aos fumos metálicos, especificando o agente químico chumbo, medido de
forma qualitativa (amostragem), na concentração inferior a 0,001 mg/m3 nos períodos de
14/02/2000 a 30/09/2001, 01/10/2001 a 31/01/2007, 01/02/2007 a 31/12/2008, correspondendo
ao intervalo no qual exerceu as funções de ponteador e de soldador.
Não consta o agente nocivo chumbo no intervalo de 01/01/2009 a 31/07/2009.
No que tange aos agentes químicos, consta do Anexo IV do Decreto 3.048/99, Código 1.0.6,
1.0.8 e 1.0.10, como também do Anexo 13 da NR-15 do MTE, o agente químico chumbo, sem
qualquer menção quanto a sua quantificação, o que faz presumir que basta sua análise
qualitativa.
Ademais, o chumbo está listado no Grupo 2A da LINACH como “agentes provavelmente
cancerígenos para humanos”.
Por fim, verifico que a habitualidade e permanência da exposição aos agentes químicos se
mostrou inerente e indissociável à atividade laboral exercida pela parte autora, como ponteador,
“operava ponteadeira móvel ou máquinas estacionárias de solda a ponto ou projeção, soldando
peças ou componentes de carroceria”, enquanto na atribuição de soldador “operava em cabinas
apropriadas, utilizando máquinas de solda, CO2 / MIG / MAG para soldar partes e componentes
de carroceria”.
Aliás, desnecessário o sobrestamento com fundamento no Tema 1.090 do STJ, diante do
caráter carcinogênico do agente nocivo chumbo.
Desse modo, é de rigor o reconhecimento da especialidade do intervalo de 14/02/2000 a
18/11/2003, por exposição ao agente químico chumbo.
Administrativamente, foram apurados 29 anos, 6 meses e 26 dias de tempo de contribuição na
DER em 14/08/2020.
Em sentença, embora o magistrado tenha mencionado a contagem de 34 anos, 2 meses e 7
dias até a DER, observo a contadoria daquele juízo incluiu contribuições até 30/04/2021.
Considerando a DER em 14/08/2020, com os períodos reconhecidos como especiais em
sentença (19/11/2003 a 31/12/2008 e 01/08/2009 a 01/12/2015) e o intervalo de 14/02/2000 a
18/11/2003, a parte autora passa a contar com 35 anos, 7 meses e 25 dias, conforme cálculos
anexados ID 221697586.
Portanto, na DER em 14/08/2020, a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art.
17das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a
data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35
anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0
meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da
mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na
forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos opostos pela parte autora, para sanar a
omissão apontada, passando a presente fundamentação a integrar o acórdão embargado, de
modo que, onde consta:
(...)
Concluindo, em relação aos agentes químicos a que a parte autora esteve exposta
(hidrocarbonetos, fumos metálicos e radiação não ionizante), verifica-se que a sua exposição
não gera a especialidade dos períodos ora analisados, pois, ou foram indicados de forma
genérica (sem indicação dos compostos químicos), ou a exposição não se deu de forma
habitual e permanente (exposição eventual e intermitente) ou não se encontram mais no rol de
agentes nocivos previstos nos Decretos Previdenciários.
Desse modo, antes mesmo de se verificar se o uso do EPI é eficaz ou não, é preciso se
analisar em primeiro lugar se há ou não exposição a agentes nocivos que induzem a
especialidade, e no caso concreto, concluiu-se que NÃO.
Portanto, não é caso de se suspender o feito pelo Tema 1.090 do STJ,pois no caso presente, a
parte autora, nos períodos ora analisados, não esteve exposta a agentes químicos ou físicos
(ruído) que conduzem a especialidade dos períodos, sendo desnecessária a análise da eficácia
ou não do EPI (que ocorreria em uma análise secundária, somente no caso de se comprovar a
exposição a agentes nocivos).
Desse modo, por fundamento diverso ao da r. sentença, deixo de reconhecer a especialidade
dos períodos de 14/02/2000 a 18/11/2003 e de 01/01/2009 a 31/07/2009.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95
c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Passe a fundamentação acima a integrar o acórdão embargado, passando a constar:
(...)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para o fim de julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condenar o INSS a reconhecer como tempo de
atividade especial o intervalo de 14/02/2000 a 18/11/2003, o qual deve ser somado ao demais
períodos reconhecidos administrativamente e em sentença, para determinar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB na data da DER
(14/08/2020, conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas),
devidamente atualizado, em conformidade com a Resolução nº 658/2020, que alterou a
Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo
Conselho da Justiça Federal) e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), em regime de repercussão
geral, obedecida a prescrição quinquenal.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº
9.099/95 e no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para
determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Expeça-se ofício, através do portal de intimações, à Procuradoria do INSS da presente decisão
e a CEAB-DJ, para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da referida intimação.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos
termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. (...)
Consoante os Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 144/2011, expedidos pela Corregedoria
Geral da Justiça Federal da 3ª Região e a Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região, segue a síntese do julgado:
******************************************************************
SÚMULA
PROCESSO: 0003912-19.2020.4.03.6326
RECTE: CESAR ROCHA ALVES DA SILVA
ASSUNTO: 040103 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCESSÃO
NB: 42/186.379.942-4
CPF: 258.089.098-05
NOME DA MÃE:
Nº do PIS/PASEP
ENDEREÇO:
DATA DO AJUIZAMENTO: 06/11/2020
DATA DA CITAÇÃO:
DATA DA SENTENÇA:
ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RMI: R$ XXX
RMA: R$ XXX
DER: 14/08/2020
DIB: 14/08/2020
DIP: 00.00.0000
DCB: 00.00.0000
ATRASADOS: R$ XXX
DATA DO CÁLCULO: 00.00.0000
HONORÁRIOS:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
- DE 19/11/2003 a 31/12/2008
- DE 01/08/2009 a 01/12/2015
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 14/02/2000 a 18/11/2003
PERÍODO(S) DESAVERBADO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
******************************************************************
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. AFASTAR
SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1090 STJ. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO CHUMBO.
ANÁLISE QUALITATIVA.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que
negou provimento ao seu recurso, sem o reconhecimento de atividade especial nos períodos
pleiteados, motivo pelo qual não resultou na possibilidade de suspensão pelo Tema nº 1.090 do
STJ.
2. Afastar pedido de sobrestamento pelo Tema 1090 STJ. Decisão não se fundamentou na
matéria tratada pelo tema citado, para reconhecer a especialidade do período analisado.
3.Com relação ao agente químico chumbo, por estar previsto no Anexo 13 da NR-15, sua
aferição é qualitativa.
4.Embargos acolhidos parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA