Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5897652-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – EFEITOS FINANCEIROS DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO: DATA DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO.
1. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça
entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão
do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio
de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição” (2ª Turma, AgRg no AREsp 156926/SP, DJe 14/06/2012,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg no REsp 1423030/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
2. De outro lado, a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.”
3. Assim, é de rigor a revisão da aposentadoria da parte autora, desde a data de início do
benefício (DIB - 14 de setembro de 2011), observada, quanto ao pagamento das parcelas
vencidas, a prescrição quinquenal, contada do pedido administrativo de revisão (16/04/2014).
4. Embargos de declaração acolhidos em parte. Resultado do julgamento alterado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897652-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOAO PACHECO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO PACHECO DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897652-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOAO PACHECO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO PACHECO DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que não conheceu da
remessa necessária, alterou o critério de cálculo da correção monetária e negou provimento à
apelação do INSS.
A ementa (ID 125412191):
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não conheço da remessa oficial pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
2.A parte autora alega na inicial que recebe benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 14/09/2011, concedido pelo INSS sob o nº 42/153.336.093-3. Assim, o
direito ao benefício resta incontroverso. Contudo, o autor alega ter trabalhado em atividade
especial, mas o INSS não reconheceu os períodos quando da concessão do seu benefício.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei n. 8.213/91, deve ser aplicado o fator 1,40
sobre os períodos de 01.01.1988 a 31.12.1988, de 01.01.1989 a 30.11.1989 e, de 02.09.1997 a
31.01.2011, conforme disposto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
5. Faz jus a parte autora àrevisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/153.336.093-3desde o requerimento administrativo de revisão em
16/04/2014 (id 82592351 - Pág. 2), conforme determinou odecisum a quo, uma vez que o autor
não impugnou a r. sentença.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.”
O autor, ora embargante, aponta omissão do v. Acórdão quanto à análise do recurso de
apelação por ele interposto (ID 132161828).
Sem resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897652-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOAO PACHECO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO PACHECO DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Há omissão.
Passo à análise das razões de apelação do autor, ora embargante.
As questões atinentes ao não conhecimento da remessa necessária e aos critérios de cálculos
da correção monetária já restaram resolvidas no v. Acórdão.
Quanto a elas, o recurso ficou prejudicado, portanto.
No mais, integro ao voto a fundamentação a seguir exposta, com alteração do resultado:
“No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça
entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior do salário de contribuição” (2ª Turma, AgRg no AREsp
156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg
no REsp 1423030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp
1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
De outro lado, a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.”
Assim, é de rigor a revisão da aposentadoria da parte autora, desde a data de início do
benefício (DIB - 14 de setembro de 2011 - ID 82592296 – fl. 17), observada, quanto ao
pagamento das parcelas vencidas, a prescrição quinquenal, contada do pedido administrativo
de revisão (16/04/2014).”
Nesse quadro, integro o v. Acórdão embargado, para dar provimento à apelação do autor.
Por estes fundamentos, acolho, em parte, os embargos de declaração, para integrar a
fundamentação do julgado, com alteração do resultado de julgamento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – EFEITOS FINANCEIROS DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO: DATA DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO.
1. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça
entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior do salário de contribuição” (2ª Turma, AgRg no AREsp
156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg
no REsp 1423030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp
1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
2. De outro lado, a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.”
3. Assim, é de rigor a revisão da aposentadoria da parte autora, desde a data de início do
benefício (DIB - 14 de setembro de 2011), observada, quanto ao pagamento das parcelas
vencidas, a prescrição quinquenal, contada do pedido administrativo de revisão (16/04/2014).
4. Embargos de declaração acolhidos em parte. Resultado do julgamento alterado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, para integrar a
fundamentação do julgado, com alteração do resultado de julgamento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
