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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. TRF3. 0038388-30.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:45

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - A opção facultada, em sede de execução, pelo recebimento do benefício assistencial, não implica em renúncia ao direito de percepção de pensão por morte se, eventualmente, referido benefício passar a ser o mais vantajoso no futuro, por exemplo, na hipótese de se tornar o autor seu único titular. - O benefício assistencial tem caráter transitório, pois deve ser revisto a cada dois anos para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, nos termos do art. 21 da Lei de Assistência e art. 42 do Decreto nº 6.214/07. - Tratando-se de incapaz para os atos da vida civil e tendo sido a presente ação ajuizada antes da alteração trazida pela lei 13.146/2015 ao artigo 3º do Código Civil, tem-se por indisponível a renúncia ao fundo de direito de percepção ao benefício de pensão por morte. - Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229157 - 0038388-30.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 20/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038388-30.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038388-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE AUTORA:IVAN MARCELO MARQUES incapaz
ADVOGADO:SP315956 LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO
REPRESENTANTE:CLEIDE MARIA DE LOURDES MARQUES
ADVOGADO:SP315956 LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
No. ORIG.:14.00.00190-2 2 Vr SAO MANUEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- A opção facultada, em sede de execução, pelo recebimento do benefício assistencial, não implica em renúncia ao direito de percepção de pensão por morte se, eventualmente, referido benefício passar a ser o mais vantajoso no futuro, por exemplo, na hipótese de se tornar o autor seu único titular.
- O benefício assistencial tem caráter transitório, pois deve ser revisto a cada dois anos para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, nos termos do art. 21 da Lei de Assistência e art. 42 do Decreto nº 6.214/07.
- Tratando-se de incapaz para os atos da vida civil e tendo sido a presente ação ajuizada antes da alteração trazida pela lei 13.146/2015 ao artigo 3º do Código Civil, tem-se por indisponível a renúncia ao fundo de direito de percepção ao benefício de pensão por morte.
- Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, acolher os embargos de declaração nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencida a Desembargadora Federal Ana Pezarini que rejeitava os embargos de declaração. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2019.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038388-30.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038388-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:IVAN MARCELO MARQUES incapaz
ADVOGADO:SP315956 LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO
REPRESENTANTE:CLEIDE MARIA DE LOURDES MARQUES
ADVOGADO:SP315956 LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO
No. ORIG.:14.00.00190-2 2 Vr SAO MANUEL/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu provimento à apelação do autor, em ação objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.

Submetido o recurso a julgamento, entendeu por bem o relator acolher os embargos de declaração, para esclarecer os efeitos da opção pelo benefício mais vantajoso, sem contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.

Com a devida, ouso discordar do eminente relator, pois, no caso em debate, não se cogita, realmente, de direito de opção.

Assim porque, a percepção de cota parte de pensão por morte inibe peremptoriamente a concessão de benefício de prestação continuada, ainda quando haja apuração concreta de miserabilidade do núcleo familiar da parte autora.

Deveras, tem-se por vedada a cumulação de benefício assistencial com qualquer outra prestação no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e na hipótese de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8742/93.

Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PARCILAMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA.
(...)
2. O § 4º do art. 20 da nº Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 12.435/2011, veda expressamente a cumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, de modo que deve ser deduzido do montante executado o valor recebido a título de Amparo Social ao Idoso correspondente ao período compreendido entre 21/11/2000 e 31/05/2001 (considerando-se que não houve o pagamento efetivo do Amparo Social ao Idoso relativo às competências de junho e julho de 2001).
(...)"
(AC 00211488220044039999, Décima Turma, Desembargador Federal Nelson Porfirio, e-DJF3 Judicial 1 de 17/08/2016)
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742, de 08.12.1993 estabelece que o benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. 2. In casu, a Autora é beneficiária de pensão por morte, com termo inicial anterior à data da citação. 3. Incide, na espécie, a vedação legal à cumulação do benefício assistencial de prestação continuada, postulado pela parte Autora, com o benefício previdenciário que já percebe. 4. Apelação desprovida.
(AC 00141438620164039999, Sétima Turma, Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 de 01/08/2016)
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VEDADA CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PREJUDICADA. I - Demanda ajuizada em 14.04.2014, após requerimento administrativo indeferido em 17.01.2014. Autor titular de pensão por morte, com data de início (DIB) em 01.05.1992, motivo pelo qual não há que se falar em recebimento do benefício de prestação continuada pleiteado, uma vez que é expressamente vedada por lei sua cumulação com qualquer outro benefício da seguridade social ou outro regime, conforme dispõe o artigo 20, §4º,da Lei 8.742/93.
(...)
(AC 00422637620154039999, Décima Turma, Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 de 22/06/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
(...)
4. Impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com a pensão por morte e a aposentadoria por idade já concedidos ao autor. 4. Apelação da parte autora improvida.
(AC 00111272720164039999, Sétima Turma, Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 de 17/06/2016)

Destarte, descabido propiciar-se opção, tendo em conta que o recebimento da pensão, por si só, já impede a concessão do benefício assistencial, de modo que desnecessários os esclarecimentos acrescentados ao julgado embargado.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.




ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038388-30.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038388-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE AUTORA:IVAN MARCELO MARQUES incapaz
ADVOGADO:SP315956 LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO
REPRESENTANTE:CLEIDE MARIA DE LOURDES MARQUES
ADVOGADO:SP315956 LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
No. ORIG.:14.00.00190-2 2 Vr SAO MANUEL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu provimento à apelação do autor, em ação objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.

Em razões recursais, sustenta o embargante omissão do julgado, pois determinou que o autor, por ocasião da execução, optasse pelo benefício mais vantajoso ( benefício assistencial ou pensão por morte), não especificando os efeitos de eventual renúncia a um dos benefícios. Colaciona, ainda, jurisprudência do C. STJ, no sentido da possibilidade de recebimento de valores entre o termo inicial do benefício fixado em juízo e a data de entrada do requerimento administrativo, em caso de opção pelo benefício mais vantajoso.

Sem manifestação das partes.

É o relatório.

VOTO

Passo a analisar o ponto omisso suscitado pelo Parquet.
O autor recebe quota parte de pensão por morte na atualidade, esbarrando a concessão do benefício assistencial na vedação contida no §4º do art. 20 da Lei Assistencial.
A opção facultada, em sede de execução, pelo recebimento do benefício assistencial, não implica em renúncia ao direito de percepção de pensão por morte se, eventualmente, referido benefício passar a ser o mais vantajoso no futuro, por exemplo, na hipótese de se tornar o autor seu único titular.
O que se veda em lei é a percepção concomitante do benefício assistencial e de benefício previdenciário.
Ademais, o benefício assistencial tem caráter transitório, pois deve ser revisto a cada dois anos para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, nos termos do art. 21 da Lei de Assistência e art. 42 do Decreto nº 6.214/07.
Por outro lado, tratando-se de incapaz para os atos da vida civil e tendo sido a presente ação ajuizada antes da alteração trazida pela lei 13.146/2015 ao artigo 3º do Código Civil, tem-se por indisponível a renúncia ao fundo de direito de percepção ao benefício de pensão por morte.
É de se salientar, no entanto, que, em optando o autor pela continuidade de percepção do benefício de pensão por morte, não poderá executar eventuais valores atrasados devidos nesta ação, ante a vedação legal de percepção de ambos os benefícios concomitantemente. Inaplicável à espécie o arresto colacionado nos embargos opostos, pois os benefícios assistencial e de pensão por morte tem caráter distinto, sendo o primeiro de natureza não contributiva e assistencial.
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para esclarecer os efeitos da opção pelo benefício mais vantajoso, sem contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
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Data e Hora: 31/10/2018 14:14:32



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