D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, acolher os embargos de declaração nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencida a Desembargadora Federal Ana Pezarini que rejeitava os embargos de declaração. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038388-30.2017.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu provimento à apelação do autor, em ação objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Submetido o recurso a julgamento, entendeu por bem o relator acolher os embargos de declaração, para esclarecer os efeitos da opção pelo benefício mais vantajoso, sem contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
Com a devida, ouso discordar do eminente relator, pois, no caso em debate, não se cogita, realmente, de direito de opção.
Assim porque, a percepção de cota parte de pensão por morte inibe peremptoriamente a concessão de benefício de prestação continuada, ainda quando haja apuração concreta de miserabilidade do núcleo familiar da parte autora.
Deveras, tem-se por vedada a cumulação de benefício assistencial com qualquer outra prestação no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e na hipótese de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8742/93.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
Destarte, descabido propiciar-se opção, tendo em conta que o recebimento da pensão, por si só, já impede a concessão do benefício assistencial, de modo que desnecessários os esclarecimentos acrescentados ao julgado embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038388-30.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu provimento à apelação do autor, em ação objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Em razões recursais, sustenta o embargante omissão do julgado, pois determinou que o autor, por ocasião da execução, optasse pelo benefício mais vantajoso ( benefício assistencial ou pensão por morte), não especificando os efeitos de eventual renúncia a um dos benefícios. Colaciona, ainda, jurisprudência do C. STJ, no sentido da possibilidade de recebimento de valores entre o termo inicial do benefício fixado em juízo e a data de entrada do requerimento administrativo, em caso de opção pelo benefício mais vantajoso.
Sem manifestação das partes.
É o relatório.
VOTO
Desembargador Federal
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