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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. TRF3. 5000075-12.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:35:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. - Alteração do dispositivo da decisão, para determinar a averbação do tempo de serviço rural declarado, nos termos da legislação previdenciária (art. 55, §2º da Lei 8.213/91) e fundamentação, dando-se parcial provimento ao recurso. - No mais, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração acolhidos em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000075-12.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000075-12.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/05/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
- Alteração do dispositivo da decisão, para determinar a averbação do tempo de serviço rural
declarado, nos termos da legislação previdenciária (art. 55, §2º da Lei 8.213/91) e
fundamentação, dando-se parcial provimento ao recurso.
- No mais, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000075-12.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NERI MARIA DA SILVA NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5000075-12.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NERI MARIA DA SILVA NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra v. acórdão da 9ª Turma que
negou provimento ao seu agravo interno, em ação objetivando a declaração de labor rurícola e a
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Em razões recursais, requer a parte autora seja suprimida a omissão no tocante à averbação de
tempo de labor rural, não constante da parte dispositiva, bem como a supressão da premissa
equivocada quanto ao preenchimento da carência para concessão do benefício, considerando
haver superveniente recolhimento de contribuições no curso da demanda. Suscita
prequestionamento.
A parte contrária, intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5000075-12.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NERI MARIA DA SILVA NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



Colhe-se da decisão monocrática deste Relator a declaração de tempo de serviço rural, in verbis:
“Desta forma, possível a declaração do tempo rurícola, considerado o conjunto probatório dos
autos, no período de 01/03/1978 a 20/09/1988, nos termos da legislação previdenciária e
fundamentação desta decisão.”
Por outro lado, a parte autora requereu em seu pedido inicial, reiterado em razões de recurso, a
declaração e averbação de tempo de serviço rural desde seus doze anos de idade até a data
anterior ao recolhimento previdenciário relativo à atividade autônoma urbana (faxineira).
Desta forma, há que se corrigir o dispositivo da decisão monocrática para que reflita a
integralidade da fundamentação e decisão de mérito.
Necessário se faz, no entanto, a integração da decisão, no tocante à averbação do tempo de
serviço pretendido, a qual, acolhida, deverá observar o art. 55, §2º da Lei de Benefícios,
respeitada a atual jurisprudência do C. STJ no tocante à concessão de aposentadoria por idade.
Assim, deve ser alterada a parte dispositiva da decisão, passando a constar:
“Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da autora, para declarar o tempo de labor
rurícola no período de 01/03/1978 a 20/09/1988, determinando que o réu proceda à averbação do
tempo de serviço em questão, nos termos da legislação previdenciária (art. 55, §2º da Lei
8.213/91) e fundamentação desta decisão.”

Reconheço, ainda, a ocorrência de sucumbência recíproca e estabeleço que os honorários
advocatícios fiquem a cargo das partes, em relação aos seus respectivos procuradores, nos
termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição
do recurso.
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento
então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este

Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, na forma acima fundamentada.
















E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
- Alteração do dispositivo da decisão, para determinar a averbação do tempo de serviço rural
declarado, nos termos da legislação previdenciária (art. 55, §2º da Lei 8.213/91) e
fundamentação, dando-se parcial provimento ao recurso.
- No mais, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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