
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
- Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042614-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da ré.
Em razões recursais, sustenta o embargante que não foi apreciada a matéria arguida em sede de recurso adesivo referente à consideração de contribuições realizadas por ele no cálculo da RMI.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
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