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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TRF3. 0005842-55.2016.4.03.6183...

Data da publicação: 21/08/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 - Inexistência omissão no acórdão embargado. 2 – O aresto é claro quanto à verba sucumbencial, in verbis: “Arcará o INSS com o pagamento dos honorários advocatícios. Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência”. 3 - O fato de constar no voto a necessidade de observância, na liquidação do julgado, inclusive, do artigo 86 do CPC não implica que a sucumbência não recaia, exclusivamente, sobre a autarquia federal, como expressamente definido no início do tópico. Anoto que referido dispositivo deve ser sempre considerado, mas apenas é efetivamente aplicado, na fase executória, em casos em que litigantes forem, em parte, vencedor e vencido, o que não ocorreu no caso concreto. 4 - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005842-55.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005842-55.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência omissão no acórdão embargado.
2 – O aresto é claro quanto à verba sucumbencial, in verbis: “Arcará o INSS com o pagamento
dos honorários advocatícios. Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram
introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e
sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida
somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11,
ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários
advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença
de procedência”.
3 - O fato de constar no voto a necessidade de observância, na liquidação do julgado, inclusive,
do artigo 86 do CPC não implica que a sucumbência não recaia, exclusivamente, sobre a
autarquia federal, como expressamente definido no início do tópico. Anoto que referido dispositivo
deve ser sempre considerado, mas apenas é efetivamente aplicado, na fase executória, em casos
em que litigantes forem, em parte, vencedor e vencido, o que não ocorreu no caso concreto.
4 - Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005842-55.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DAS GRACAS CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DA SILVA SANTOS - SP149231-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS
CAMPOS

Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA SANTOS - SP149231-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005842-55.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DAS GRACAS CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DA SILVA SANTOS - SP149231-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS
CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA SANTOS - SP149231-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS, contra o v.
acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que deu parcial provimento à sua apelação e negou
provimento à apelação da autarquia, em ação objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
Em razões recursais, alega a embargante omissão no julgado, no que tange à inexistência de
sucumbência recíproca, tendo em vista o acolhimento integral do pedido a respeito do período a
ser averbado.
Intimado, o INSS não ofertou resposta.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005842-55.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DAS GRACAS CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DA SILVA SANTOS - SP149231-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS
CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA SANTOS - SP149231-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, tendo a C. Turma Julgadora enfrentado a
questão dos ônus sucumbenciais.
A r. sentença, de fato, determinou que autora e réu arcassem com o pagamento da verba
honorária nos seguintes termos:
“Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais
definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, daquele mesmo
artigo de lei e com observância do disposto na Súmula 111 do E. STJ. Condeno, também, a parte
autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a Autora mantiver a
situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita,
nos termos do parágrafo 3°, do artigo 98, do NCPC”.

O voto é suficientemente claro quanto à condenação da autarquia federal, devendo a fixação do
percentual ser definida na liquidação do julgado, in verbis:

“Arcará o INSS com o pagamento dos honorários advocatícios.Com o advento do novo Código de
Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão
destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba
honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no
inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo
diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência”.


O fato de constar no voto a necessidade de observância, na liquidação do julgado, inclusive, do
artigo 86 do CPC não implica que a sucumbência não recaia, exclusivamente, sobre a autarquia
federal, como expressamente definido no início do tópico. Anoto que referido dispositivo deve ser
sempre considerado, mas apenas é efetivamente aplicado, na fase executória, em casos em que
litigantes forem, em parte, vencedor e vencido, o que não ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência omissão no acórdão embargado.
2 – O aresto é claro quanto à verba sucumbencial, in verbis: “Arcará o INSS com o pagamento
dos honorários advocatícios. Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram
introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e
sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida
somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11,
ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários
advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença
de procedência”.
3 - O fato de constar no voto a necessidade de observância, na liquidação do julgado, inclusive,
do artigo 86 do CPC não implica que a sucumbência não recaia, exclusivamente, sobre a
autarquia federal, como expressamente definido no início do tópico. Anoto que referido dispositivo
deve ser sempre considerado, mas apenas é efetivamente aplicado, na fase executória, em casos
em que litigantes forem, em parte, vencedor e vencido, o que não ocorreu no caso concreto.
4 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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