D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046436-46.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: a parte autora apresenta embargos de declaração em face do v. acórdão desta E. Nona Turma, de 11/12/2017, que, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido revisional e tornar prejudicados os recursos das partes.
Busca, fundamentalmente, suprir omissão consistente na possibilidade de mera declaração dos períodos especiais apontados à exordial, visando futura transformação/concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ao final, deixa prequestionada a matéria para fins recursais.
Sem manifestação da parte contrária, subiram os autos para apreciação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração, em virtude de sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Com efeito, prospera em parte o inconformismo do embargante.
Ressalte-se que, como já destacado no acordão recorrido, efeito prático nenhum terá o reconhecimento do labor dito especial na aposentadoria por idade, cabendo, contudo, apenas declará-lo para os devidos fins de direito.
Narra o embargante ter trabalhado como motorista e tratorista nos períodos de 1º/6/1971 a 31/1/1972, de 2/2/1972 a 2/2/1973, de 28/2/1973 a 24/2/1976, de 1º/10/1976 a 6/11/1976, de 1º/4/1977 a 31/7/1984 e de 25/5/1992 a 5/3/1997.
Antes, porém, vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional, no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, também se afigurava viável até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a acompanhar, tanto no âmbito desta Corte quanto no do C. STJ, assentou-se no sentido da possibilidade de enquadramento, apenas pela categoria profissional, até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
Nesse diapasão, formulários padrão de f. 23 e 28, com respaldo em CTPS, dão conta de sua ocupação profissional penosa como "motorista de caminhão", durante os vínculos de 1º/6/1971 a 31/1/1972 e de 1º/10/1976 a 6/11/1976, circunstância que autoriza o enquadramento no código 2.4.4 do anexo ao Decreto n° 53.831/64.
Na mesma linha, formulários coligidos à f. 24 e 26, baseados em CTPS, certificam o labor habitual e permanente de tratorista, ou operador de pás carregadeiras para serviços de terraplanagem, nos interregnos de 2/2/1972 a 2/2/1973, de 28/2/1973 a 24/2/1976 e de 25/5/1992 a 28/4/1995, situação que se amolda aos itens 2.4.4 do anexo ao Decreto n° 53.831/64 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n° 83.080/79.
Quanto às funções de "tratorista", viável se afigura o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, pois a jurisprudência dominante a equipara a de "motorista de ônibus" ou "motorista de caminhão". Nesse sentido: TRF3; 10T; AC nº 00005929820004039999; Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento; DJU 16.11.2005.
E ainda (g. n.):
Por outro lado, não procede o reconhecimento da natureza penosa do trabalho desenvolvido pela parte autora como motorista, durante o lapso de 1º/4/1977 a 31/7/1984, por não se enquadrar aos anexos dos Decretos n. 53.831/64 ou 83.080/79, os quais contemplam penosidade na condução unicamente de caminhões de carga ou ônibus de passageiros.
Inexiste informação alguma nos autos indicativa da função de motorista de carreta ou de ônibus, senão meramente genérica como "motorista" no cargo apontado na CTPS de f. 17.
Aliás, verifico certa divergência entre os apontamentos da CTPS de fs. 17 e 20 para o mesmo empregador ORLANDO THOMÉ & IRMÃOS; enquanto o contrato formalizado a f. 17 registra o cargo de "motorista", o de f. 20 consigna as funções de "administrador".
De todo modo, em ocupando as funções de motorista, haveria o embargante de demonstrar o tipo de veículo que conduzia à época para o empregador citado, ônus dos quais não se desincumbiu.
Nessa esteira (g. n.):
Em suma, cumpre reputar insalubres os lapsos laborativos de 1º/6/1971 a 31/1/1972, de 2/2/1972 a 2/2/1973, de 28/2/1973 a 24/2/1976, de 1º/10/1976 a 6/11/1976 e de 25/5/1992 a 28/4/1995.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento para, conferindo excepcionais efeitos modificativos, sanar a omissão apontada e declarar especiais os períodos de 1º/6/1971 a 31/1/1972, de 2/2/1972 a 2/2/1973, de 28/2/1973 a 24/2/1976, de 1º/10/1976 a 6/11/1976 e de 25/5/1992 a 28/4/1995.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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