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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS APENAS PARA DECLARAR ESPECIAIS PERÍODOS COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO E TRAT...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:36:28

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS APENAS PARA DECLARAR ESPECIAIS PERÍODOS COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO E TRATORISTA. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - Como destacado no acordão recorrido, efeito prático nenhum terá o reconhecimento do labor dito especial na aposentadoria por idade, cabendo apenas a declaração para os devidos fins de direito. Nesse diapasão, formulários padrão, com respaldo em CTPS, dão conta da ocupação profissional penosa do embargante como "motorista de caminhão", durante os vínculos de 1º/6/1971 a 31/1/1972 e de 1º/10/1976 a 6/11/1976, circunstância que autoriza o enquadramento no código 2.4.4 do anexo ao Decreto n° 53.831/64. Na mesma linha, formulários, baseados em CTPS, certificam o labor habitual e permanente de tratorista, ou operador de pás carregadeiras para serviços de terraplanagem, nos interregnos de 2/2/1972 a 2/2/1973, de 28/2/1973 a 24/2/1976 e de 25/5/1992 a 28/4/1995, situação que se amolda aos itens 2.4.4 do anexo ao Decreto n° 53.831/64 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n° 83.080/79. - Quanto às funções de "tratorista", viável o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, pois a jurisprudência dominante a equipara a de "motorista de ônibus" ou "motorista de caminhão". Precedentes. - Por outro lado, não procede o reconhecimento da natureza penosa do trabalho desenvolvido pela parte autora como motorista, durante o lapso de 1º/4/1977 a 31/7/1984, por não se enquadrar aos anexos dos Decretos n. 53.831/64 ou 83.080/79, os quais contemplam penosidade na condução unicamente de caminhões de carga ou ônibus de passageiros. Precedentes. - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para, conferindo-lhes excepcionais efeitos modificativos, sanar a omissão apontada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2125884 - 0046436-46.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046436-46.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046436-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:NELSON PONTES
ADVOGADO:SP265041 RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS
EMBARGADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258355 LUCAS GASPAR MUNHOZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.311
No. ORIG.:00050773220138260358 3 Vr MIRASSOL/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS APENAS PARA DECLARAR ESPECIAIS PERÍODOS COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO E TRATORISTA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Como destacado no acordão recorrido, efeito prático nenhum terá o reconhecimento do labor dito especial na aposentadoria por idade, cabendo apenas a declaração para os devidos fins de direito. Nesse diapasão, formulários padrão, com respaldo em CTPS, dão conta da ocupação profissional penosa do embargante como "motorista de caminhão", durante os vínculos de 1º/6/1971 a 31/1/1972 e de 1º/10/1976 a 6/11/1976, circunstância que autoriza o enquadramento no código 2.4.4 do anexo ao Decreto n° 53.831/64. Na mesma linha, formulários, baseados em CTPS, certificam o labor habitual e permanente de tratorista, ou operador de pás carregadeiras para serviços de terraplanagem, nos interregnos de 2/2/1972 a 2/2/1973, de 28/2/1973 a 24/2/1976 e de 25/5/1992 a 28/4/1995, situação que se amolda aos itens 2.4.4 do anexo ao Decreto n° 53.831/64 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n° 83.080/79.
- Quanto às funções de "tratorista", viável o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, pois a jurisprudência dominante a equipara a de "motorista de ônibus" ou "motorista de caminhão". Precedentes.
- Por outro lado, não procede o reconhecimento da natureza penosa do trabalho desenvolvido pela parte autora como motorista, durante o lapso de 1º/4/1977 a 31/7/1984, por não se enquadrar aos anexos dos Decretos n. 53.831/64 ou 83.080/79, os quais contemplam penosidade na condução unicamente de caminhões de carga ou ônibus de passageiros. Precedentes.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para, conferindo-lhes excepcionais efeitos modificativos, sanar a omissão apontada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de junho de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/06/2018 13:55:52



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046436-46.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046436-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:NELSON PONTES
ADVOGADO:SP265041 RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS
EMBARGADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258355 LUCAS GASPAR MUNHOZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.311
No. ORIG.:00050773220138260358 3 Vr MIRASSOL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: a parte autora apresenta embargos de declaração em face do v. acórdão desta E. Nona Turma, de 11/12/2017, que, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido revisional e tornar prejudicados os recursos das partes.

Busca, fundamentalmente, suprir omissão consistente na possibilidade de mera declaração dos períodos especiais apontados à exordial, visando futura transformação/concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ao final, deixa prequestionada a matéria para fins recursais.

Sem manifestação da parte contrária, subiram os autos para apreciação.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração, em virtude de sua tempestividade.

O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".

Com efeito, prospera em parte o inconformismo do embargante.

Ressalte-se que, como já destacado no acordão recorrido, efeito prático nenhum terá o reconhecimento do labor dito especial na aposentadoria por idade, cabendo, contudo, apenas declará-lo para os devidos fins de direito.

Narra o embargante ter trabalhado como motorista e tratorista nos períodos de 1º/6/1971 a 31/1/1972, de 2/2/1972 a 2/2/1973, de 28/2/1973 a 24/2/1976, de 1º/10/1976 a 6/11/1976, de 1º/4/1977 a 31/7/1984 e de 25/5/1992 a 5/3/1997.

Antes, porém, vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional, no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, também se afigurava viável até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a acompanhar, tanto no âmbito desta Corte quanto no do C. STJ, assentou-se no sentido da possibilidade de enquadramento, apenas pela categoria profissional, até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.

Nesse diapasão, formulários padrão de f. 23 e 28, com respaldo em CTPS, dão conta de sua ocupação profissional penosa como "motorista de caminhão", durante os vínculos de 1º/6/1971 a 31/1/1972 e de 1º/10/1976 a 6/11/1976, circunstância que autoriza o enquadramento no código 2.4.4 do anexo ao Decreto n° 53.831/64.

Na mesma linha, formulários coligidos à f. 24 e 26, baseados em CTPS, certificam o labor habitual e permanente de tratorista, ou operador de pás carregadeiras para serviços de terraplanagem, nos interregnos de 2/2/1972 a 2/2/1973, de 28/2/1973 a 24/2/1976 e de 25/5/1992 a 28/4/1995, situação que se amolda aos itens 2.4.4 do anexo ao Decreto n° 53.831/64 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n° 83.080/79.

Quanto às funções de "tratorista", viável se afigura o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, pois a jurisprudência dominante a equipara a de "motorista de ônibus" ou "motorista de caminhão". Nesse sentido: TRF3; 10T; AC nº 00005929820004039999; Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento; DJU 16.11.2005.

E ainda (g. n.):


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei que a regulamentasse.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- Atividade de tratorista é considerada como especial, pois se enquadra no rol das atividades insalubres por equiparação àquelas elencadas no Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4 e no Decreto n° 83.080/79, anexo I, item 2.4.2 e 2.5.3. Rol exemplificativo, e não taxativo.
- Comprovado o tempo de serviço por 30 anos, 06 meses e 30 dias, pelo que faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
(...).
- Apelação e remessa oficial às quais se dá parcial provimento. Tutela antecipada concedida de ofício."
(TRF/3ª Região, 8ªT; AC 610.517, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, Rel. para Acórdão Juíza Federal Convocada Ana Pezarini, v. u., DJU 24/1/07, p. 233)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ATIVIDADE ESPECIAL . CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LEI N. 9.032/95. TRATORISTA . CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
(...)
8. Não se exige a permanência da exposição do segurado aos agentes nocivos, até 28-04-1995, para a caracterização da atividade como especial, tendo em vista que apenas com a Lei n. 9.032/95 tal exigência passou a constar da legislação previdenciária.
9. A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de enquadramento como labor especial.
10. Comprovado o exercício de labor em período de atividade rural, bem assim em intervalos de trabalho especiais, estes devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
(...)."
(TRF/4ª Região, 5ªT, AC 20020401004528-1, Rel. Min. Celso Kipper, j. 29/5/07, D. E. 21/6/07)

Por outro lado, não procede o reconhecimento da natureza penosa do trabalho desenvolvido pela parte autora como motorista, durante o lapso de 1º/4/1977 a 31/7/1984, por não se enquadrar aos anexos dos Decretos n. 53.831/64 ou 83.080/79, os quais contemplam penosidade na condução unicamente de caminhões de carga ou ônibus de passageiros.

Inexiste informação alguma nos autos indicativa da função de motorista de carreta ou de ônibus, senão meramente genérica como "motorista" no cargo apontado na CTPS de f. 17.

Aliás, verifico certa divergência entre os apontamentos da CTPS de fs. 17 e 20 para o mesmo empregador ORLANDO THOMÉ & IRMÃOS; enquanto o contrato formalizado a f. 17 registra o cargo de "motorista", o de f. 20 consigna as funções de "administrador".

De todo modo, em ocupando as funções de motorista, haveria o embargante de demonstrar o tipo de veículo que conduzia à época para o empregador citado, ônus dos quais não se desincumbiu.

Nessa esteira (g. n.):


"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - MOTORISTA DE VEÍCULO DE MÉDIO PORTE - ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA NO PERÍODO DE 01.02.1989 A 02.02.1995. TEMPO COMPROVADO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. O autor era motorista, dirigindo veículos de médio porte, atividade não contemplada pelo Decreto 53.831/64 nem tampouco pelo Decreto 83.080/79, que reconhecem como especiais, em seus códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente, as atividades realizadas por motorista s de Ônibus e de Caminhões de Carga, o que não é o caso dos autos.
II. Não é possível reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor, no período de 01.02.1989 a 02.02.1995.
III. Somados o tempo rural de 31.12.1965 a 31.08.1970, os períodos especiais de 13.08.1980 a 30.03.1983 e de 07.10.1986 a 28.11.1988 e o tempo comum anotado em CTPS, totaliza o autor 28 (vinte e oito) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de trabalho, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Agravo regimental provido. Decisão monocrática e sentença reformadas."
(TRF 3ª R, AC 2000.03.99.069410-9/SP, 9ª Turma, Relatora Juiz Convocado Hong Kou Hen, Julgado em 18/8/2008, DJF3 17/9/2008)

Em suma, cumpre reputar insalubres os lapsos laborativos de 1º/6/1971 a 31/1/1972, de 2/2/1972 a 2/2/1973, de 28/2/1973 a 24/2/1976, de 1º/10/1976 a 6/11/1976 e de 25/5/1992 a 28/4/1995.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento para, conferindo excepcionais efeitos modificativos, sanar a omissão apontada e declarar especiais os períodos de 1º/6/1971 a 31/1/1972, de 2/2/1972 a 2/2/1973, de 28/2/1973 a 24/2/1976, de 1º/10/1976 a 6/11/1976 e de 25/5/1992 a 28/4/1995.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/06/2018 13:55:48



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