Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5555054-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO: EXISTÊNCIA – ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL – ACOLHIMENTO.
1. É cabível a integração da decisão, sem alteração do resultado, para constar: “Considerado o
trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os
honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1%
(um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil”.
2. Embargos de declaração acolhido para sanar a omissão, sem a alteração do resultado do
julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5555054-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: RICARDO ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR APARECIDO MOREIRA - SP193653-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5555054-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: RICARDO ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR APARECIDO MOREIRA - SP193653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à
apelação da parte.
A ementa (ID 154429773):
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE CABÍVEL. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando,
após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art.
86 da Lei nº 8.213/91).
2. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora,
uma vez que apresenta redução permanente da capacidade laboral decorrente de seqüela
originada de acidente de qualquer natureza, limitação funcional consolidada que inviabiliza seja
reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
4. De ofício corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e apelação não
provida.”
O INSS, ora embargante (ID 159066353), aponta omissão quanto à fixação dos honorários
sucumbenciais.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5555054-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: RICARDO ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR APARECIDO MOREIRA - SP193653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Há omissão.
Integro à decisão a fundamentação a seguir exposta, sem a alteração do resultado do
julgamento, nos seguintes termos:
“Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de
percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil”.
Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração do INSS para sanar a omissão, sem
a alteração do resultado de julgamento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO: EXISTÊNCIA – ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL – ACOLHIMENTO.
1. É cabível a integração da decisão, sem alteração do resultado, para constar: “Considerado o
trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os
honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de
1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil”.
2. Embargos de declaração acolhido para sanar a omissão, sem a alteração do resultado do
julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
