Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5721008-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO: EXISTÊNCIA – ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL – ACOLHIMENTO.
1. É cabível a integração da decisão, sem alteração do resultado, para constar: “A questão
relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a título de tutela
antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.”.
2. Embargos de declaração acolhido para sanar a omissão, sem a alteração do resultado do
julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5721008-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA ROSADO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ARLETE COUTINHO SANTOS FREITAS - SP265231-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5721008-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA ROSADO
Advogado do(a) APELANTE: ARLETE COUTINHO SANTOS FREITAS - SP265231-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à
apelação da parte.
A ementa (ID 154651658):
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DEFINITIVA DA
CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
3. Assim, não restou comprovada a diminuição permanente de capacidade laborativa
decorrente de acidente de qualquer natureza, pressupostos indispensáveis ao deferimento do
auxílio acidente.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
5. De ofício corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito. Remessa
necessária não conhecida. Apelação não provida.”
O INSS, ora embargante (ID 159066353), aponta omissão quanto à devolução de parcelas
recebidas.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5721008-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA ROSADO
Advogado do(a) APELANTE: ARLETE COUTINHO SANTOS FREITAS - SP265231-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Há omissão.
Integro à decisão a fundamentação a seguir exposta, sem a alteração do resultado do
julgamento, nos seguintes termos:
“A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a
título de tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a
revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça.”.
Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração do INSS para sanar a omissão, sem
a alteração do resultado de julgamento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO: EXISTÊNCIA – ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL – ACOLHIMENTO.
1. É cabível a integração da decisão, sem alteração do resultado, para constar: “A questão
relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a título de tutela
antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.”.
2. Embargos de declaração acolhido para sanar a omissão, sem a alteração do resultado do
julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
