Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035376-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS. REJEITADOS DO INSS.
1 - Existência de omissão na decisão embargada.
2 – Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
3 - Embargos de declaração da Autora acolhidos para alterar o termo inicial do benefício.
4 -Embargos da declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035376-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NELSON PARIZOTO
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
ELLEN SIMOES PIRES - SP343717-N, HENRIQUE BUENO DAMASCENA RIBEIRO -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SP344479-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EMERSON RICARDO ROSSETTO - SP125332-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035376-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NELSON PARIZOTO
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
ELLEN SIMOES PIRES - SP343717-N, HENRIQUE BUENO DAMASCENA RIBEIRO -
SP344479-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EMERSON RICARDO ROSSETTO - SP125332-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela ré e pela autora contra o v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma, que deu provimento à sua apelação desta, em ação objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Em razões recursais, sustenta a ré, em síntese, que a parte autora não cumpriu os requisitos
necessários para a concessão do benefício e que a correção monetária deveria ser fixada nos
termos da lei 11.960/09.
Já a parte autora afirma haver omissão no julgado, uma vez que não fora fixado o termo inicial.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035376-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NELSON PARIZOTO
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
ELLEN SIMOES PIRES - SP343717-N, HENRIQUE BUENO DAMASCENA RIBEIRO -
SP344479-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EMERSON RICARDO ROSSETTO - SP125332-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à ré no tocante ao invocado nos presentes embargos.
De fato, o acórdão deixou assente que a parte autora demonstrou, por meio de provas
documentais e testemunhais, que superou a carência, cumprido os requisitos necessários para a
concessão da benesse.
Por se tratar de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, não se exige a permanência nas
lides campesinas até momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à correção monetária, deve a sua fixação observar o estipulado no acórdão, nos
seguintes termos:
“A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.”
No que concerne à omissão apontada pela parte autora, analisando o acórdão embargado,
verifico que lhe assiste razão.
Dessa forma, passo à fixação do termo inicial da benesse.
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento ou, em caso da não apresentação
dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da ré e acolho os embargos de declaração da
parte autora para fixar o termo inicial do benefício conforme fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS. REJEITADOS DO INSS.
1 - Existência de omissão na decisão embargada.
2 – Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
3 - Embargos de declaração da Autora acolhidos para alterar o termo inicial do benefício.
4 -Embargos da declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da ré e acolher os embargos de
declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
