Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5348411-66.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO: EXISTÊNCIA PARCIAL - AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL: INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. A parte autora ajuizou, em 28 de junho de 2018, a presente ação, com o objetivo de viabilizar o
reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tal por
ocasião da análise do pleito concessório administrativo, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria especial. Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da
ação judicial para comprovação da atividade especial, remanesce a negativa da autarquia
previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. Nesse contexto, não há
pertinência na alegação de ausência de interesse processual.
2. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20/11/2015), tendo
em vista que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à
concessão do benefício.
3. Embargos acolhidos, em parte, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5348411-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: LUIZ ISAC PAES DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ISAC PAES DA
ROCHA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5348411-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: LUIZ ISAC PAES DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ISAC PAES DA
ROCHA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu provimento à
apelação da parte autora, bem como deu parcial provimento à apelação do INSS.
A ementa (ID 148776473):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei”.
2. Deve ser considerado como especial o período de 02/09/2000 a 17/11/2003.
3. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos,
somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS, até a data do requerimento
administrativo (DER em 20/11/2015), perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte
e dois) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial,
prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do
salário de contribuição.
4. A comprovação extemporânea do fato alegado não afasta o direito adquirido do segurado, o
que enseja a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo.
5. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 20/11/2015, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
6. Cabe ressaltar que o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional a vedação de continuidade
da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade
especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação
precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor
nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. (RE 791961,
Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020)
7. Assim, tendo em vista a vedação constitucional do exercício de atividades em condições
especiais, com percepção de aposentadoria especial, a parte autora deverá abandonar as suas
atividades em condições especiais, sob pena de cessar o benefício.
8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
O INSS, ora embargante (ID 154076247), aponta omissão quanto à tese de ausência de
interesse processual: a propositura de ação judicial com documento novo não apresentado na
esfera administrativa equivaleria a propor ação sem prévio requerimento.
Alega, ainda, omissão, obscuridade e contradição quanto à fixação dos efeitos financeiros na
data do requerimento administrativo.
Manifestação da embargada (ID 154629185).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5348411-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: LUIZ ISAC PAES DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ISAC PAES DA
ROCHA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Há omissão, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, sem a alteração do resultado, nos
seguintes termos:
“O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento
administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal
Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.
Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas
demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento
contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
precedente.
No caso concreto, a parte autora requereu a aposentação em 20 de novembro de 2015 (fls. 67,
ID 145657958).
A parte autora ajuizou, em 28 de junho de 2018, a presente ação, com o objetivo de viabilizar o
reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tal por
ocasião da análise do pleito concessório administrativo, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria especial.
Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para
comprovação da atividade especial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária.
Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial.
Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual.
A jurisprudência desta Corte em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NOVOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se
de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação
jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha
ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a
demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma
pretensão resistida.
2. Mesmo que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial a fim de comprovar
a atividade rural exercida pelo autor, remanesce a negativa de concessão administrativa do
benefício, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
3. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de
aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural
caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a
ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
(...)
13. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de
reconhecimento do labor rural. Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS provida em parte.
(TRF - 3, 7ª Turma, ApCiv 0016804-67.2018.4.03.9999, j. 30/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO
SERGIO DOMINGUES,grifei).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO
POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO APRESENTADO NA
SEARA JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial da
pensão por morte na data do requerimento administrativo (19.11.2014), nos termos do artigo 74,
II, da LBPS, com redação vigente à época do óbito.
II - Em que pese parte dos documentos comprobatórios da união estável mantida pela autora e
pelo finado segurado tenham sido apresentados apenas na seara judicial, tal situação não fere
o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento
administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, em
detrimento do disposto no artigo 240 do CPC.
III – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
(TRF - 3, 10ª Turma, ApCiv 5005375-66.2018.4.03.6103, j. 24/02/2021, Rel. Des. Fed. SERGIO
DO NASCIMENTO, grifei).
No mais, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)”.
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
No caso concreto, com relação ao termo inicial do benefício, o v. Acórdão expressamente
destacou (ID 148776467):
“Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, somados
aos períodos incontroversos homologados pelo INSS, até a data do requerimento administrativo
(DER em 20/11/2015 – fls. 133, ID 145657958), perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 1 (um) mês
e 22 (vinte e dois) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria
especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por
cento) do salário de contribuição.
A comprovação extemporânea do fato alegado não afasta o direito adquirido do segurado, o
que enseja a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo.
“A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria. (...) In casu, merece reparos o acórdão recorrido
que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a
concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a
data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os
documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais” (STJ, Pet 9.582/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015,
DJe 16/09/2015).
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 20/11/2015, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão”.
Assim, o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20/11/2015),
tendo em vista que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos
necessários à concessão do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1ª Turma, REsp 1791052/SP, j. 21/02/2019,
DJe 28/02/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; 2ª Turma, REsp 1833548/SE, j.
01/10/2019, DJe 11/10/2019, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN.
No mesmo sentido, precedente recente da 7ª Turma:TRF-3, 7ª Turma, ApelRemNec 0006008-
35.2013.4.03.6105, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO.
Neste particular, não há vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
Os embargos não demonstram, nesse ponto, a invalidade jurídica da fundamentação adotada
no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão
da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é
possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Por estes fundamentos, acolho, em parte, os embargos de declaração, para integrar a
fundamentação do julgado, sem a alteração do resultado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO: EXISTÊNCIA PARCIAL - AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL: INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A parte autora ajuizou, em 28 de junho de 2018, a presente ação, com o objetivo de viabilizar
o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tal por
ocasião da análise do pleito concessório administrativo, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria especial. Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da
ação judicial para comprovação da atividade especial, remanesce a negativa da autarquia
previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. Nesse contexto, não
há pertinência na alegação de ausência de interesse processual.
2. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20/11/2015), tendo
em vista que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários
à concessão do benefício.
3. Embargos acolhidos, em parte, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
