Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0039891-57.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO: EXISTÊNCIA PARCIAL - AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL: INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. A parte autora ajuizou, em 21 de dezembro de 2009, a presente ação, com o objetivo de
viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos
como tal por ocasião da análise do pleito concessório administrativo, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria especial (fls. 2, ID 107798651). Desta forma, ainda que apresentados
novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade especial,
remanesce a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à
pretensão judicial. Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse
processual.
2. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13/10/2009), tendo
em vista que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à
concessão do benefício.
3. Embargos acolhidos, em parte, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039891-57.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: VALDECIR DA SILVA SIQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECIR DA SILVA
SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698-N
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039891-57.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: VALDECIR DA SILVA SIQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECIR DA SILVA
SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698-N
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que não conheceu dos
agravos retidos, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da
parte autora.
A ementa (fls. 194/198, ID 107798745):
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHO NA LAVOURA DA
CANA-DE-AÇÚCAR. TRATORISTA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO E
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados foram apreciadas em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- Agravos retidos não conhecidos, eis que não reiterados em sede de apelação pelo INSS e
parte autora, nos termos do art. 523, §1º, do CPC de 1973.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Não há como se sonegar o direito do segurado ao reconhecimento do labor especial sob o
argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6°
e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal
(que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a
correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição
inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o
caso da aposentadoria especial.
- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com
base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao
agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. No período de 27/01/1983 a
14/06/1986, consoante CTPS e laudo técnico judicial, o autor exerceu o cargo de rurícola no
cultivo da cana-de-açúcar. Os
trabalhadores rurais dedicados ao cultivo e corte de cana-de-açúcar e empregados
agroindustriais exercem atividades ostensivamente insalubres, dada às peculiaridades das
tarefas (grandes esforços físicos, uso em grande escala de defensivos agrícolas, etc.), o que
permite o enquadramento do período como insalubre no código 2.2.1 do anexo ao Decreto
53.841/64. Precedentes. Reconhecido, portanto, como especial o período de 27/01/1983 a
14/06/1986.
- No período de 23/06/1986 a 22/07/1986, o autor exerceu o cargo de auxiliar mecânico de
Ricardo Titoto Neto, exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído, na
intensidade de 91 dB e a óleos.
- Nos períodos de 20/01/1987 a 25/04/1989 e 01/03/1997 a 24/04/2001, o autor exerceu as
atividades de tratorista e motorista de caminhão (carreteiro) para a Pedra Agroindustrial S/A
(Usina da Pedra).
- De 20/01/1987 a 25/04/1989 ficou exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo
ruído, na intensidade de 92 dB e a óleo diesel, graxa e gasolina e de 01/03/1997 a 24/04/2001,
a 90 dB e a óleo diesel, graxa e gasolina.
- No intervalo de 01/08/1986 a 20/12/1986, exerceu o cargo de auxiliar mecânico da Titoto
Mecanização Agrícola Ltda., exposto de forma habitual e permanente a óleo diesel, graxa e
gasolina.
- No período de 05/05/1989 a 29/04/1995, exerceu o cargo de operador de máquinas da Titoto
Mecanização Agrícola Ltda., nas lavouras de cana-de-açúcar, exposto de forma habitual e
permanente a ruído na intensidade de 92 dB e a óleo diesel, graxa e gasolina.
- Nos períodos de 01/05/1995 a 15/12/1995, 02/05/1996 a 15/12/1996, 17/05/2001 a
20/05/2002, 01/06/2002 a 03/05/2005, 01/06/2005 a 16/08/2005, 21/09/2005 a 14/10/2005,
09/11/2005 a 04/03/2008 e 05/03/2008 a 13/10/2009, o autor exerceu o cargo de motorista e
motorista carreteiro, para Antônio Fernando Titoto, Irmãos Biagi S/A - Açúcar e Álcool, José
Athaide Baldrini Bidineto, Tomazela Mecanização Agrícola, Paulo Maximiano Junqueira Neto,
Ribeirão Trator e Comércio e Serrana Máquinas e Equipamentos, atuante no transporte da
cana-de-açúcar, exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído, na
intensidade de 90 dB, e químicos (hidrocarbonetos) óleo diesel, graxa e gasolina.
- No período de 20/01/1987 a 25/04/1989, o autor exerceu a atividade de tratorista
enquadrando-se, assim, como especial no Código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e no Código
2.4.2 do Decreto 83.080/79.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. -
Com tais considerações, é possível enquadrar em razão da exposição ao agente ruído os
períodos de 23/06/1986 a 22/07/1986 (91 dB), 20/01/1987 a 25/04/1989 (92 dB), 01/05/1995 a
15/12/1995, 02/05/1996 a 15/12/1996, 01/03/1997 a 04/03/1997, 19/11/2003 a 03/05/2005,
01/06/2005 a 16/08/2005, 21/09/2005 a 14/10/2005, 09/11/2005 a 04/03/2008 e 05/03/2008 a
13/10/2009 (90 dB), eis o autor esteve submetido a intensidades superiores às admitidas como
intolerantes às épocas, nos termos dos itens 1.1.5, 1.1.6 e 2.0.1 dos Decretos 53.831/64,
83.030/79, 2.172/97 e 4882/03.
- Não cabível o enquadramento especial dos períodos de 05/03/1997 a 24/04/2001, 17/05/2001
a 20/05/2002 e 01/06/2002 a 18/11/2003 em razão do agente ruído, eis que não superior a 90
dB. Contudo, é possível o enquadramento especial dos períodos em razão da exposição
habitual e permanente aos agentes químicos (hidrocarbonetos) óleo diesel, graxa e gasolina,
enquadrados nos itens 1.0.2, 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97, 3.048/98 e 4.882/03.
- Reconhecidos, portanto, como especiais os períodos de 27/01/1983 a 14/06/1986, 23/06/1986
a 22/07/1986, 01/08/1986 a 20/12/1986, 20/01/1987 a 25/04/1989, 05/05/1989 a 29/04/1995,
01/05/1995 a 15/12/1995, 02/05/1996 a 15/12/1996, 01/03/1997 a 24/04/2001, 17/05/2001 a
20/05/2002, 01/06/2002 a 03/05/2005, 01/06/2005 a 16/08/2005, 21/09/2005 a 14/10/2005,
09/11/2005 a 04/03/2008 e 05/03/2008 a 13/10/2009.
- Não cabível a expedição de oficio à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério do Trabalho
e Emprego, para que tomem medidas cabíveis para a restituição da contribuição referente ao
labor especial reconhecido, inclusive em relação aos demais funcionários que exerceram a
mesma função do autor nos períodos. A ausência do recolhimento da respectiva contribuição é
atribuída à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Assim, os órgãos citados é a
quem compete promover a cobrança das respectivas contribuições inerentes ao labor especial
ora reconhecido, através das vias adequadas.
- Somados os períodos especiais de labor, perfaz o autor até a data do requerimento
administrativo, 13.10.2009, 25 anos, 7 meses e 24 dias de tempo de serviço exercido
exclusivamente em condições especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto
estabelecido o entendimento do C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial (STJ - Petição nº 9.582 – RS 2012/0239062-7).
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser
mantidos no patamar de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e
consenso deste Colegiado.
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF em 20.09.2017, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE) e confirmada em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de
declaração opostos pelo INSS. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, na
sistemática de Repercussão Geral.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação do autor parcialmente provida.
O INSS, ora embargante (ID 142704547), aponta omissão quanto à tese de ausência de
interesse processual: a propositura de ação judicial com documento novo não apresentado na
esfera administrativa equivaleria a propor ação sem prévio requerimento.
Alega, ainda, omissão e contradição quanto à fixação dos efeitos financeiros na data do
requerimento administrativo.
Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos
às Cortes Superiores.
Manifestação da embargada (ID 144855954).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039891-57.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: VALDECIR DA SILVA SIQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECIR DA SILVA
SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698-N
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Integro ao voto a fundamentação a seguir exposta, sem alteração do resultado:
“O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento
administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal
Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.
Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas
demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento
contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
precedente.
No caso concreto, a parte autora requereu a aposentação em 13 de outubro de 2009 (fls. 40, ID
107798651).
A parte autora ajuizou, em 21 de dezembro de 2009, a presente ação, com o objetivo de
viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos
como tal por ocasião da análise do pleito concessório administrativo, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria especial (fls. 2, ID 107798651).
Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para
comprovação da atividade especial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária.
Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial.
Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual.
A jurisprudência desta Corte em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NOVOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se
de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação
jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha
ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a
demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma
pretensão resistida.
2. Mesmo que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial a fim de comprovar
a atividade rural exercida pelo autor, remanesce a negativa de concessão administrativa do
benefício, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
3. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de
aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural
caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a
ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
(...)
13. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de
reconhecimento do labor rural. Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS provida em parte.
(TRF - 3, 7ª Turma, ApCiv 0016804-67.2018.4.03.9999, j. 30/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO
SERGIO DOMINGUES,grifei).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO
POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO APRESENTADO NA
SEARA JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial da
pensão por morte na data do requerimento administrativo (19.11.2014), nos termos do artigo 74,
II, da LBPS, com redação vigente à época do óbito.
II - Em que pese parte dos documentos comprobatórios da união estável mantida pela autora e
pelo finado segurado tenham sido apresentados apenas na seara judicial, tal situação não fere
o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento
administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, em
detrimento do disposto no artigo 240 do CPC.
III – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
(TRF - 3, 10ª Turma, ApCiv 5005375-66.2018.4.03.6103, j. 24/02/2021, Rel. Des. Fed. SERGIO
DO NASCIMENTO, grifei).
No mais, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)”.
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
No caso concreto, com relação ao termo inicial do benefício, o v. Acórdão – lavrado nos termos
da declaração de voto do Desembargador Federal Toru Yamamoto – previu expressamente (ID
109082488 – fls. 256/258):
“No caso dos autos, quanto ao mérito propriamente dito, acompanho a E. Relatora, a fim de
manter a concessão da aposentadoria especial à parte autora, pelos mesmos fundamentos já
apresentados em seu brilhante voto.
Contudo, com a devida vênia, apresento divergência quanto ao termo inicial do benefício.
A E. Relatora determinou a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial.
Nesse ponto, vale dizer que à época do requerimento administrativo a parte autora já possuía o
direito à concessão da aposentadoria especial, ainda que este tenha sido reconhecido
posteriormente por meio de ação judicial.
Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento
administrativo.
Ademais, foi justamente por ocasião do requerimento administrativo que o INSS tomou
conhecimento da pretensão da parte autora.
A propósito, cito os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal dc Justiça: (...)
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, divirjo parcialmente, para dar parcial provimento ao recurso da parte autora, em
maior extensão, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. No
mais, acompanha a E. Relatora.”
Assim, o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13/10/2009),
tendo em vista que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos
necessários à concessão do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1ª Turma, REsp 1791052/SP, j. 21/02/2019,
DJe 28/02/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; 2ª Turma, REsp 1833548/SE, j.
01/10/2019, DJe 11/10/2019, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN.
Neste particular, não há vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
Os embargos não demonstram, nesse ponto, a invalidade jurídica da fundamentação adotada
no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão
da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é
possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa”
(STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO
DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA
MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceiros embargos de declaração já
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeirosembargosdedeclaração(e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundosembargosdeclaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundosembargosdeclaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeirosembargos(e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dosembargospara fins depré-questionamento,não merece
melhor sorte, pois apenas agora, nos terceirosembargosdedeclaração,o embargante aponta
dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que
teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não
se pode admitir que osembargossejam manejados para ventilar, de forma inadequada e
intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração deembargosdedeclaraçãocom propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8.Embargosdedeclaraçãorejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter
manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”.
(STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, acolho, em parte, os embargos de declaração, para integrar a
fundamentação do julgado, sem a alteração do resultado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO: EXISTÊNCIA PARCIAL - AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL: INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A parte autora ajuizou, em 21 de dezembro de 2009, a presente ação, com o objetivo de
viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos
como tal por ocasião da análise do pleito concessório administrativo, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria especial (fls. 2, ID 107798651). Desta forma, ainda que
apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade
especial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa
resistência à pretensão judicial. Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de
interesse processual.
2. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13/10/2009), tendo
em vista que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários
à concessão do benefício.
3. Embargos acolhidos, em parte, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, para integrar a
fundamentação, sem a alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
