Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000347-12.2017.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO: EXISTÊNCIA PARCIAL - AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL: INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. Não houve determinação de sobrestamento dos REsp nº 1.904.567-SP; 1.894.637/ES e
1.904.561/SP, pelo Relator, no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso II,
do Código de Processo Civil. O prosseguimento do julgamento é regular.
2. A parte autora requereu a aposentação em 29 de setembro de 2016 (fls. 49, ID 90069700). A
parte autora ajuizou, em 23 de janeiro de 2017, a presente ação, com o objetivo de viabilizar o
reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tal por
ocasião da análise do pleito concessório administrativo, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria especial (fls. 3, ID 90069700). Desta forma, ainda que apresentados novos
documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade especial, remanesce a
negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial.
Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual.
3. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/09/2016), tendo
em vista que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à
concessão do benefício.
4. Embargos acolhidos, em parte, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000347-12.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTAMIRO LEMOS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARIA CRISTINA GOSUEN DE ANDRADE MERLINO -
SP325430-A, PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000347-12.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTAMIRO LEMOS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARIA CRISTINA GOSUEN DE ANDRADE MERLINO -
SP325430-A, PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à
apelação do INSS.
A ementa (ID 157943320):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS.
PERICULOSIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE
APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao
reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de
acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da
Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.
(REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA).
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o
que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Optando a parte autora em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria
especial.
8. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ainda que, à época,
desenvolvesse atividade de cunho especial.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não
provida.
O INSS, ora embargante (ID 163404156), requer a suspensão do processo, nos termos do
artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, “considerando que o Superior
Tribunal de Justiça indicou os RESP ́s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP
para afetação e a Vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou ao
Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsias, os autos dos processos nº
0011839-29.2010.4.03.6183; 5609585-29.2019.4.03.9999, 5002529-62.2017.4.03.6119 e
5005032-37.2018.4.03.6117”.
Aponta omissão quanto à tese de ausência de interesse processual: a propositura de ação
judicial com documento novo não apresentado na esfera administrativa equivaleria a propor
ação sem prévio requerimento.
Sustenta omissão, contradição e obscuridade: seria impossível o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 01/04/1992 a 13/07/1999 e 03/01/2000 a 31/12/2001 em razão
do labor em condições perigosas, após a entrada em vigor da Lei Federal nº 9.032/1995 e
Decreto Federal nº. 2.172/97.
Alega, ainda, omissão quanto à fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento
administrativo.
Insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios.
Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos
às Cortes Superiores.
Manifestação da embargada (ID 164183214).
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000347-12.2017.4.03.6113
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTAMIRO LEMOS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARIA CRISTINA GOSUEN DE ANDRADE MERLINO -
SP325430-A, PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Integro ao voto a fundamentação a seguir exposta, sem alteração do resultado:
“Não houve determinação de sobrestamento dos REsp nº 1.904.567-SP; 1.894.637/ES e
1.904.561/SP, pelo Relator, no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso
II, do Código de Processo Civil.
O prosseguimento do julgamento é regular.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de
requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral:
STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.
Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas
demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento
contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
precedente.
No caso concreto, a parte autora requereu a aposentação em 29 de setembro de 2016 (fls. 49,
ID 90069700).
A parte autora ajuizou, em 23 de janeiro de 2017, a presente ação, com o objetivo de viabilizar
o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tal por
ocasião da análise do pleito concessório administrativo, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria especial (fls. 3, ID 90069700).
Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para
comprovação da atividade especial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária.
Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial.
Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual.
A jurisprudência desta Corte em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NOVOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se
de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação
jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha
ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a
demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma
pretensão resistida.
2. Mesmo que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial a fim de comprovar
a atividade rural exercida pelo autor, remanesce a negativa de concessão administrativa do
benefício, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
3. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de
aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural
caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a
ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
(...)
13. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de
reconhecimento do labor rural. Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS provida em parte.
(TRF - 3, 7ª Turma, ApCiv 0016804-67.2018.4.03.9999, j. 30/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO
SERGIO DOMINGUES,grifei).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO
POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO APRESENTADO NA
SEARA JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial da
pensão por morte na data do requerimento administrativo (19.11.2014), nos termos do artigo 74,
II, da LBPS, com redação vigente à época do óbito.
II - Em que pese parte dos documentos comprobatórios da união estável mantida pela autora e
pelo finado segurado tenham sido apresentados apenas na seara judicial, tal situação não fere
o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento
administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, em
detrimento do disposto no artigo 240 do CPC.
III – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
(TRF - 3, 10ª Turma, ApCiv 5005375-66.2018.4.03.6103, j. 24/02/2021, Rel. Des. Fed. SERGIO
DO NASCIMENTO, grifei).
No mais, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
O v. Acórdão expressamente destacou (ID 157166879):
“No pertinente aos períodos de 01/04/92 a 13/07/99 e 03/01/00 a 31/12/01, em que o autor
exerceu atividade perigosa de modo habitual e permanente em função da execução da
atividade de abastecimento da empilhadeira com gás na área de armazenagem de gás,
conforme o laudo técnico, deve ser considerado especial ante a periculosidade decorrente da
exposição a substâncias inflamáveis/explosivas.
Saliente-se que o Min. Gurgel de Faria, em decisão monocrática proferida no REsp 1587087,
destacou que aquela E. Corte tem entendido que a periculosidade decorrente da exposição a
substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade. Neste sentido:
“Cabe destacar que, esta Corte tem entendido que a periculosidade decorrente da exposição a
substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque
sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou
à integridade física.
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o
reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis
após 06/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na
Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.
Por se tratar de atividade periculosa, o uso de EPI não seria capaz de elidir os riscos
decorrentes das atividades exercidas pelo autor.
Dessa forma, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora
ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos
autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula
7 do STJ.
(...)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
(STJ, REsp 1587087, Min Gurgel de Faria, 23.10.2017)
(...)
Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, deverá ser a data do
requerimento administrativo, ainda que, à época, esteja desenvolvendo atividade de cunho
especial” (...)
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito
suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido
a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade
condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia
pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento
oportuno.
Assim, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado
arbitrados na sentença em 2%, que, in casu, conforme determinado pelo Juízo a quo, será
apurado quando da liquidação da sentença (inciso II do §4º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015), ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.”
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/09/2016), tendo em
vista que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à
concessão do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1ª Turma, REsp 1791052/SP, j. 21/02/2019,
DJe 28/02/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; 2ª Turma, REsp 1833548/SE, j.
01/10/2019, DJe 11/10/2019, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN.
Nesses pontos, não há, portanto, vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são
institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a
decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer
fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa”
(STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO
DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA
MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceiros embargos de declaração já
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeirosembargosdedeclaração(e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundosembargosdeclaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundosembargosdeclaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeirosembargos(e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dosembargospara fins depré-questionamento,não merece
melhor sorte, pois apenas agora, nos terceirosembargosdedeclaração,o embargante aponta
dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que
teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não
se pode admitir que osembargossejam manejados para ventilar, de forma inadequada e
intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração deembargosdedeclaraçãocom propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8.Embargosdedeclaraçãorejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter
manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”.
(STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, acolho, em parte, os embargos de declaração, para integrar a
fundamentação do julgado, sem a alteração do resultado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO: EXISTÊNCIA PARCIAL - AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL: INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não houve determinação de sobrestamento dos REsp nº 1.904.567-SP; 1.894.637/ES e
1.904.561/SP, pelo Relator, no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso
II, do Código de Processo Civil. O prosseguimento do julgamento é regular.
2. A parte autora requereu a aposentação em 29 de setembro de 2016 (fls. 49, ID 90069700). A
parte autora ajuizou, em 23 de janeiro de 2017, a presente ação, com o objetivo de viabilizar o
reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tal por
ocasião da análise do pleito concessório administrativo, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria especial (fls. 3, ID 90069700). Desta forma, ainda que apresentados novos
documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade especial, remanesce a
negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial.
Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual.
3. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/09/2016), tendo
em vista que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários
à concessão do benefício.
4. Embargos acolhidos, em parte, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, para integrar a
fundamentação do julgado, sem a alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
