
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000218-32.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: ANALUCIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000218-32.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: ANALÚCIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONÇALVES MOREIRA JÚNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator):
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face de julgado lavrado nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
2. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Nessa linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS.
3. No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 43/44, ID 157838539), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: 13/03/1991 a 31/07/1998 (Ímpar Serviços Hospitalares S.A. – Hospital 9 de Julho), uma vez que trabalhou no cargo de “ajudante de serviços gerais”, no qual desempenhou as atividades de “Proceder a limpeza terminal dos apartamentos dos pacientes, desde limpeza de janelas, banheiros, corredores, paredes e leitos; executar serviços de limpeza concorrente nos quartos de pacientes internados, proceder a retirada de utensílios, materiais e lixo, que devem ser acondicionados em depósitos específicos; proceder a limpeza de cinzeiros, cestos de lixo, corredores, escadas, e o que se fizer necessário na unidade, mantendo-a sempre limpa e em ordem”, exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias e microrganismos); 01/08/1998 a 31/08/2001 (Ímpar Serviços Hospitalares S.A. – Hospital 9 de Julho), uma vez que trabalhou no cargo de “auxiliar de enfermagem”, no qual desempenhou as atividades de “Garantir o cumprimento dos preceitos da Lei do Exercício Profissional, do Código de Ética de Enfermagem, ordens de serviço e regulamentos da Instituição; Participar na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar; Colaborar na adaptação de novos elementos na equipe em sua saúde de atuação; Promover o Inter-relacionamento com os profissionais que atuam na instituição; Participar nas atividades promovidas pelo Serviço de Educação Continuada; Participar de reuniões, reciclagens e cursos; Cooperar com a equipe multiprofissional na assistência global ao paciente; Receber e passar o plantão, inteirando-se das condições do paciente e dinâmica do serviço da unidade; Executar atividades assistenciais, conforme o planejamento realizado pelo enfermeiro, seguindo o modelo de cuidado integral; Fazer leitura, execução e checagem das prescrições médica e de enfermagem; Executar as técnicas e rotinas pelos serviços de Controle de infecção e Educação Continuada; Registrar no prontuário do paciente os cuidados de enfermagem prestado, sinais e sintomas observados, providencia tomada, opondo assinatura e registro do COREN-SP; Transportar pacientes para exames e cirurgias, quando necessário; Zelar pela ordem, manutenção e limpeza das dependências da unidade; Auxiliar o Enfermeiro na verificação e conservação de matérias e aparelhos da unidade, montagem de equipamentos, zelando pelo uso adequado e manutenção dos mesmos, Conferir carro de emergência e providenciar reposição de matérias/medicamentos; Digitar medicamentos e materiais/exames para o paciente atender telefone na ausência do escriturário; Atender telefone sempre que necessário”, exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias e microrganismos).
4. No tocante ao período de 27/02/2016 a 06/09/2016, considerando que o PPP apresentado data de 26/02/2016, verifico não ser possível presumir a especialidade de período não abrangido pelo documento, tratando-se de período comum para fins de contagem de benefício de aposentadoria.
5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, somados aos períodos reconhecidos administrativamente, até a data do requerimento administrativo (06/09/2016 - fl. 3, ID 157838539), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. De outro lado, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em período comum, somados aos períodos reconhecidos administrativamente, até a data do requerimento administrativo (06/09/2016 - fl. 3, ID 157838539), a parte autora faz jus a revisão aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha em anexo.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida."
Alega a parte embargante, em suma, a existência de omissão do julgado, ao não apreciar o novo formulário PPP fornecido por sua empregadora (Doc. ID 157838559 - Pág. 1/3), que menciona a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias e microrganismos), nocivos à saúde e integridade física. Consequentemente deixou de reconhecer o período especial trabalhado de 27/02/2016 a 06/09/2016 na empresa Ímpar Serviços Hospitalares S/A, fato que lhe daria o direito à conversão do benefício para Aposentadoria Especial, desde a data de entrada do requerimento (DER), em 06/09/2016.
Instada a se manifestar, a parte quedou-se silente.
É o relatório.
7ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000218-32.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: ANALÚCIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONÇALVES MOREIRA JÚNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator):
Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme delineado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na espécie, verifica-se que, de fato, o julgado embargado não considerou o novo formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos no curso do processo (Doc. ID nº 157838556), que indica que a parte autora trabalhou exposta a vírus, bactérias e micro-organismos no período entre 01/09/2001 a 20/05/2019 (data da emissão do documento).
Nesse contexto, de rigor a integração do julgado, para reconhecer que no período entre 27/02/2016 a 06/09/2016 o autor trabalhou em condições especiais.
Em decorrência do acréscimo desses 6 meses e 10 dias de atividade especial, somados aos demais períodos de especialidade, reconhecidos administrativa e judicialmente, verifica-se que o segurado completou o período de 25 anos de contribuição, o que lhe garante a conversão do benefício para Aposentadoria Especial, desde a data da entrada do requerimento (DER), em 06/09/2016.
Por fim, registro que devem ser mantidos os termos do r. acórdão referentes à aplicação de juros de mora e correção monetária, além da condenação da Autarquia Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, para integrar o julgado, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme delineado pelo art. 1.022 do CPC.
2. Na espécie, verifica-se que, de fato, o julgado embargado não considerou o novo formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos no curso do processo (Doc. ID nº 157838556), que indica que a parte autora trabalhou exposta a vírus, bactérias e micro-organismos no período entre 01/09/2001 a 20/05/2019 (data da emissão do documento).
3. Nesse contexto, de rigor a integração do julgado, para reconhecer que no período entre 27/02/2016 a 06/09/2016 o autor trabalhou em condições especiais.
4. Em decorrência do acréscimo desses 6 meses e 10 dias de atividade especial, somados aos demais períodos de especialidade, reconhecidos administrativa e judicialmente, verifica-se que o segurado completou o período de 25 anos de contribuição, o que lhe garante a conversão do benefício para Aposentadoria Especial, desde a data da entrada do requerimento (DER), em 06/09/2016.
5. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
