
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003214-43.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: JORGE VAGNER LEANDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003214-43.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: JORGE VAGNER LEANDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINÍCIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator):
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face de julgado lavrado nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PARTE RÉ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS À APOSENTAÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº. 8.213/91.
2. No que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do tempus regit actum.
3. No que concerne ao intervalo de atividade comum urbana, destaco que cópia de CTPS juntada aos presentes autos informa ter o autor exercido as funções de “auxiliar de desenho” de 09/05/1983 a 25/04/1984 junto à empresa Comytex Comércio e Representações Ltda. O INSS não trouxe qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade do documento.
4. Desse modo, computando-se os períodos de atividade reconhecidos nos autos, até a data de entrada do requerimento administrativo (01/07/2019 – fl. 1, ID 154934825), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei no 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei no 8.213/91, com redação dada pela Lei no 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
6. Apelação da parte autora provida.
Alega a parte embargante, em suma, a existência de omissão do julgado, por ter deixado de analisar o pedido de afastamento do fator previdenciário, ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Instado a se manifestar, a parte quedou-se silente.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003214-43.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: JORGE VAGNER LEANDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINÍCIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator):
Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme delineado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na espécie, verifica-se que, de fato, o julgado embargado deu provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente a ação, para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral. No entanto, não houve manifestação sobre o pedido de afastamento do fator previdenciário, apresentado na peça exordial.
Em análise ao conjunto probatório, observa-se que à época da formulação do pedido inicial o autor possuía 35 anos, 5 meses e 6 dias de tempo de contribuição e 61 anos de idade, totalizando 96 pontos, soma que ultrapassa o valor previsto pelo INSS para aplicação do fator previdenciário (95).
Nesse contexto, de rigor a integração do julgado, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, para integrar o julgado, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO APLICAÇÃO.
1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme delineado pelo art. 1.022 do CPC.
2. Na espécie, verifica-se que, de fato, o julgado embargado deu provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente a ação, para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral. No entanto, não houve manifestação sobre o pedido de afastamento do fator previdenciário, apresentado na peça exordial.
3. Em análise ao conjunto probatório, observa-se que à época da formulação do pedido inicial o autor possuía 35 anos, 5 meses e 6 dias de tempo de contribuição e 61 anos de idade, totalizando 96 pontos, soma que ultrapassa o valor previsto pelo INSS para aplicação do fator previdenciário (95).
4. Nesse contexto, de rigor a integração do julgado, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
5. Embargos de declaração acolhidos.
