
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000905-17.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA REGINA DA SILVA CAMILO
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000905-17.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MÁRCIA REGINA DA SILVA CAMILO
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator):
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face de julgado lavrado nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (04/02/2016) e a data da prolação da r. sentença (novembro/2021), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
3. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
4. Importante também esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do “enfermeiro” e do “auxiliar de enfermagem” à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS.
5. No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 23/27, ID 259307881), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos períodos de 01/08/1994 a 31/08/1994 e de 06/03/1997 a 04/02/2016 (Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto), uma vez que trabalhou nos cargos de “auxiliar de enfermagem” e “enfermeira”, exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, sangue, secreções e materiais contagiantes).
6. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em período comum, acrescidos dos períodos reconhecidos administrativamente, até a data da DER (04/02/2016 - fl. 1, ID 259307881), a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
8. Recurso do INSS desprovido. Correção, de ofício, dos critérios de atualização e juros."
Alega a parte embargante, em suma, a existência de omissão do julgado ao registar a possibilidade de a Autora optar pela aposentadoria especial ou pela revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição na fase de liquidação.
Instado a se manifestar, a parte quedou-se silente.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000905-17.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MÁRCIA REGINA DA SILVA CAMILO
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator):
Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme delineado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na espécie, verifica-se que, de fato, o julgado embargado reconheceu que a parte autora laborou em condições especiais por mais de 25 anos, vide período de 1 a 5 da tabela de contagem de tempo de contribuição (apresentada após o voto do relator). No entanto, a conclusão do julgado limitou o direito autoral à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, quando o pedido inicial era pela concessão da aposentadoria especial sem aplicação do fator previdenciário.
Nesse contexto, de rigor a integração do julgado, para possibilitar que a parte autora opte pela aposentadoria especial ou pela revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição na fase de liquidação.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, para integrar o julgado, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme delineado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Na espécie, verifica-se que, de fato, o julgado embargado reconheceu que a parte autora laborou em condições especiais por mais de 25 anos, vide período de 1 a 5 da tabela de contagem de tempo de contribuição (apresentada após o voto do relator). No entanto, a conclusão do julgado limitou o direito autoral à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, quando o pedido inicial era pela concessão da aposentadoria especial sem aplicação do fator previdenciário.
3. Nesse contexto, de rigor a integração do julgado, para possibilitar que a parte autora opte pela aposentadoria especial ou pela revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição na fase de liquidação.
4. Embargos de declaração acolhidos.
