Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
0000231-86.2010.4.03.6004
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTINUIDADE OU RETORNO À ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709 DO STF.
ACOLHIMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão embargado deixou de dispor acerca da
possibilidade de a parte autora continuar trabalhando na atividade especial após a data fixada
como termo inicial do benefício.
2. Registre-se que foi julgado definitivamente o Tema 709 do STF, tendo sido firmada a seguinte
tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos
financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do
benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício
previdenciário em questão".
3. No presente caso, não há prova de que o autor tenha continuado ou retornado à atividade
especial após a implantação do benefício, não havendo óbice à concessão da aposentadoria
especial, portanto.
4. Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, sem efeito infringente, apenas para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sanar a omissão do tema referido.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito infringente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000231-86.2010.4.03.6004
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO DIAS DINIZ - MS3962
APELADO: JOAQUIM ALFREDO DE SOUZA NEIVA
Advogado do(a) APELADO: CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE -
MS12554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000231-86.2010.4.03.6004
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO DIAS DINIZ - MS3962
APELADO: JOAQUIM ALFREDO DE SOUZA NEIVA
Advogado do(a) APELADO: CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE -
MS12554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSScontra o acórdão proferido pela E. Nona
Turma desta Egrégia Corte, que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do ora
embargante.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. TEMA 1013.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. O C. STJ, em 24/06/2020, ao julgar os Recursos Especiais nºs. 1786590/SP e 1788700, em
sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema 1013).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão embargado, pois foi tratada a
matéria prescrita no artigo 57, parágrafo oitavo, da Lei 8213/91, notadamente considerando o
termo inicial da aposentadoria especial fixado no v. acórdão embargado.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
rpn
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000231-86.2010.4.03.6004
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO DIAS DINIZ - MS3962
APELADO: JOAQUIM ALFREDO DE SOUZA NEIVA
Advogado do(a) APELADO: CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE -
MS12554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão embargado deixou de dispor acerca da
possibilidade de a parte autora continuar trabalhando na atividade especial após a data fixada
como termo inicial do benefício.
Registre-se que foi julgado definitivamente o Tema 709 do STF, tendo sido firmada a seguinte
tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se
o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os
efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação
do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o
benefício previdenciário em questão".
No presente caso, não há prova de que o autor tenha continuado ou retornado à atividade
especial após a implantação do benefício, não havendo óbice à concessão da aposentadoria
especial, portanto.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, sem efeito infringente, apenas para
sanar a omissão do tema referido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito infringente, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTINUIDADE OU RETORNO À ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709 DO STF.
ACOLHIMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão embargado deixou de dispor acerca da
possibilidade de a parte autora continuar trabalhando na atividade especial após a data fixada
como termo inicial do benefício.
2. Registre-se que foi julgado definitivamente o Tema 709 do STF, tendo sido firmada a
seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria
especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja
essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses
em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de
início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a
implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade,
cessará o benefício previdenciário em questão".
3. No presente caso, não há prova de que o autor tenha continuado ou retornado à atividade
especial após a implantação do benefício, não havendo óbice à concessão da aposentadoria
especial, portanto.
4. Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, sem efeito infringente, apenas para
sanar a omissão do tema referido.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito infringente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos, sem efeito infringente, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
