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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONFORME RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, “É POSSÍ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:13:49

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONFORME RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, “É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO SE DÊ NO INTERSTÍCIO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015, OBSERVADA A CAUSA DE PEDIR”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA RECONHECER O SEU DIREITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001090-42.2019.4.03.6310, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001090-42.2019.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
CONFORME RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO, “É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO) PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO SE DÊ NO INTERSTÍCIO ENTRE O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015, OBSERVADA A CAUSA
DE PEDIR”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA
RECONHECER O SEU DIREITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001090-42.2019.4.03.6310
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: VITOR MAURICIO IATAROLA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO AGOSTINHO MARTIM - SP150331-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001090-42.2019.4.03.6310
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VITOR MAURICIO IATAROLA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO AGOSTINHO MARTIM - SP150331-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão desta Turma Recursal
que deu provimento ao seu recurso inominado para: “reconhecer como tempo de serviço
especial os períodos de 15.08.2005 a 31.08.2010, de 01.09.2011 a 31.12.2012 e 02.01.2015 a
14.01.2019; ii) ordenar ao réu que cumpra a obrigação de fazer o novo cálculo do tempo de
serviço da parte autora, considerado tal reconhecimento; e iii) condenar o réu na obrigação de
fazer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerado esse
tempo especial, caso preenchidos todos os demais requisitos na data de entrada do
requerimento administrativo, conforme vier a ser apurado pelo Juizado Especial Federal e/ou
INSS, e a pagar as eventuais prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento
administrativo, até a efetiva implantação do benefício nos moldes ora determinados, observados
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo

Conselho da Justiça Federal e o artigo 100 da Constituição do Brasil”.
Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS nada alegou (certidão de evento 47).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001090-42.2019.4.03.6310
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VITOR MAURICIO IATAROLA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO AGOSTINHO MARTIM - SP150331-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, do Código de
Processo Civil);
“Excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes
aos embargos de declaração, a fim de que o acórdão embargado seja adequado ao decidido
em sede de recursos extraordinário ou especial submetidos, respectivamente, aos regimes dos
arts. 543-B e 543-C do CPC, situação que se amolda ao caso dos autos” (EDcl no AgInt no
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 522.543 – RN, RELATOR MINISTRO BENEDITO
GONÇALVES);
Embargos de declaração opostos pela parte autora. Alega a parte autora a omissão no julgado,
ao fundamento de que “Um dos pedidos recursais do embargante foi para que a DER/DIB da
aposentadoria fosse reafirmada para 01.11.2019, este pedido não foi contemplado na decisão
supra. Embora na Súmula do julgado, abaixo transcrita, tenha sido citada a referida data como
DER/DIB/DIP a ser reafirmada e observada pelo INSS, entende o embargante que este
comando deveria também constar na parte final da decisão acima citada. “SÚMULA: -
PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS EM SEDE RECURSAL: 15.08.2005 A 31.08.2010,
DE 01.09.2011 A 31.12.2012 E 02.01.2015 A 14.01.2019 - ESPÉCIE E NÚMERO DO
BENEFÍCIO: 42/179.509.598-6 DER, DIB E DIP: 01/11/2019 (DATA DA REAFIRMAÇÃO DA
DER); RMI, RMA: A SEREM APURADOS PELO INSS/JEF NA FASE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA.” Desse modo, caso seja este também o entendimento dos Nobres Julgadores

desta Turma, pede o embargante que a determinação para o INSS reafirmar a DER/DIB para
01.11.2019, também conste na parte final da decisão supracitada para que não reste qualquer
dúvida por ocasião da execução da decisão.”.
Certo, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº
1.727.063 – SP, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, fixou a seguinte tese
(tema repetitivo 995): “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento)
para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo
que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”. Transcrevo a ementa o julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.

Em qualquer caso, na implantação do benefício pela reafirmação da DER devem ser
observadas as seguintes diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento dos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020: i) “quanto aos valores retroativos,
não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é
reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo

inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”; ii)
“Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor”.
No caso destes autos, a parte autora postulou a reafirmação da DER para 01/11/2019, posterior
ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 01/04/2019, de modo que se aplica o Tema 995, que
tratou da reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da demanda.
De tal modo, havendo reafirmação da DER após o ajuizamento da demanda, não cabe
condenação de atrasados desde a DER originária, mas somente a partir da nova DIB fixada em
01/11/2019, sem os juros de mora. Como ressaltado pelo STJ nos EDcl no REsp 1727063/SP,
a incidência de valores retrativos é devida a partir da data reafirmada e os juros de mora
incidem somente na hipótese de descumprimento do prazo para a implantação administrativa
do benefício.
Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, a fim de acrescentar os
fundamentos expostos acima ao acórdão embargado e alterar seu dispositivo, que fica assim
redigido: “ Recurso inominado interposto pela parte autora provido para: i) reconhecer como
tempo de serviço especial os períodos de 15.08.2005 a 31.08.2010, de 01.09.2011 a
31.12.2012 e 02.01.2015 a 14.01.2019; ii) ordenar ao réu que cumpra a obrigação de fazer o
novo cálculo do tempo de serviço da parte autora, considerado os períodos especiais
reconhecidos no julgado, bem como o tempo de contribuição até a data da reafirmação da DER
em 01/11/2019, e iii) condenar o réu na obrigação de fazer a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, considerado esse tempo especial, caso preenchidos
todos os demais requisitos na data da reafirmação da DER (em 01/11/2019), conforme vier a
ser apurado pelo Juizado Especial Federal e/ou INSS e a pagar as eventuais prestações
vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, até a efetiva implantação do
benefício nos moldes ora determinados, com correção monetária na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça
Federal, mas sem os juros da mora, observado o artigo 100 da Constituição do Brasil. Sem
honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei
9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei
9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil. SÚMULA: - PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS
EM SEDE RECURSAL: 15.08.2005 A 31.08.2010, DE 01.09.2011 A 31.12.2012 E 02.01.2015 A
14.01.2019 - ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO: 42/179.509.598-6 DER, DIB E DIP:
01/11/2019 (DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER); RMI, RMA: A SEREM APURADOS PELO
INSS/JEF NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.”.









E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
CONFORME RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO, “É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO) PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO SE DÊ NO INTERSTÍCIO ENTRE O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015,
OBSERVADA A CAUSA DE PEDIR”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
ACOLHIDOS PARA RECONHECER O SEU DIREITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do
voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos
Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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