Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0046430-39.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021
Ementa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. A alegação de falta de interesse de agir deve ser afastada, pois a conclusão do laudo realizado
em juízo representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico
do segurado.
2. Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente,
com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
3. Verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de
recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as
formulações do Embargante aos seus estritos limites.
4. Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada, sem
alteração no resultado do julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0046430-39.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FILETO
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046430-39.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: ANTONIO FILETO
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão
contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que "não está
presente o interesse de agir, pois o acórdão embargado reconheceu o período especial
pleiteado pela parte autora 10.04.2000 a 03.11.2008 com base em laudo pericial judicial de fls.
452/468 apenas acostado judicialmente, ou seja, em documento novo não submetido à análise
na esfera administrativa".
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046430-39.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: ANTONIO FILETO
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):assiste razão ao INSS com relação à
omissão apontada.
A alegação de falta de interesse de agir deve ser afastada, pois a conclusão do laudo realizado
em juízo representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico
do segurado.
O termo inicial da concessão do benefício previdenciário conta-se e calcula-se da data do
requerimento administrativo, e não da citação ou da juntada aos autos do laudo pericial,
observando-se a prescrição quinquenal, considerando os 5 anos que antecedem a propositura
da presente ação, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de
Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. CÔMPUTO
DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 49 E 57, § 2º, DA LEI N.
8.213/1991.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, afasta-se a alegação de ofensa ao artigo 174 do
Decreto n. 3.048/99 quando o processado revela que desde o requerimento administrativo o
autor pleiteou o reconhecimento da especialidade dos serviços prestados.
2. Havendo o autor preenchido as exigências legais na via administrativa, o benefício
previdenciário deve ser pago a partir deste momento. Longe de afrontar o art. 174 do Decreto n.
3.048/99, coaduna-se com a regra dos arts. 49 e 57, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, os quais fixam
o termo inicial da aposentadoria na data do requerimento administrativo.
3. Irrelevante a realização de perícia na presente ação a fim de comprovar o alegado pelo
segurado por ocasião do requerimento administrativo. Com efeito, o Regulamento da
Previdência determina que à Autarquia incumbe fiscalizar se a empresa mantém laudo técnico
atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, a teor do
art. 68, §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto n. 3.048/99.
4. Agravo regimental improvido." (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1179281 Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 03/05/2010)
(grifei).
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do
recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado
aí o prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para sanar a
omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. A alegação de falta de interesse de agir deve ser afastada, pois a conclusão do laudo
realizado em juízo representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado.
2. Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente,
com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
3. Verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede
de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as
formulações do Embargante aos seus estritos limites.
4. Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada, sem
alteração no resultado do julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração tão somente para sanar a omissão
apontada, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA