
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021447-78.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ORLANDO THOME DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO ANTEQUERA FERNANDES - SP285611-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021447-78.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ORLANDO THOME DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO ANTEQUERA FERNANDES - SP285611-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor diante de acórdão de ID 103318492 - Pág. 109/122, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, para reconhecer como tempo de atividade rural o período de 19/05/1968 a 04/09/1977, salvo para fins de carência, e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, fixada a DIB em 07/08/2009.
Em suas razões (ID 103318492 - Pág. 126/128), o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimado, o INSS não se manifestou (ID 125080442).
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021447-78.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ORLANDO THOME DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO ANTEQUERA FERNANDES - SP285611-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, pois, embora conste do voto a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação, tal determinação não constou da ementa do acórdão.
Diante do exposto,
DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor
, para que passe a constar da ementa do acórdão embargado a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos:“Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, até a data desta decisão, tendo em vista que em primeiro grau a sentença foi de improcedência, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça”.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Assiste razão à parte embargante, pois, embora conste do voto a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação, tal determinação não constou da ementa do acórdão.
3. Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, até a data desta decisão, tendo em vista que em primeiro grau a sentença foi de improcedência, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça
4. Embargos de declaração a que se dá provimento.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
