Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5869510-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5869510-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JANAINA VIEIRA RAFAEL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5869510-69.2019.4.03.9999
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APELANTE: JANAINA VIEIRA RAFAEL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento a sua apelação, em ação objetivando a
concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Em razões recursais sustenta o embargante a existência de omissão no julgado aduzindo, em
síntese, que a decisão pela baseou-se, exclusivamente, no laudo médico, entretanto, há
necessidade de análise social, em vista de padecer a parte autora de síndrome da
imunodeficiência adquirida.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5869510-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JANAINA VIEIRA RAFAEL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Conforme restou consignado na decisão embargada, “o laudo médico pericial (id 80232450)
concluiu que a parte autora é portadora de ‘síndrome da imunodeficiência adquirida... apresenta-
se atualmente estável, com a doença controlada... realizando o acompanhamento clínico, o
tratamento corretamente e não apresentando manifestações de agravo da doença, não apresenta
contra indicação para exercer atividades laborais’, concluindo que ‘não se observou
incapacidade’, pois ‘encontra-se em fase estável da doença” e, “em resposta a diversos quesitos
formulados, o experto afastou a possibilidade de a doença acarretar limitações/impedimentos
para a vida da parte autora, com sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, bem como rechaçou o enquadramento da parte autora na
condição de deficiente, mesmo quanto a eventual impedimento de longo prazo, conforme art. 20,
§2º da Lei 8.742/93”.
Assim sendo, nos termos do julgado, do conjunto probatório dos autos, não foi caracterizada a
deficiência, a teor dos §§2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93, bem como, por possuir menos de 65
anos de idade (40 anos), portanto, ausente o requisito essencial à concessão do benefício
assistencial, de rigor a rejeição do pedido inicial.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
