Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5225136-80.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225136-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE FATIMA PINA
Advogado do(a) APELADO: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225136-80.2020.4.03.9999
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Advogado do(a) APELADO: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma que, por unanimidade, de ofício, anulou a r. sentença, determinando o retorno dos autos
à Vara de origem, para regular processamento, em ação objetivando a concessão do benefício
assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Em razões recursais sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a
existência de contradição no julgado aduzindo que o laudo produzido por fisioterapeuta deve ser
considerado para os diagnósticos das moléstias e conclusão pela existência de deficiência,
restando preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225136-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Conforme restou consignado na decisão embargada, “em que pese o profissional fisioterapeuta,
em virtude de sua formação na área da saúde, poder informar sobre as restrições motoras e
sensitivas suportadas pelo indivíduo, entendo que o diagnóstico das patologias, bem como a
conclusão sobre a existência ou não de incapacidade ou deficiência, só pode ser declarada por
profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente”.
Também restou expresso na decisão recorrida que “para verificação do preenchimento do
requisito incapacidade/deficiência, carecem estes autos da devida instrução em primeira
instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a elaboração de perícia por
médico, o que implica em cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito”.
Ademais, houve a realização, nos presentes autos, de laudo produzido por médico ortopedista,
especialista nas moléstias que acometem a Autora, com conclusão pela inexistência de
deficiência/incapacidade, impugnado pela mesma (id 129784671), solicitando a realização de
“nova perícia com outro médico perito especialista em ortopedia”, restando a impugnação ao
laudo acolhida pelo MM juiz de primeira instância que determinou a realização de nova perícia e,
“em substituição”, nomeou o profissional fisioterapeuta (id 129784673).
Saliento que, diante de todo o explanado, a decisão não ofendeu qualquer dispositivo legal, não
havendo razão ao prequestionamento apresentado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
