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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. TRF3. 5030757-03.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:22:04

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2. Não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada. 3. Destarte, resta claro que, na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. 4. Ainda, aponta o embargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em relação àqueles. 5. Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. 6. Embargos desprovidos. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5030757-03.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 07/12/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5030757-03.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021

Ementa


E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial,
obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022
do CPC/2015.Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer
inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2. Não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas
foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada.
3. Destarte, resta claro que, naverdade, as alegações expostas nos embargos de declaração
visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação.
4. Ainda, aponta oembargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais
que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em
relação àqueles.
5. Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador
em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de
forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
6. Embargos desprovidos.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030757-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: MARCOS EDUARDO DA SILVA

Advogado do(a) AUTOR: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030757-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: MARCOS EDUARDO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS EDUARDO DA SILVA, em face do
V. Acórdão desta E. Terceira Seção, que, por unanimidade, decidiu afastar as preliminares
arguidas e, em juízo rescindendo, julgar improcedente esta ação rescisória.

Em razões de id 149195168, aduz o embargante que deve ser "analisada e reconhecida a
especialidade do período de 06/03/1997 a 31/12/2003, tendo em vista que neste período
laborou exposta a agente eletricidade acima de 250 volts, bem como na possível violação do

direito de produzir a prova, uma vez que do plano da ordem jurídica positiva, que diz que são
direitos e garantias expressos no art. 5o, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República,
incluídos entre os Direitos e as Garantias Fundamentais, que formam um dos pilares essenciais
do Estado de Direito Democrático, às quais se acrescenta a incluída no art. 93, inciso IX, da
Constituição, no capítulo dedicado ao PoderJudiciário, que exige que todas as decisões sejam
fundamentadas, sob pena de nulidade".

Alega, ademais, omissão no V. Acórdão, porquanto não apreciado o pedido de produção de
provas formulado no item "d" da petição inicial.

Sem contrarrazões pelo INSS.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030757-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: MARCOS EDUARDO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Os embargos não merecem provimento.
São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial,
obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo
1022 do CPC/2015.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido foi assim fundamentado:
"AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP CONFECCIONADO APÓS A
FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVA NOVA.
AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1.O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo
CPC -, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser
rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou
de que não pôde fazer uso".
2. E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação
processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-
se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no
curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que
já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo
por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do
processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo
estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU
25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU
5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".
3. Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião
em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que
o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma,
REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).
4.Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do
trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos
alheios à vontade da parte.
5. No caso dos autos, oautor apresentou como documento novo, formulário PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário, elaborado em07.11.2019.
6. Ocorre que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em21.05.2018 (id
107491002, fl. 25),antes da confecção do referido formulário.
7. Assim, esse documento não tem aptidão para ensejar a desconstituição do julgado, não se
tratando de prova nova para fins rescisórios, nos termos da fundamentação supra.
8. Pelas mesmas razões, resta prejudicado o pedido autoral de abertura de instrução no bojo
desta ação rescisória, porquanto, evidentemente, toda e qualquer prova que se pudesse
constituir pela presente via seria absolutamente inócua para fins rescisórios, já que, nos termos
da previsão expressa do inciso VII do artigo 966 do CPC, não se trataria de prova que o
autorignorava ou de que não pôde fazer usoquando do ingresso ou durante a tramitação da
ação subjacente.
9. Ação rescisória improcedente. Preliminares afastadas" - grifos meus.

Dessa forma, não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora
trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada, conforme
claramente consta dos itens negritados acima - itens 5 a 8 da ementa.

Com efeito, o cerne da questão em debate é se o documento trazido a esta ação rescisória
pode ou não ser considerado "prova nova" para fins rescisórios, restando claro do V. Acórdão
embargado o afastamento dessa possibilidade, pelas razões já suficientemente analisadas no

voto deste Relator.

Da mesma forma, o pedido do embargante de produção de provas no bojo desta ação também
foi devidamente analisado e indeferido com base na mesma lógica utilizada para o afastamento
da alegada "prova nova", já que referida prova deve preexistir ao menos até o trânsito em
julgado na ação originária, e não produzida após referido marco temporal, como deseja o
embargante.

E isso porque, conforme já exaustivamente ponderado no V. Acórdão embargado, documento
novo para fins rescisórios é aquelecuja existência o autor da rescisória ignorava ou doqual não
pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou
seja,'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi
apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do
documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos
em virtude de motivo estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton
Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min.
Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".

Ora, se a lei exige que a prova deveexistir ao tempo da prolação do julgado rescindendo, é
evidente que não pode ser aceita como "prova nova" aquela confeccionada após a formação da
coisa julgada. Logo, razão alguma haveria para ser deferida a abertura de instrução no bojo
desta ação rescisória.
Destarte, resta claro que, naverdade, as alegações expostas nos embargos de declaração
visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em
princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Ainda, aponta oembargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais
que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em
relação àqueles.
Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de
forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu
convencimento.
A propósito, confira-se:

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos
de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de
declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido condicionou a utilização do sistema Bacen Jud, tanto
para a obtenção de informações quanto para o bloqueio de numerário, ao esgotamento de
outras condutas ou meios para atingir o fim colimado, indeferindo, por fim, a medida, porque

não efetuadas, pelo exequente, todas as diligências de praxe contra a pessoa jurídica
executada, bem como contra o sócio-gerente incluso na demanda.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja
preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos não providos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a
embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros
materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado,
vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em
Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no
entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada
argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis
se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos
de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito
discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo
vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/04/2015).

Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo
Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458,
cita:

"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)"

Por fim, verifico que oembargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-
questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela
via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022,

do Código de Processo Civil/2015, o que não foi obedecido "in casu".

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.


E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial,
obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo
1022 do CPC/2015.Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
2. Não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas
foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada.
3. Destarte, resta claro que, naverdade, as alegações expostas nos embargos de declaração
visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em
princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
4. Ainda, aponta oembargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos
legais que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa
em relação àqueles.
5. Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador
em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de
forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu
convencimento.
6. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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