Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
0008377-76.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: JUNTADA DOS VOTOS
VENCIDOS. OBSCURIDADE: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
- Vieram aos autos os provimentos jurisdicionais componentes da corrente minoritária de
raciocínio.
- Por conseguinte, acostadas as provisões em alusão, resta suprimida a lacuna indicada pelo
Instituto, pelo que é de se julgar prejudicado o recurso acerca do objeto em epígrafe.
Precedentes.
- Não se há de cogitar sobre eventual existência de obscuridade na hipótese, pois a parte
embargante compreendeu perfeitamente os termos do decisum.
- Dada a clareza da decisão censurada acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebe-
se o intuito, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015,
de modificar a provisão hostilizada.
- Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015
haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem os declaratórios para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
- Orientamo-nos por reiterados precedentes desta E. 3ª Seção, de que, à demanda rescisória,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aplica-se a normatização em vigor no momento do trânsito em julgado do ato decisório
rescindendo, no caso dos autos, ocorrido em 23/11/2015, portanto quando sequer em vigor o art.
966, inc. V, do “Codex” Processual Civil de 2015.
- Embargos de declaração prejudicados quanto à ausência dos votos vencidos e, no mais,
rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0008377-76.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ARIOSVALDO SANTANA DA CRUZ
Advogado do(a) REU: ROSA OLIMPIA MAIA - SP192013-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0008377-76.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ARIOSVALDO SANTANA DA CRUZ
Advogado do(a) REU: ROSA OLIMPIA MAIA - SP192013-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 3ª Seção desta
Corte que, por maioria, acolheu matéria preliminar veiculada na contestação e julgou extinta,
sem resolução do mérito, a ação rescisória que ajuizou (art. 485, inc. IV, do Código de Processo
Civil de 2015 ; art. 267, inc. IV, do CPC/1973).
Segue a respectiva ementa:
“AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM SEDE DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO.
DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. ACTIO RESCISORIA JULGADA EXTINTA, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
– A 3ª Seção desta Corte já deliberou no sentido de que descabe ação rescisória para casos
que tais, isto é, para cisão de julgado prolatado em sede de agravo de instrumento quando
consubstanciado ato decisório em que ausente o caráter ‘de mérito’ (art. 485, caput, do
CPC/1973; art. 966, caput, do CPC/2015).
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos
moldes do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. Custas e despesas processuais ex vi
legis.
- Acolhida a preliminar veiculada na contestação. Ação rescisória julgada extinta, sem resolução
do mérito (art. 485, inc. IV, CPC/2015; art. 267, inc. IV, CPC/1973).”
Em resumo, sustenta que:
“(...)
Baixados os autos, quando do cumprimento da obrigação de fazer, verificou-se que o ora Réu
estava em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 11.03.2011.
Instado a exercer seu direito a opção pelo benefício mais vantajoso, o ora Réu postulou a
manutenção do benefício deferido na via administrativa, bem como a execução das parcelas em
atraso, relativo ao benefício assegurado judicialmente.
Apreciando a questão, o juízo da execução acolheu o pleito do ora Réu (fls. 255/256 dos autos
principais).
Discordando de tal posicionamento, o ente público ajuizou recurso de agravo de instrumento
(processo registrado no Tribunal Regional Federal da Terceira Região sob o número 0023557-
69.2015.4.03.0000).
Por decisão singular, proferida com base no disposto no artigo 557, do Código de Processo
Civil de 1973, em vigor à época, a I. Desembargadora Federal Relatora negou provimento ao
recurso.
Sem recurso, a decisão transitou em julgado em 03.11.2015, em relação ao ora Réu e em
16.11.2015, em relação ao ente público.
Ocorre que a r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento viola manifestamente
norma jurídica, razão pela qual o ente público ajuizou, em 02.05.2016, a presente demanda,
pela qual pretende a desconstituição da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento
0023557-69.2015.4.03.0000, proferindo-se nova decisão, acolhendo o recurso, para obstar a
pretensão do exequente quanto ao recebimento das parcelas em atraso, relativo ao benefício
assegurado judicialmente, em razão de sua opção pelo benefício deferido na via administrativa.
(...)
Sobreveio acórdão, que, por maioria de votos, extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por
entender ‘ser incabível o manejo de ação rescisória contra Acórdão proferido em sede de
agravo de instrumento’, ‘porquanto ausente a característica ‘de mérito’ então detectada, com
mais razão ainda há de inviabilizar este pleito para desconstituir manifestação monocrática
exprimida em recurso equivalente, inclusive porque o fundamento mor para a impossibilidade
também é o mesmo, v. g., inexistência de cunho ‘de mérito’, como podemos observar no
pronunciamento judicial sob censura’.
No entanto, o v. aresto apresenta omissão e obscuridade.
DA OMISSÃO – AUSÊNCIA DO TEOR DO VOTO VENCIDO
Cumpre salientar, inicialmente, que o v. aresto se mostra omisso.
Isto porque, relembre-se, a Seção Julgadora, por maioria de votos, extinguiu o feito, sem
julgamento de mérito.
No entanto, não obstante a decisão ter sido proferida com base no entendimento majoritário,
até a presente data, somente declarou voto o I. Relator e a Desembargadora Federal Drª Inês
Virgínia; ou seja não houve a juntada dos teores dos votos vencidos proferidos pelos I.
Desembargadores Federais Dr. Nelson Porfírio; Dr. Carlos Delgado; bem como a Juíza Federal
Convocada Drª Vanessa Mello, o que impede o exercício da ampla defesa por parte do INSS,
na medida em que, tal omissão torna incompleta a decisão.
(...)
DA OBSCURIDADE – POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE APRECIAR O MÉRITO DA QUESTÃO ANTE A
IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR A QUESTÃO (PRECLUSÃO MÁXIMA) VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA COMPROVADA
No caso em desate, a decisão proferida no Agravo de Instrumento 0023557-69.2015.4.03.0000
não pode mais ser modificada por via recursal, impedindo a rediscussão da questão relativa a
possibilidade ou não de execução das parcelas devidas entre o marco inicial da benesse
reconhecida judicialmente (14.12.06) e o dia imediatamente anterior a data em que deferido
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa (10.03.2011), em
havendo opção pela continuidade do recebimento do benefício deferido no âmbito
administrativo.
Sendo assim, incontroverso que a decisão proferida no âmbito do Agravo de Instrumento
0023557-69.2015.4.03.0000 transitou em julgado, impedindo a rediscussão da questão relativa
a possibilidade de se executar as prestações devidas relativas ao benefício judicialmente
deferido, em havendo opção pelo recebimento da benesse reconhecida na via administrativa.
Em outro giro, convém ressaltar que o Código de Processo Civil não traz o conceito de ‘decisão
de mérito’, razão pela qual tal conceituação deve ser buscada junto à doutrina. (...)
Ademais, ainda que se entendesse que a decisão proferida quando do julgamento do Agravo de
Instrumento 0023557-69.2015.4.03.0000 não se conceitue como ‘decisão de mérito’, como
defendido no v. aresto, o que se admite apenas em favor da argumentação, a demanda haveria
de ser conhecida com base no preceituado no artigo 966, §2º, inciso I, do Código de Processo
Civil.
(...)
DO PEDIDO
Ante ao exposto, requer o INSS o acolhimento dos presentes embargos, para que sejam
sanados os vícios apontados, apreciando-se a questão, sobretudo em face da regra trazida pelo
artigo 966, §2º, do Código de Processo Civil, inclusive para fins de prequestionamento,
necessário à abertura da via recursal superior.
Termos em que,
P. deferimento.”
Despachamos (fls. 491-492):
“Vistos.
1. ID 143392128: trata-se de embargos de declaração do INSS contra acórdão da 3ª Seção
desta Corte que, por maioria, decidiu acolher a preliminar veiculada na contestação e julgar
extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC/15
(art. 267, inc. IV, do CPC/73). 2. A autarquia federal afirma o aresto padecente de omissão,
quanto à juntada dos pronunciamentos judiciais referentes à orientação minoritária, e obscuro,
em face da ‘POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO’.
3. Por outro lado, constou da respectiva tira de julgamento do feito, in verbis: ‘Certifico que a
Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 27/08/2020,
proferiu a seguinte decisão: A Terceira Seção, por maioria, decidiu acolher a preliminar
veiculada na contestação e julgar extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 485, IV, do CPC/15 (art. 267, IV, do CPC/73), nos termos do voto do Desembargador
Federal DAVID DANTAS (Relator), no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais
GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES (este pela conclusão) e BATISTA GONÇALVES e
pela Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA. Vencidos os Desembargadores Federais
NELSON PORFIRIO, CARLOS DELGADO, INÊS VIRGÍNIA (com declaração de voto) e a Juíza
Federal Convocada VANESSA MELLO, que rejeitavam a preliminar veiculada na contestação,
permitindo, com isso, a apreciação do mérito.
Ausente nesta sessão, justificadamente, a Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
(substituída pela Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO).’
4. Nesses termos, quanto à primeira mácula indicada pelo ente público, encaminhem-se os
autos aos Gabinetes dos Ilustres Desembargadores Federais e da Ilustre Juíza Federal
Convocada, para, em sendo o caso, manifestarem expressamente suas razões, no que tange à
divergência do posicionamento majoritário, uma vez que invocado pelo Instituto o art. 941, § 3º,
do Compêndio Processual Civil de 2015.
5. Após, intime-se a parte adversa para os fins do art. 1.023, § 2º, do mesmo Estatuto de Ritos
de 2015.”
Vieram aos autos os provimentos jurisdicionais dos e. Desembargadores Federais Nelson
Porfirio (fls. 494-495) e Carlos Delgado (fls. 496-505), bem como manifestação da e. Des. Fed.
Inês Virgínia e certidão, de que já havia apresentado declaração de voto na Sessão de
27/08/2020, a qual já se encontrava encartada (fls. 501-502), e pronunciamento judicial da e.
Juíza Fed. Conv. Vanessa Mello (fl. 503).
Intimada a parte adversa para fins do art. 1.023, § 2º, do Compêndio Processual Civil de 2015
(fls. 505 e 492, respectivamente).
Sem manifestação da parte ré.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0008377-76.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ARIOSVALDO SANTANA DA CRUZ
Advogado do(a) REU: ROSA OLIMPIA MAIA - SP192013-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 3ª Seção desta
Corte que, por maioria, acolheu matéria preliminar veiculada na contestação e julgou extinta,
sem resolução do mérito, a ação rescisória que ajuizou (art. 485, inc. IV, do Código de Processo
Civil de 2015 ; art. 267, inc. IV, do CPC/1973).
Acerca do recurso em evidência, prescreve o art. 1.022 do Compêndio Processual Civil de
2012:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º."
A propósito, no que tange ao art. 489, caput e § 1º, mencionado no dispositivo alusivo aos
declaratórios, temos que:
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido
e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença
ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua
relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua
incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte,
sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
(...)."
1 - CONSIDERAÇÕES
A parte recorrente refere o aresto hostilizado padecente de omissão e obscuridade.
A princípio, citamos doutrina acerca dos embargos de declaração e dos vícios indicados, à luz
do Estatuto de Ritos de 2015, in litteris:
"(...)
Os embargos de declaração devem observar regras gerais de admissibilidade recursal, como -
por exemplo - a tempestividade e a legitimidade. Contudo, dois pontos merecem ser realçados.
Primeiramente, a análise de existência de sucumbência recursal se dá por plano diverso dos
demais recursos, pois para efeito de manejo dos embargos de declaração bastará a ocorrência
da sucumbência formal, ou seja, que a decisão esteja acometida de algum dos vícios traçados
no art. 1.022 do NCPC, não sendo relevante aferir se o embargante é o sucumbente, no sentido
de vencedor ou perdedor da ação judicial (STF, EDclRE 220.682-3/RS, rel. Min. Marco Aurélio,
j. 25.05.1998, DJU 21.08.1998). Tal situação peculiar autoriza que sejam apresentados
embargos de declaração pelo vencedor da pendenga judicial, e não apenas por aquele que foi
vencido (isto é, que esteja numa posição de sucumbente). Com os embargos declaratórios,
pode a parte vencedora pretender sanear a decisão para que a prestação jurisdicional fique
clara, completa e não contraditória. Portanto, não se utiliza nos embargos de declaração o
conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter (materialmente)
situação vantajosa em decorrência de reforma ou cassação da decisão. Em segundo plano,
como se trata de recurso de natureza vinculada, o recorrente deverá no seu ato postulatório
indicar de forma clara o(s) vícios(s) que enseja(m) ao recurso (obscuridade, contradição,
omissão e erro), conforme expressamente previsto no art. 1.023 do NCPC. Do contexto,
conclui-se que não podem ser conhecidas em sede de embargos de declaração matérias
desafetas ao rol do art. 1.023 do NCPC (ou seja, que transborde a alegação de obscuridade,
contradição, omissão e erro), não podendo também ser objeto de conhecimento questões que -
embora dentro do gabarito legal - dependem de provocação do interessado e não foram alvo de
explicitação nos embargos de declaração." (MAZZEI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo
Código de Processo Civil/Tereza Arruda Alvim Wambier...[et al.], Coordenadores - São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2267-2268)(g. n.)
"5. Obscuridade como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A obscuridade
revela a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão. Está, em regra,
presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude da falta de elementos
textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que
se opõe à clareza revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não
permite segura (e única) interpretação. A obscuridade, em regra, surge de dois modos distintos:
(a) quando não se entende perfeitamente o que o julgador decidiu; ou (b) quando a fala do
Estado-Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando a hesitação em
se saber o que de fato foi decidido, diante de possibilidades diversas. Assim, até mesmo para a
garantia do primado no art. 93, IX e X, da CF/1988, não se pode admitir decisão que não seja
clara (por qualquer que seja o motivo) e andará bem o julgador ou o órgão judicante que
receber os embargos de declaração, para que o ponto embargado obscuro seja desvendado e
esclarecido." (MAZZEI, Rodrigo. Op. cit., p. 2273) (g. n.)
(...)
"7. Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inc. II do
art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em
pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos
embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento. Assim, se o órgão julgador (singular ou plúrimo) deixa de
analisar determinado pedido (fundamento e postulação), ele será omisso. A omissão também
será vislumbrada nas hipóteses em que o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos
fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação,
o julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva. Como se vê, da simples
exemplificação, as formas de omissão podem ser variadas e, para tais vícios, os embargos de
declaração são o remédio de saneamento, sendo pouco relevante a forma e o local da decisão
em que o órgão julgador deixou de apreciar o ponto ou questão o qual devia se pronunciar.
Para uma melhor compreensão das formas de omissão, é de bom tom efetuar breve
sistematização que trabalha com seus fenômenos mais comuns.
(...)
9. Omissão direta e indireta. O órgão julgador fica obrigado, sob pena de nulidade, a decidir (e
motivar) sobre todo o material relevante trazido pelas partes em seus respectivos atos
postulatórios, através dos contornos que são dados à lide com base no princípio dispositivo.
Fica o julgador compelido, também, a decidir (e motivar) sobre as questões que são remetidas
ao seu domínio independentemente de requerimento das partes, bastando, para tanto, que seja
invocada a prestação jurisdicional (princípio inquisitório). Assim, ao decidir, o julgador estará
jungido a observar as questões relevantes colacionadas pelas partes (princípio dispositivo) e,
ainda, as que, em razão de seu dever de ofício (princípio inquisitório), devem ser alvo de
análise. Esse ambiente misto permite observar duas formas de omissão distintas: (a) omissão
direta, que irá ocorrer quando a decisão judicial deixa de deliberar acerca de questão relevante
trazida para debate pelas partes; (b) omissão indireta, que surge quando o ato judicial deixar de
se pronunciar sobre questão que, embora não tenha sido suscitada pelo(s) interessado(s),
deveria ter sido resolvida de ofício pelo julgador, eis que independe de provocação das partes e
não foi acometida pelos efeitos da preclusão. Em resenha apertada, não apenas as questões
trazidas pelas partes podem gerar a omissão, haja vista que a falta de atividade judicial sobre
matéria que o Judiciário poderia (deveria) se manifestar (e resolver) de ofício também é capaz
de regar a omissão (de natureza indireta). O inc. II do art. 1.022 do NCPC prevê de forma
expressa a omissão indireta, pois considera omisso o ponto ou a questão não resolvidos pelo
juiz, mesmo sem requerimento das partes, caso se trate de tema que deveria ter sido conhecido
de ofício pelo Julgador. Nessa linha, servem como alguns exemplos de matérias que devem ser
resolvidas pelo julgador, ainda que não invocadas pelas partes, autorizando o manejo de
embargos de declaração com base em omissão indireta: (a) aplicação de juros legais, correção
monetária e verbas de sucumbência (art. 322, § 1.º); (b) prestações periódicas (art. 323); (c)
matérias de defesa que possuem cognição de ofício, tais como inexistência ou nulidade da
citação, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa
julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização,
ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta de caução ou de outra prestação que
a lei exige como preliminar e indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 337,
§ 5.º c/c 485, § 3.º); (d) decadência ou prescrição (art. 487, II); (e) fato superveniente (arts. 493
e 933); (f) saneamento dos erros materiais (art. 494); (g) a assunção de competência (art. 947,
§ 1.º), (h) sobrestamento do conflito de competência (art. 955); (h) (sic) cognição oficiosa
vinculada ao efeito devolutivo do apelante (art. 1.013)." (MAZZEI, Rodrigo. Ibidem, p. 2274-
2275)(g. n.)
2 – DA OMISSÃO – VOTOS VENCIDOS
Consoante relatamos, vieram aos autos os provimentos jurisdicionais dos e. Desembargadores
Federais Nelson Porfirio (fls. 494-495) e Carlos Delgado (fls. 496-505), bem como manifestação
da e. Des. Fed. Inês Virgínia e certidão, de que já havia apresentado declaração de voto na
Sessão de 27/08/2020, a qual já se encontrava encartada (fls. 501-502), e o pronunciamento
judicial da e. Juíza Fed. Conv. Vanessa Mello (fl. 503), compondo, assim, a orientação
minoritária.
Por conseguinte, acostadas as provisões em alusão, temos por suprimida a lacuna indicada
pelo Instituto, pelo que é de se julgar prejudicado o recurso acerca do objeto em epígrafe: TRF
– 3ª Região, 3ª Seção, ARs 0064265-45.2007.4.03.0000, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-
DJF3 26/11/2019; 0019950-14.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3
04/10/2019; 0002885-06.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., e-DJF3
05/04/2019.
3 – DA OBSCURIDADE
Foram fundamentos do aresto hostilizado (fls. 454-462):
“Trata-se de ação rescisória aforada aos 04/05/2016 pelo INSS (art. 485, inc. V, do CPC/1973,
atual art. 966, inc. V, do CPC/2015), com pedido de antecipação da tutela, contra decisão
unipessoal da 8ª Turma desta Corte, proferida em sede de agravo de instrumento, que,
negando seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC), permitiu que a então parte autora
executasse ‘as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de serviço concedida
no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
implantada no âmbito administrativo, devendo ser apuradas as diferenças em liquidação do
julgado.’
Em resumo, sustenta que:
‘(...)
- DOS FATOS
Ajuizou o Réu em 09/10/2008, na condição de beneficiário do INSS, ação ordinária n° 0009816-
81.2008.403.6183, distribuída à 9ª Vara Federal Previdenciária da Seção Judiciária de São
Paulo - SP, pleiteando a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição a
partir da DER em 19/09/1998.
A ação foi julgada improcedente pelo juízo singular (fls. 214/217).
Houve interposição de Apelação pelo ora réu, então autor naquele processo judicial (fIs. 222).
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reformou a sentença monocrática,
determinando-se a concessão de beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição com
data de início em 14/12/2006 (fls. 233/235), transitada em julgado em 21/05/2015 (fls. 242)
Ao tempo do cumprimento da medida liminar, o INSS informou que já havia implantado
beneficio de aposentadoria administrativamente em 21/03/2011, ante requerimento
administrativo protocolado em 11/03/2011 (fls. 240).
Ato continuo, o juízo monocrático determinou que o segurado, optasse pelo beneficio concedido
na via judicial ou aquele que já vinha recebendo na via administrativa) fls. 243) (sic), tendo o
mesmo optado pelo segundo (fls. 247).
Entretanto, ao mesmo tempo, apesar de escolher explicitamente a RMI e RM do beneficio
posterior, concedido em sede administrativa, alega que pretende a execução dos valores
atrasados e relativos ao beneficio concedido judicialmente, com DIB em 14/12/2006, até a data
de concessão do beneficio administrativamente, em 21/03/2011.
Resta evidente que o pretendido é a DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA, pois, seria o mesmo de
estar aposentado desde 14/12/2006, e pretender renunciá-lo visando a concessão de nova
aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 21/03/2011, o que é VEDADO pela
legislação, conforme abaixo se demonstrará.
Supreendentemente, a decisão de fls. 255 determinou a execução dos valores devidos a titulo
do benefício concedido judicialmente, até a data da percepção do beneficio concedido
administrativamente.
O INSS, dessa decisão, Interpôs agravo de instrumento (fls. 258), tendo recebido o número
0023557-69.2015.403.0000 que, ao cabo, foi negado seguimento, fls. 265/267, transitada em
julgado em 16/11/2015, fls. 273.
Resta evidente a ocorrência de cumulação indevida de duas aposentadorias ou, em outros
termos, a ocorrência de DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA.
Em resumo, o que transitou em julgado foi decisão judicial permitindo a DESAPOSENTAÇÃO,
ainda que indireta, e o mais grave, sem restituição aos cofres públicos dos valores recebidos
(que pretende executar).
Com o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, deu-se inicio a execução, tendo sido o
INSS intimado a apresentar cálculos de liquidação que entende devidos, em sede de execução
invertida.
(...)
A decisão rescindenda violou disposição da Constituição Federal e da Lei, que vedam a
possibilidade de desaposentação, conforme será detalhadamente aduzido nos tópicos a seguir.
[arts. 18, § 2º, LBPS; 3º, inc. I, 5º, inc. II, 37, caput, 40, 194 e 195, § 5º, da Constituição Federal
de 1988]
(...).
Por tais motivos, pretende a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da isenção
do depósito do art. 968, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 2015.
Dispensada a autarquia federal do depósito adrede mencionado e indeferida a medida
antecipatória (ID 87814131, p. 121-123).
Concedida a gratuidade de Justiça à parte ré (ID 87814131, p. 138).
Contestação (ID 87814131, p. 143-147): preliminarmente, a ação rescisória não se afigura
adequada para a hipótese, pois o ato decisório do qual se postula a cisão possui natureza de
provimento interlocutório.
Réplica (ID 87814131, p. 168-191).
O feito foi saneado.
Razões finais apenas do Instituto (ID 87814131, p. 195-196).
Parquet Federal (ID 87814131, p. 198): ‘manifesta-se o Ministério Público pelo prosseguimento
do feito.’
Trânsito em julgado: 16/11/2015 (ID 78369738, p. 85).
É o relatório.
(...)
VOTO
Trata-se de ação rescisória aforada pelo INSS (art. 485, inc. V, do CPC/1973, atual art. 966, inc.
V, do CPC/2015) contra decisão unipessoal da 8ª Turma desta Corte, proferida em sede de
agravo de instrumento, que, negando seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC), permitiu
que a então parte autora executasse ‘as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por
tempo de serviço concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, devendo ser
apuradas as diferenças em liquidação do julgado.’
1. FUNDAMENTAÇÃO
A 3ª Seção desta Casa, em processo em tudo semelhante ao vertente, já teve oportunidade de
se manifestar no sentido de que a actio rescisoria não se mostra cabível para a espécie, in
verbis:
‘AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DO
JULGADO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO.
I – Essa E. Terceira Seção assentou o entendimento segundo o qual não é cabível ação
rescisória para desconstituir julgado proferido em sede de agravo de instrumento.
II – No caso, a decisão prolatada na fase de cumprimento do julgado não é ‘de
Mérito’ a justificar a abertura da via rescisória.
III – Rescisória extinta sem exame do mérito. Agravo Interno prejudicado.’ (ARAI 5020897-
46.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v. u., Intimação via sistema 20/12/2018)
A propósito, pedimos para reproduzir o minudente voto do ilustre venia Relator, com o qual
comungamos:
‘(...) Destaco, primeiramente, que o V. Acórdão rescindendo foi proferido em sede de agravo
instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária
de São Paulo/SP que, na fase de cumprimento do julgado, indeferiu o recebimento de parcelas
referentes ao benefício concedido judicialmente, in verbis: 'Destarte, ou o autor opta pelo
benefício administrativo sem atrasados, ou o autor renuncia o benefício administrativo e recebe
os atrasados. Considerando a opção do autor pelo benefício concedido pela via administrativa,
tornem os autos conclusos para a sentença de extinção de execução.' (doc. nº 1.310.881, p.
264)
Ao apreciar o recurso, assim deliberou a E. Oitava Turma desta Corte:
'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1- É vedado o acúmulo de benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91 -, sendo
possível ao segurado, na hipótese do reconhecimento do direito de recebimento de mais de um
deles, a opção pelo mais vantajoso.
2- Até a data da implantação do benefício mais vantajoso, não é defeso ao segurado perceber
os valores atrasados referentes ao benefício que renunciou 3- A hipótese dos autos não se
confunde com a desaposentação, que envolve a renúncia do segurado ao benefício de
aposentadoria com o intuito de outra obter, mediante a contagem de contribuições que lhe são
posteriores, uma vez que a espécie revela a inexistência de um benefício implantado.
4- Agravo de instrumento provido.'
Destaco que esta E. Terceira Seção, ao julgar a AR nº 0000454-96.2016.4.03.0000, de relatoria
da E. Des. Federal Tânia Marangoni, apreciada em 26/04/2018, por maioria (vencidos os Des.
Federais Paulo Domingues, Nélson Porfírio, Carlos Delgado e Inês Virgínia) firmou
entendimento no sentido de ser incabível o manejo de ação rescisória contra Acórdão proferido
em sede de agravo de instrumento, conforme ementa abaixo transcrita:
'AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. DESCABIMENTO.
- Preliminar de inépcia da inicial afastada, eis que da narrativa dos fatos invocados extrai-se a
extensão de sua pretensão, o que possibilitou não só a plena defesa do réu, como também a
própria prestação jurisdicional com a necessária segurança.
- Acolhimento da preliminar de não cabimento da presente ação rescisória, tendo em vista que
o autor pretende a desconstituição de julgado proferido em sede de agravo de instrumento.
- Para o ajuizamento da ação rescisória, um dos requisitos específicos é a existência de uma
'sentença de mérito', consoante dispunha o artigo 485, 'caput', do anterior CPC/1973: 'a
sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando...'. Hoje o artigo 966, do
Novo CPC/2015, alterou caput o termo 'sentença' para 'decisão', abrangendo o alcance da
norma para tornar rescindível qualquer decisão que resolva o mérito da causa.
- A decisão que se pretende rescindir não apreciou o mérito da ação originária, mas tão
somente a questão da incidência de juros de mora no cálculo de liquidação da sentença, em
fase de execução do título judicial, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória.
- Incabível o manejo da via rescisória.
- Rescisória extinta, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/2015
(artigo 267, VI, do anterior CPC/1973). Condenação do autor no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, §3º do CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.' (AR nº
2016.03.00.000454-0, j. 26/04/2018, por maior ia, D.E. 14/05/2018, grifos meus)
Ratificando o entendimento então adotado, na sessão de 11/10/2018, ao apreciar-se o Agravo
Interno em Ação Rescisória nº 2011.03.00.036308-6, de relatoria do E. Des. Federal Carlos
Delgado, sobreveio Acórdão unânime no sentido acima declinado, a saber:
'AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. CABIMENTO.
DECISÃO DE MÉRITO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FASE EXECUTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O artigo 485, caput, do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo, estabelecia ser
cabível ação rescisória para desconstituição de ‘sentença de mérito’, razão pela qual a
existência de provimento judicial que enfrenta a questão de fundo do pedido era pressuposto
processual específico para abertura da via rescisória.
2. Ação rescisória ajuizada para desconstituição de julgado proferido em sede de agravo de
instrumento interposto contra decisão interlocutória, prolatada na fase executiva da demanda
subjacente. Na medida em que, considerada a situação específica de cada exequente e o
quanto estipulado, de forma genérica, no título judicial, o julgado rescindendo se limitou à
correção de erro material nos cálculos, não há que se falar em decisão de mérito sobre a
questão de fundo do pedido na demanda previdenciária.
3. Esta 3ª Seção firmou posicionamento majoritário no sentido do não cabimento de ação
rescisória para desconstituição de julgado proferido em sede de agravo de instrumento.
4. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
5. Agravo interno improvido.' (AgInt em AR nº 2011.03.00.036308-8, j. 11/10/2018, v. u. , D.E.
24/10/2018)
No presente caso concreto, a decisão prolatada na fase de cumprimento do julgado - que
assegurou ao autor o recebimento dos valores do benefício concedido judicialmente, mesmo
tendo optado pelo benefício deferido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso -- não é
'de mérito' a justificar a abertura da via rescisória, conforme exige o caput, do art. 966, do CPC.
Dessa forma – e não obstante compartilhar do pensamento originalmente minoritário desse
colegiado –, adoto o posicionamento retratado nos precedentes acima para julgar extinta a
presente rescisória, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC,
ficando prejudicado o agravo interno interposto. Dispenso o INSS do pagamento de verba
honorária porque o réu, embora citado, não ofereceu resistência à pretensão deduzida pelo
autor e nem mesmo constituiu advogado para a defesa de seus interesses. Comunique-se o
MM. Juiz a quo, do inteiro teor deste.
É o meu voto.’ (g. n.)
Acrescentamos que, se esta Seção Especializada vedou a rescisão de acórdão em sede de
agravo de instrumento, porquanto ausente a característica ‘de mérito’ então detectada, com
mais razão ainda há de inviabilizar este pleito para desconstituir manifestação monocrática
exprimida em recurso equivalente, inclusive porque o fundamento mor para a impossibilidade
também é o mesmo, v. g., inexistência de cunho ‘de mérito’, como podemos observar no
pronunciamento judicial sob censura.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar veiculada na contestação e julgar
extinta a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do
Código de Processo Civil de 2015 (art. 267, inc. IV, do CPC/1973). O INSS fica condenado na
verba honorária advocatícia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos moldes do art. 85 do Código
de Processo Civil de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.
É o voto.” (g. n.)
Observado o acórdão sob censura, verificamos que não se há cogitar eventual existência de
obscuridade na hipótese, pois a parte embargante compreendeu perfeitamente os termos do
decisum com o qual não se conforma, tanto que, pormenorizadamente, rebateu-o naquilo que
pensa estar equivocado.
Por conseguinte, com respeito ao assunto, na verdade, o que se depreende da situação é que a
parte autora circunscreve-se a emitir razões, algumas, inclusive, novas, que considera
oponíveis ao posicionamento esposado no aresto objurgado, que se baseou, acrescentemos,
em precedentes desta Casa.
Não obstante, dada a clareza do ato decisório a respeito do referido thema decidendum, ictu
oculi, tem-se que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do
Caderno de Processo Civil/2015, impróprio à hipótese quanto à alegada obscuridade, diga-se, é
o de modificar o quanto deliberado.
Segue que embargos de declaração não prestam para rediscutir matéria decidida no aresto
embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão
sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Além disso, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de
declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua
alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando
ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial,
ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio;
FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA
FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª
ed. atual. e reform., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 700)
Outrossim, também se afiguram desserviçais, para efeito de prequestionamento, quando não
observados, como no caso, os ditames do aludido art. 1.022 do Compêndio Processual Civil de
2015.
Saliente-se que, acerca do ponto, já se decidiu: "Mesmo nos embargos de declaração com o
fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente
1.022) do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa."
(REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)
Registremos, ademais, que:
"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no
julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T.,
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)."
(NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p.
950)
Ad argumentandum tantum, por derradeiro, orientamo-nos por reiterados precedentes desta E.
3ª Seção, de que, à demanda rescisória, aplica-se a normatização em vigor no momento do
trânsito em julgado do ato decisório rescindendo, no caso dos autos, ocorrido em 23/11/2015 (fl.
90), portanto quando sequer em vigor o art. 966, inc. V, do “Codex” Processual Civil de 2015.
À guisa de exemplos:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. DOLO. VIOLAÇÃO DE LEI. ERRO
DE FATO. DOCUMENTO NOVO. ARTIGO 485, VIII, DO CPC/1973. HIPÓTESES NÃO
CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Primeiramente, insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em
conformidade com as disposições do Código de Processo Civil de 1973, eis que o trânsito em
julgado da decisão rescindenda se deu sob sua égide.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
(...)
12. Nesse cenário, não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica, tampouco na
ocorrência de erro de fato, nos termos do artigo 485, V e IX, do CPC/1973
(...)
16. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. A
exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
17. Preliminares rejeitadas. Ação rescisória improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR
001367-51.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v. u., DJEN 20/08/2021)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. I - A
apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual
Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide. II - Segundo a jurisprudência da C.
3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em
que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser,
pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-
se considerar o ordenamento jurídico então vigente. III - O julgado rescindendo transitou em
julgado em 29/04/2016 e a presente ação foi ajuizada em 02/11/2017, ou seja, dentro do prazo
previsto no artigo 975 do CPC/2015. (...) - Ação rescisória improcedente.
(TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5021144-27.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v. u.,
e-DJF3 11/03/2020) (g. n.)
Dessa maneira, a insurgência da autarquia federal há de ser externada por recurso outro que
não o vertente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicados os embargos de declaração, quanto à
ausência dos votos vencidos, e, no mais, rejeitá-los.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: JUNTADA DOS VOTOS
VENCIDOS. OBSCURIDADE: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
- Vieram aos autos os provimentos jurisdicionais componentes da corrente minoritária de
raciocínio.
- Por conseguinte, acostadas as provisões em alusão, resta suprimida a lacuna indicada pelo
Instituto, pelo que é de se julgar prejudicado o recurso acerca do objeto em epígrafe.
Precedentes.
- Não se há de cogitar sobre eventual existência de obscuridade na hipótese, pois a parte
embargante compreendeu perfeitamente os termos do decisum.
- Dada a clareza da decisão censurada acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi
percebe-se o intuito, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do
CPC/2015, de modificar a provisão hostilizada.
- Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade
de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015
haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem os declaratórios para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
- Orientamo-nos por reiterados precedentes desta E. 3ª Seção, de que, à demanda rescisória,
aplica-se a normatização em vigor no momento do trânsito em julgado do ato decisório
rescindendo, no caso dos autos, ocorrido em 23/11/2015, portanto quando sequer em vigor o
art. 966, inc. V, do “Codex” Processual Civil de 2015.
- Embargos de declaração prejudicados quanto à ausência dos votos vencidos e, no mais,
rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicados os embargos de declaração, quanto à ausência dos
votos vencidos, e, no mais, rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
