
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003241-13.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WIGLES CORNELIO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
APELADO: WIGLES CORNELIO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELADO: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003241-13.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WIGLES CORNELIO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
APELADO: WIGLES CORNELIO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELADO: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor em face do v. acórdão (fls. 289/301).
Alega o embargante que o v. acórdão é omisso, em relação aos períodos especiais, os quis devem ser enquadrados pela especialidade pela categoria profissional do embargante, de 01.10.1986 a 14.10.1987, 01.03.1988 a 04.05.1989, 05.08.1991 a 24.03.1992, bem como requer a reafirmação da DER, de forma de forma a conceder a aposentadoria especial em 10.07.2016, observando o PPP atualizado.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003241-13.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WIGLES CORNELIO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
APELADO: WIGLES CORNELIO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELADO: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Não omissão quanto ao pedido formulado na petição inicial ou recurso de apelação em relação aos períodos de 01/10/1986 a 14/10/1987, 01/03/1988 a 04/05/1989 e de 05/08/1991 a 24/03/1992, tendo sido observado que os formulários de fls. 72/74 e 77/78 não atestaram a exposição a quaisquer agentes agressivos ou a atividade descritos no Decreto n° 53.831/64 ou no Decreto n° 83.080/79. Por outro lado, a atividade de “mecânico de manutenção”, por si só, não permite o enquadramento apenas pela categoria profissional.
Quanto ao requerimento de reafirmação da DER para a data de 10/07/2016 e concessão do benefício de aposentadoria especial, o autor juntou aos autos PPP (fls.332/335) atualizado até a data da emissão em 11/06/2018, comprovando que exerceu a atividade especial reconhecida no v. acordão embargado, de 19/03/1999 até a data da emissão do PPP em 11/06/2018, exposto a ruído de 86, 0 decibéis a 87,6 decibéis).
Contudo, o somatório da atividade especial do autor, considerado o período já reconhecido no v. acórdão embargado (26/08/1985 a 12/06/1986, 01/09/1989 a 04/12/1990, 10/08/1992 a 03/07/1995 e de 19/03/1999 a 06/06/2014), acrescido ao período especial posterior a data do requerimento administrativo, de 07/06/2014 até a data do PPP, em 11/06/2018, totaliza (22 anos, 2 meses e 7 dias) até 10/07/2016 e (24 anos, 1 mês e 8 dias), na data da emissão do PPP, insuficiente ao deferimento da aposentadoria especial.
Assim, não há falar em reafirmação da DER, restando mantido o v. acórdão embargado, eis que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, que pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57).
Diante do exposto,
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
.
É o voto.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO. INDEFERIDA A REAFIRMAÇÃO DA DER.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Não há falar em reafirmação da DER, restando mantido o v. acórdão embargado, eis que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, que pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57).
- Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
