Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004941-29.2012.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGAMENTO DAS
RAZÕES DO APELO INTERPOSTO PELO SEGURADO. ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA E REGULAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA
MENSAL INICIAL. CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO
ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 20/98. METODOLOGIA DE CÁLCULO EM
CONFORMIDADE COM O ART. 187 DO DECRETO 3.048/99 VIGENTE NA DATA DA
CONCESSÃO E NÃO NA DATA DA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO COM RMI EQUIVOCADA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO VERIFICADO POR
FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. VALOR DAS DIFERENÇAS. DEDUÇÃO DELAS NO
CÁLCULO, SEM INCIDÊNCIA DOS JUROS, POR ESTAR AUSENTE A MORA. PARCELAS
PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE, POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA, COMPÕEM A
BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA PARA A AUTARQUIA
RETIFICAR O VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO.
- Conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que se
proceda a análise e julgamento das razões do apelo interposto pelo segurado, uma vez que, em
27/11/2019, apenas foram analisadas e julgadas somente àquelas expostas pela autarquia.
- Há erro material no cálculo da renda mensal apurada, pelo segurado, em R$ 878,72, pois, ao
calcular o salário de benefício, o fez com base em 33 dos 36 salários de contribuição, o que
macula, na origem, o seu cálculo das diferenças devidas pela autarquia.
- Aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente ao segurado a partir da data
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do requerimento administrativo (12/04/2000) ao se reconhecer o direito à sua aquisição antes de
da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, verificada em 15/12/1998.
- Equivocada é a pretensão recursal que almeja em adotar o critério de correção descrito no art.
31 do Decreto 611/92, com a redação dada pelo Decreto 2.172/97, ao confundir, o segurado, o
direito adquirido ao benefício com o regime jurídico durante o qual se verificou a sua concessão.
O nosso ordenamento não contempla o direito adquirido ao regime jurídico, sob pena de se criar
sistemas híbridos ao tempo da concessão do benefício previdenciário.
- No presente caso, o Decreto 3.048/99 encontrava-se vigente na data da concessão (DER
12/04/2000), o que revela acertada a sua aplicação no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial
e em consonância com a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(Resp 1342984 e EDResp 1370954), estando, assim, correta a apuração da renda mensal inicial
no valor de R$ 738,56 (em 15/12/1998) e atualizada para R$ 755,39, para a data do requerimento
administrativo (12/04/2000).
- Implantado equivocadamente o benefício no valor de R$ 877,42 (Id 90565853 – Pág. 92), o
valor das diferenças daí decorrente deve ser considerado no cálculo, como forma de promover a
sua restituição à autarquia, porque, embora se trate de valor pago administrativamente, o foi por
força da tutela antecipada concedida pelo juízo a quo (Id 90565853 – Pág. 81).
- E como estas diferenças decorrem da implantação do benefício verificada por força da tutela
antecipada, não está caracterizada a mora (retardamento culposo da obrigação) por parte do
segurado, de modo que são indevidos os juros em prol da autarquia, mantidos, contudo, sobre
elas a incidência da correção monetária.
- Da base de cálculo da verba honorária não podem ser excluídos os valores das parcelas
efetivamente devidas e já pagas administrativamente por força da tutela antecipada, porque o
título judicial que a concedeu não fez qualquer ressalva a este respeito.
- Tutela antecipada concedida para que a autarquia promova a retificação da renda mensal inicial
pelo valor de R$ 755,39 para 12/04/2000, promovendo a retificação necessária no atual valor do
benefício NB 42/157.421.635-7, devendo a comunicação ser instruída, pela Secretaria, com o
respectivo memorial de cálculo.
- O termo final dos cálculos deve ser a data em que o segurado passou a receber,
administrativamente, o seu benefício com o valor mensal retificado em decorrência de sua correta
implantação pelo RMI de R$ 755,39, para 12/04/2000.
- Conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para prover,
parcialmente, a apelação interposta pelo segurado, para excluir do cálculo elaborado pela
Contadoria Judicial (Id 90566037 – Págs. 127/135) os juros de mora aplicados sobre as
diferenças apuradas a favor da autarquia no período de 18/05/2011 a 30/04/2012 bem como para
computar, na base de cálculo da verba honorária, todas as parcelas apuradas no período de
12/04/2000 até fevereiro/2007. No mais, fica mantido o julgado de 27/11/2019 em que negou
provimento à apelação interposta pela autarquia.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004941-29.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO
SANCHEZ FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA - SP247179-N
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO
SANCHEZ FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA - SP247179-N
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004941-29.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO
SANCHEZ FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA - SP247179-N
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO
SANCHEZ FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA - SP247179-N
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Sanchez Ferreira contra acórdão
proferido pela 9ª Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao
recurso de apelação interposto pelo INSS.
O referido acórdão, lavrado em 27/11/2019, encontra-se assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS
AUTOS DO RE 870.947. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-
se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE
28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
2. A tese sustentada pela embargante em relação à Lei nº 11.960 /2009 resta superada. Por
derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, vide, RE 870.947,
rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão
extraordinária de 03/10/2019.
3. Considera-se que, o título exequendo determinou a incidência de Manual vigente à época, bem
como a orientação fixada pelo STF, no sentido de que a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se
inconstitucional, impondo-se a manutenção do impugnado, que em nada afronta o decisum título
judicial.
4. Recurso do INSS desprovido
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício da omissão,
uma vez que o julgado objurgado deixou de apreciar o apelo por ele interposto, apenas negando
provimento ao recurso apresentado pela autarquia.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004941-29.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO
SANCHEZ FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA - SP247179-N
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO
SANCHEZ FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA - SP247179-N
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, as razões expostas nas razões do apelo
interposto pelo embargante não foram consideradas por ocasião do julgamento, o que se passa a
fazer.
A tempestiva e regular apelação (Id 90566037 – Págs. 155/167) apresentada por Carlos Alberto
Sanchez Ferreira postula pela reforma da decisão proferida pelo juízo de origem, sustentando
que: a-) a renda mensal inicial deve ser fixada em R$ 878,72, ante o direito adquirido ao benefício
verificado em 15/12/1998, cabendo, ipso facto, aplicar o disposto no artigo 31 do Decreto 611/92,
alterado pelo Decreto 2.172/97, e, consequentemente, afastar a aplicação do artigo 187 do
Decreto 3.048/99; b-) indevidos são os descontos no período de julho/2011 a abril/2012, porque
corretamente foi implantado o benefício; c-) os juros de mora sobre tais descontos devem ser
afastados porque, nesta ação, não é ele o devedor e sim, a autarquia; d-) os honorários
advocatícios devem incidir sobre a soma das parcelas atrasadas entre a data do início do
benefício (12/04/2000) e a data da sentença (fevereiro/2007), sem quaisquer deduções dos
valores pagos administrativamente.
O juízo de origem acolheu o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no valor total de R$
450.278,76 17.639,79, atualizado até janeiro/2013 (Id 90566037 - Págs. 146/152).
De início, observa-se que, na sua origem, há erro material no cálculo da renda mensal apurada,
pelo apelante Carlos Alberto, em R$ 878,72, pois, ao calcular o salário de benefício, o fez com
base em 33 dos 36 salários de contribuição. Senão, vejamos: R$ 832,66 em dez/95 e fevereiro/96
(2 SC’s), R$ 957,56 de maio/95 a maio/95 (13 SC’s), R$ 1.031,87 de junho/97 a maio/1998 (12
SC’s) e R$ 1.081,50 de junho/1998 a novembro/1998 (06 SC’s), totalizando 33 salários de
contribuição (Id 90565853 - Pág. 100).
Portanto, resta, de plano, refutado totalmente o cálculo apresentado pelo apelante Carlos Alberto.
Por sua vez, no cálculo acolhido pelo juízo a quo, a RMI foi apurada com base no artigo 187 do
Decreto 3.048/99, ou seja, a Contadoria Judicial atualizou os salários-de-contribuição até
dezembro/1998 e, após aplicou os mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários até a
data do requerimento administrativo (DER 12/04/2000). Este dispositivo legal tem a seguinte
redação:
Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições
previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional n° 20, de 1998, ao segurado do Regime
Geral da Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, lenha cumprido os requisitos para
obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de
serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998. e, a renda mensal inicial será calculada
com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não
sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado,
quando couber, o disposto no § 9do art. 32 e § 3°e 4°do art. 56.
A pretensão recursal, neste ponto, reside em adotar o critério de correção descrito no art. 31 do
Decreto 611/92, com a redação dada pelo Decreto 2.172/97, que, “in verbis”, dispõe:
Art. 31. Todos os salários -de -contribuição utilizados no cálculo do salário -de -benefício serão
reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Indice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário -de -contribuição
até a do mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.
A diferença nesta metodologia defendida pelo apelante Carlos Alberto consiste na atualização
dos salários de contribuição até a competência anterior à DER (12/04/2000), para só então
encontrar o salário de benefício e a renda mensal inicial.
O argumento pauta-se na tese de que se trata de direito adquirido e que, nos termos do julgado,
deve ser aplicado a legislação vigente em 15/12/1998, valendo destacar dele o seguinte trecho (Id
90565853 – Pág. 78):
Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda
Constitucional n°20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a legislação anteriormente vigente,
porquanto a parte autora já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de
serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998).
Computando-se o período de trabalho ora reconhecido, bem como o tempo de serviço registrado
em CTPS (conforme extrato de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
juntado às fis. 355/361), inclusive - àqueles considerados administrativamente pelo INSS (fis.
379/381), o somatório do tempo de serviço do autor alcança um total de 30 (trinta) anos, 10 (dez)
meses e 03 (três) dias, na data da publicação da referida Emenda Constitucional nº 20, o que
autoriza a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos dos artigos
53, inciso 11,28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Embora a parte autora conte tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o cômputo desse período,
com intuito de majoração da renda mensal inicial, implica necessariamente em submissão ao
novo regramento criado pela EC nº 20/98, uma vez que a utilização simultânea de regimes
distintos de aposentadoria, denominado "sistema híbrido", encontra óbice em proibição legal
reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 575.089/RS, de relatoria do Eminente Ministro Ricardo
Lewandowski.
Outrossim, cabe ressaltar que, à época do requerimento Q) administrativo, a parte autora não
possuía a idade mínima necessária (53 anos) para aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme o regramento criado pela Emenda Constitucional nº 20/1998.
Assim, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com somatório
total de 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias, na data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998, ficando mantida a sentença recorrida.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (fl. 225 -
12/04/2000), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso 11, da Lei nº 8.213/91.
Então o título judicial concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição ao apelante Carlos
Alberto a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo (12/04/2000) ao se
reconhecer o direito à sua aquisição antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98,
verificada em 15/12/1998.
Contudo, o apelante Carlos Alberto confunde o direito adquirido ao benefício com o regime
jurídico durante o qual se verificou a sua concessão. O nosso ordenamento jurídico não
contempla o direito adquirido ao regime jurídico, sob pena de se criar sistemas híbridos ao tempo
da concessão do benefício previdenciário.
No presente caso, o Decreto 3.048/99 encontrava-se vigente na data da concessão (DER
12/04/2000), o que revela acertada a sua aplicação no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial
e em consonância com a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a
saber:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA
REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 187 E DO ARTIGO 188-B DO DECRETO
3.048/1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão recursal gira
em torno da atualização dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo
apurado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, que dispunha que o
salário de benefício seria apurado com o cálculo da média dos últimos salários de contribuição
imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao afastamento da atividade,
observado um máximo de 36, dentro de um período limite de 48 meses, tratando-se de direito
adquirido. 2. O Tribunal a quo reconheceu à segurada recorrente o direito ao cálculo da renda
mensal inicial na forma mais vantajosa, considerando três possibilidades: 1ª) últimos 36 meses
anteriores a dezembro de 1998, 2ª) últimos 36 meses anteriores a novembro de 1999 e 3ª) pela
sistemática prevista na Lei 9.876/1999. 3. A questão dos reajustamentos dos salários de
contribuição foi remetida à regulamentação da Lei 8.213/1991, por intermédio dos decretos, os
quais consoante jurisprudência atual do STJ, podem ser objeto de recurso especial. Confira-se,
ilustrativamente, o Recurso Especial 1.134.220/SP, julgado pela Segunda Turma, publicação
ocorrida no DJe de 6/9/2011 e os EREsp 919.274/RS, julgado pela Corte Especial, publicação
ocorrida no DJe de 12/8/2013. 4. O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999,
prevê duas possibilidades de cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão
do advento da Emenda Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para
concessão de aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão
amparadas nos artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999. 5.Quando a aposentadoria foi
deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, vale dizer, com
base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, a atualização dos
salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco
final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data efetiva da implantação em folha de
pagamento.6. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições
preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do
Decreto 3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do
pagamento do benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras
vigentes até a edição da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do
referido Decreto. 7. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício
na data em que reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda
mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios
previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento. 8. Recurso especial conhecido
e não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1342984 2012.01.88545-0, MAURO CAMPBELL
MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2014 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. RENDA MENSAL INICIAL.
CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA
EC N. 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A EC 20/98. BENEFÍCIO
CALCULADO NOS TERMOS DAS NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA
EMENDA. HIBRIDISMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Quando os
embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter
modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a
celeridade processual. 2. O agravante insiste no direito adquirido à correção monetária mês a
mês dos salários de contribuição até a data de entrada do requerimento (DER), em 2.5.2001, e
não até a data de entrada em vigor da EC n. 20/98. Ou seja, a tese recursal sustenta a antiga
forma de apuração da RMI a período em que já vigorava a sistemática de cálculo prescrita pela
apontada emenda, afastando a incidência do art. 187 do Decreto n. 3.048/99. 3. A pretensão da
parte produz um sistema híbrido de benefício, onde a antiga forma de cálculo previsto no art. 202
da Constituição Federal, que deixou de viger a partir de dezembro de 1998, incidiria em momento
posterior. Tal pretensão, repisa-se, não prospera, pois, conforme entendimento já consolidado
tanto no Supremo Tribunal Federal quanto neste Superior Tribunal, não existe direito adquirido a
regime jurídico, o que caminharia à concessão de um sistema misto. Precedentes. Súmula
83/STJ. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas improvido. (EDRESP -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1370954 2013.00.54772-4,
HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2013 ..DTPB:.)
Assim, está correta a renda mensal inicial no valor de R$ 738,56 (em 15/12/1998) e atualizada
para R$ 755,39, para a data do requerimento administrativo (12/04/2000), calculada pela
Contadoria Judicial em conformidade com o artigo 187 do Decreto 3.048/99.
Implantado equivocadamente o benefício no valor de R$ 877,42 (Id 90565853 – Pág. 92), o valor
das diferenças daí decorrente deve ser considerado no cálculo, como forma de promover a sua
restituição à autarquia, porque, embora se trate de valor pago administrativamente, o foi por força
da tutela antecipada concedida pelo juízo a quo (Id 90565853 – Pág. 81).
E como estas diferenças decorrem da implantação do benefício verificada por força da tutela
antecipada, não está caracterizada a mora (retardamento culposo da obrigação) por parte do
apelante Carlos Alberto, de modo que são indevidos os juros em prol da autarquia, mantidos,
contudo, sobre elas a incidência da correção monetária.
Por fim, da base de cálculo da verba honorária não podem ser excluídos os valores das parcelas
efetivamente devidas e já pagas administrativamente por força da tutela antecipada, porque o
título judicial que a concedeu não fez qualquer ressalva a este respeito.
De ofício, concedo a tutela antecipada para que a autarquia promova a retificação da renda
mensal inicial pelo valor de R$ 755,39 para 12/04/2000, promovendo as retificações necessárias
no atual valor do benefício NB 42/157.421.635-7, devendo a comunicação ser instruída, pela
Secretaria, com o respectivo memorial de cálculo (Id 90566037 - Pág. 132/135).
O termo final dos cálculos deve ser a data em que o segurado passou a receber,
administrativamente, o seu benefício com o valor mensal retificado em decorrência de sua correta
implantação pelo RMI de R$ 755,39, para 12/04/2000.
Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
prover, parcialmente, a apelação interposta pelo segurado Carlos Alberto e excluir do cálculo
elaborado pela Contadoria Judicial (Id 90566037 – Págs. 127/135), os juros de mora aplicados
sobre as diferenças apuradas a favor da autarquia no período de 18/05/2011 a 30/04/2012 bem
como para computar, na base de cálculo da verba honorária, todas as parcelas apuradas no
período de 12/04/2000 até fevereiro/2007, mantendo-se, o mais, o julgado lavrado em 27/11/2019
que negou provimento a apelação interposta pela autarquia.
Tendo em vista que os autos deverão, na origem, retornar à Contadoria Judicial para retificar os
cálculos na forma aqui preconizada, prosseguindo-se, com base neles, a execução, não há
condenação em verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGAMENTO DAS
RAZÕES DO APELO INTERPOSTO PELO SEGURADO. ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA E REGULAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA
MENSAL INICIAL. CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO
ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 20/98. METODOLOGIA DE CÁLCULO EM
CONFORMIDADE COM O ART. 187 DO DECRETO 3.048/99 VIGENTE NA DATA DA
CONCESSÃO E NÃO NA DATA DA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO COM RMI EQUIVOCADA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO VERIFICADO POR
FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. VALOR DAS DIFERENÇAS. DEDUÇÃO DELAS NO
CÁLCULO, SEM INCIDÊNCIA DOS JUROS, POR ESTAR AUSENTE A MORA. PARCELAS
PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE, POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA, COMPÕEM A
BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA PARA A AUTARQUIA
RETIFICAR O VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO.
- Conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que se
proceda a análise e julgamento das razões do apelo interposto pelo segurado, uma vez que, em
27/11/2019, apenas foram analisadas e julgadas somente àquelas expostas pela autarquia.
- Há erro material no cálculo da renda mensal apurada, pelo segurado, em R$ 878,72, pois, ao
calcular o salário de benefício, o fez com base em 33 dos 36 salários de contribuição, o que
macula, na origem, o seu cálculo das diferenças devidas pela autarquia.
- Aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente ao segurado a partir da data
do requerimento administrativo (12/04/2000) ao se reconhecer o direito à sua aquisição antes de
da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, verificada em 15/12/1998.
- Equivocada é a pretensão recursal que almeja em adotar o critério de correção descrito no art.
31 do Decreto 611/92, com a redação dada pelo Decreto 2.172/97, ao confundir, o segurado, o
direito adquirido ao benefício com o regime jurídico durante o qual se verificou a sua concessão.
O nosso ordenamento não contempla o direito adquirido ao regime jurídico, sob pena de se criar
sistemas híbridos ao tempo da concessão do benefício previdenciário.
- No presente caso, o Decreto 3.048/99 encontrava-se vigente na data da concessão (DER
12/04/2000), o que revela acertada a sua aplicação no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial
e em consonância com a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(Resp 1342984 e EDResp 1370954), estando, assim, correta a apuração da renda mensal inicial
no valor de R$ 738,56 (em 15/12/1998) e atualizada para R$ 755,39, para a data do requerimento
administrativo (12/04/2000).
- Implantado equivocadamente o benefício no valor de R$ 877,42 (Id 90565853 – Pág. 92), o
valor das diferenças daí decorrente deve ser considerado no cálculo, como forma de promover a
sua restituição à autarquia, porque, embora se trate de valor pago administrativamente, o foi por
força da tutela antecipada concedida pelo juízo a quo (Id 90565853 – Pág. 81).
- E como estas diferenças decorrem da implantação do benefício verificada por força da tutela
antecipada, não está caracterizada a mora (retardamento culposo da obrigação) por parte do
segurado, de modo que são indevidos os juros em prol da autarquia, mantidos, contudo, sobre
elas a incidência da correção monetária.
- Da base de cálculo da verba honorária não podem ser excluídos os valores das parcelas
efetivamente devidas e já pagas administrativamente por força da tutela antecipada, porque o
título judicial que a concedeu não fez qualquer ressalva a este respeito.
- Tutela antecipada concedida para que a autarquia promova a retificação da renda mensal inicial
pelo valor de R$ 755,39 para 12/04/2000, promovendo a retificação necessária no atual valor do
benefício NB 42/157.421.635-7, devendo a comunicação ser instruída, pela Secretaria, com o
respectivo memorial de cálculo.
- O termo final dos cálculos deve ser a data em que o segurado passou a receber,
administrativamente, o seu benefício com o valor mensal retificado em decorrência de sua correta
implantação pelo RMI de R$ 755,39, para 12/04/2000.
- Conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para prover,
parcialmente, a apelação interposta pelo segurado, para excluir do cálculo elaborado pela
Contadoria Judicial (Id 90566037 – Págs. 127/135) os juros de mora aplicados sobre as
diferenças apuradas a favor da autarquia no período de 18/05/2011 a 30/04/2012 bem como para
computar, na base de cálculo da verba honorária, todas as parcelas apuradas no período de
12/04/2000 até fevereiro/2007. No mais, fica mantido o julgado de 27/11/2019 em que negou
provimento à apelação interposta pela autarquia. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
para prover, parcialmente, a apelação interposta pelo segurado, nos termos explicitados no voto,
mantendo-se, no mais, o julgado de 27/11/2019 em que negou provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA