Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5197698-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente alguma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente todas as questões, de forma
suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.
3. A autarquia previdenciária não procedeu com a eficiência que se espera de um órgão público,
privando a embargada, por tempo considerável, de uma verba de natureza alimentar que já lhe
havia sido assegurada judicialmente.
4. A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como
argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado
prazo consideravelmente razoável.
5. Logo, o que se percebe é que o embargante deseja que prevaleça a tese por ele defendida, no
afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida
pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de
declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5197698-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: SHIRLEY FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5197698-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
em face do acórdão assim ementado (ID 157932559):
“ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
INSS. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CABIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de pedido de
indenização por danos morais, em razão da demora no cumprimento de determinação judicial
relativa à implantação de benefício assistencial. 2. O Poder Público possui responsabilidade
objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento
dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal,
bastando a comprovação da conduta lesiva, do resultado danoso e do nexo de causalidade, os
quais estão presentes na hipótese dos autos. 3. No caso em apreço, a autarquia previdenciária
não procedeu com a eficiência que se espera de um órgão público, privando a autora, por
tempo considerável, de uma verba de natureza alimentar que já lhe havia sido assegurada
judicialmente. 4. No tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais,
algumas diretrizes hão de ser observadas, tais como a proporcionalidade à ofensa, a condição
social e a viabilidade econômica do ofensor e do ofendido. Deve-se ter em conta, ademais, que
a indenização não pode acarretar enriquecimento ilícito, nem representar valor irrisório. 5. Neste
ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso
concreto, é adequado fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros
de mora e correção monetária. 6. Inversão do ônus sucumbencial. 7. Apelação provida”.
Alega o embargante que o acórdão é omisso e obscuro ao não se atentar para o fato de que a
embargada não sofreu dano moral indenizável, mas meros aborrecimentos pela implantação de
seu benefício previdenciário após o prazo de 30 (trinta) dias, o que ocorreu em face de situação
de absoluta insuficiência de recursos humanos e não por resistência injustificada ou ilegal do
INSS.
Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada não
apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5197698-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
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Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):É cediço que os embargos de
declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão,
obscuridade ou contradição.
No caso em apreço, o aresto analisou devidamente todas as questões, de forma
suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.
Como bem consignado no acórdão embargado, “a autarquia previdenciária não procedeu com a
eficiência que se espera de um órgão público, privando a autora, por tempo considerável, de
uma verba de natureza alimentar que já lhe havia sido assegurada judicialmente”.
A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como
argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado
prazo consideravelmente razoável.
Logo, o que se percebe é que o embargante deseja que prevaleça a tese por ele defendida, no
afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida
pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de
declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente alguma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente todas as questões, de forma
suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.
3. A autarquia previdenciária não procedeu com a eficiência que se espera de um órgão
público, privando a embargada, por tempo considerável, de uma verba de natureza alimentar
que já lhe havia sido assegurada judicialmente.
4. A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como
argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado
prazo consideravelmente razoável.
5. Logo, o que se percebe é que o embargante deseja que prevaleça a tese por ele defendida,
no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida
pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de
declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
