Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002600-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro
material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
2. Restou examinada toda matéria colocada "sub judice", sendo que o Julgado embargado é
expresso e absolutamente claro quanto à suficiência do conjunto probatório produzido nos autos
e aos critérios de correção monetária.
3. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015, como no caso concreto.
4. Embargos rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002600-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IARA PRESTES DE CONTI
Advogado do(a) APELADO: MARIANA ALVES RIBEIRO DA PAIXAO LOPES - MS19982-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002600-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IARA PRESTES DE CONTI
Advogado do(a) APELADO: MARIANA ALVES RIBEIRO DA PAIXAO LOPES - MS19982-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de embargos de
declaração interpostos pelo INSS contra o v. Acórdão que porta a seguinte Ementa:
“PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48 §§1º E 2º.
REQUISITOS SATISFEITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA
PROVA TESTEMUNHAL.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VI - A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada.
VII - Em relação ao período de carência, a parte autora deveria comprovar o labor rural, mesmo
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo
de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
VIII - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a
atividade campesina exercida pela parte autora no período necessário.
IX - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
X - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XI - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
XII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XIII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XIV - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XV - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, reduzidos para
10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111
do STJ.
XVI - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
XVII – Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte, de ofício.”
Diz o embargante que o julgado padece de omissões e obscuridades, tendo em vista que: “....No
caso dos autos, conforme se verifica da CTPS juntada pela própria parte autora na petição inicial,
de 2008 a 2017 a parte autora exerceu atividade de caráter URBANO, ainda que o
estabelecimento seja localizado na zona rural, na qualidade de COZINHEIRA. Dessa forma está
devidamente comprovado que a mesma NÃO exerceu atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário. Ademais, conforme consta da contestação, o marido
da parte autora está inscrito no CNE – Cadastro Nacional de Empresas, como
MICROEMPRESÁRIO URBANO. Também está inscrito no INSS como contribuinte individual.
Implementou o requisito etário em 2015, diversos anos após a cessação do labor rural. Dessa
forma, a parte autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos
do art. 48, parágrafos 1º e 2º e art. 143, todos da Lei nº 8.213/91.”
E, quanto à correção monetária “o v. acórdão recorrido deve esclarecer a obscuridade ao afastar
a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, haja vista que nas
ADI ́s 4425 e 43547-DF ficou estabelecido o afastamento da Lei 11960/09 somente na fase de
precatório, ainda, deve suprir a omissão no tocante à repercussão geral no RE 870.947, com
relação a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (TR) na fase de conhecimento. E, mais, deve
ser suprida a omissão do v. acórdão ao ser determinada a aplicação da Resolução n.º267/2013
do CJF na correção do débito até a expedição de precatório, a qual é incompatível com a
Constituição Federal, pois ao admitir a repercussão geral no RE-870.947 o STF deixou evidente
que a validade do art. 5º da Lei 11.960/2009 permanece hígida neste aspecto
Ainda, o v. acórdão se mostra omisso no tocante ao julgamento das ADIs. 4.357 e 4.425/DF, pois
o STF já havia determinado cautelarmente a manutenção do critério até que o Plenário decidisse
a Questão de Ordem que resultou na modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, que só poderia ser invocada a partir de 25/03/2015. Há omissão, ainda, no
tocante a aplicação da Resolução do 267/2013 CJF que não tem força de lei para revogar o art.
5º da 11.960/2009 e muito menos pode se sobrepor à decisão proferida pelo STF em sede de
ação direta de inconstitucionalidadev. acórdão foi omisso no tocante à declaração de
inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11960/09 na fase de conhecimento, sem que o STF
tenha feito, violando o disposto no artigo 97 da Carta Magna, por não ter submetido a declaração
de inconstitucionalidade ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(órgão regimentalmente incumbido de apreciar a questão relativa a declaração de
inconstitucionalidade de norma jurídica).”.
Por fim, pede o acolhimento dos presentes declaratórios para que sejam sanados os vícios
apontados.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002600-30.2018.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os Embargos de Declaração tem por finalidade sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de Processo Civil.
E, no caso, não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem
erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
O Julgado embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", decidindo expressamente
sobre a suficiência da prova para autorizar o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE à
autora . Confira-se:
“A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, pois, tendo a parte
autora nascido em 05/02/1960, implementou o requisito etário em 2015.
Em relação ao período de carência, a parte autora deveria comprovar o labor rural, mesmo que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de,
ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Anote-se que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Os documentos acostados são vários, recebendo especial destaque: cópias da CTPS com
registros rurais de 01/10/2004 a 30/05/2007, 02/01/2008 a 18/08/2014 e de 02/03/2015 a
24/01/2017; cópias de matrículas escolares dos filhos; cópias de documentos relativos a filiação
ao sindicato rural; cópia de instrumento particular de arrendamento rural referente pelo período de
02/08/1998 a 01/08/1999 e cópia de arrendamento rural correspondente ao período de
25/09/1998 a 25/09/2003; cópias de notas fiscais de mercadorias e cópia de certidão de
casamento celebrado em 22.01.1977, em que constou a profissão do seu esposo como agricultor
e a da autora como estudante.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete
Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Observo que o INSS já reconheceu administrativamente os períodos de 01/03/1994 a 01/08/1997
a 25/09/1998 a 20/06/2000 como exercício de atividade rural.
E, no caso, os documentos acostados aos autos constituem forte e incontestável início de prova
material que, no caso, está corroborada pela robusta prova testemunhal produzia nos autos.
Deveras. A prova testemunhal evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte
autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas
declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura e está em atividade até os dias de
hoje.
A testemunha Irma afirmou que conhece a autora desde 1986 e que ela sempre trabalhou na
área rural, mais precisamente na Fazenda Ponte Vermelha, sendo que suas atividades
consistiam em tirar leite, cuidar de horta, além de cozinhar; que ela nunca trabalhou na cidade, e
que vende alguns produtos produzidos na fazenda, tais como queijos, ovos e hortaliças.
O depoimento do senhor Francisco foi no mesmo sentido. Ele afirmou que conheceu a autora em
1986, que trabalharam juntos por um período, que ela trabalha até hoje na
Fazenda Ponte Vermelha, tirando leite, cuidando dos porcos e da horta, que nunca trabalhou na
área urbana, e vende alguns produtos produzidos na fazenda, tais como hortaliças, ovos, queijos.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.”(grifei)
Quanto à correção monetária, o Julgado também foi expresso. Confira-se:
“Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.”
E isso é o bastante, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.
O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de
alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Confira-se, a propósito:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491182 / DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2014/0063256-1 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão
Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 27/02/2018 Data da Publicação/Fonte DJe
08/03/2018 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS
ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático
às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargos de
declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não
constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes.
3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção
de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 4. Embargos de
declaração rejeitados com aplicação de multa.
E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro
que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam
qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É O VOTO.
(atsantos)
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro
material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
2. Restou examinada toda matéria colocada "sub judice", sendo que o Julgado embargado é
expresso e absolutamente claro quanto à suficiência do conjunto probatório produzido nos autos
e aos critérios de correção monetária.
3. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015, como no caso concreto.
4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
