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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO NOCIVO PARA O SEU...

Data da publicação: 24/10/2020, 07:00:56

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO NOCIVO PARA O SEU RECEBIMENTO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 709. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR PERICULOSIDADE. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015. 2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 3. No que se refere ao disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, consoante entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial. 4. No tocante ao reconhecimento da especialidade, verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões trazidas nos autos, restando claro que as alegações expostas nos presentes embargos visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. 5. Assinale-se que, de acordo com remansosa jurisprudência, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes ou dispositivos por elas citados, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. Precedentes. 6. Embargos parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001729-36.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/10/2020, Intimação via sistema DATA: 16/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001729-36.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO
TRABALHO NOCIVO PARA O SEU RECEBIMENTO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF NO
JULGAMENTO DO TEMA 709. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR
PERICULOSIDADE. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial,
obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022
do CPC/2015.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. No que se refere ao disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, consoante entendimento
firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, deve o segurado afastar-se de
qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial.
4. No tocante ao reconhecimento da especialidade, verifica-se que o acórdão recorrido analisou
todas as questões trazidas nos autos, restando claro que as alegações expostas nos presentes
embargos visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em
princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
5. Assinale-se que, de acordo com remansosa jurisprudência, inexiste obrigação do julgador em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes ou dispositivos por elas citados,
bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. Precedentes.
6. Embargos parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001729-36.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ALBERTO RODRIGUES NEVES

Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001729-36.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALBERTO RODRIGUES NEVES
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de decisão desta E. Oitava
Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autarquia, em acórdão
assim ementado:

“AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE
NOCIVO ELETRICIDADE, APÓS 05.03.1997. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE
DE CUSTEIO. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO SEGURADO
DAS ATIVIDADES NOCIVAS COMO CONDIÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.

- Conforme exposto na decisão agravada, considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97
é exemplificativo e não exaustivo, a circunstância de nele não ter sido previsto o agente agressivo
eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição a esse
fator de risco, de forma habitual e permanente, como é a situação específica do caso em tela –
fato este não impugnado pelo agravante. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- Outrossim, mostra-se totalmente infundadoo argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso
porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a norma
inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem
a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário,sendo inexigível quando se
tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria
especial
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, pois cabe ao Estado exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional
necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. Precedente.
- Não há necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à
implementação da aposentadoria especial
- De fato, refletindo sob o aspecto da isonomia, ao aposentado comum a lei não prevê qualquer
vedação à continuidade de exercício de atividade laborativa após aposentar-se.
- Ademais, o segurado especial em nada se equipara ao aposentado por invalidez, cuja
manutenção no trabalho é absolutamente incompatível com o quadro de invalidez.
- Ainda, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da
possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo, como ocorreu no caso em apreço.
Precedentes.
- Acresça-se que,à época do pedido formulado no âmbito administrativo, o demandante já havia
incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à aposentadoria especial, sendo devido o
benefício desde então, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Não se trata, pois, de declaração de inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91,
mas apenas de se dar interpretação à norma,de cunho protetivo, em conformidade com as
peculiaridades da situação fática e os demais preceitos que norteiam a matéria. Precedente.
- Em suma, não se verifica,in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando osfundamentos da decisão agravadaem consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido.”

Em suas razões, o embargante alega que o acórdão está eivado de vícios de omissão,
obscuridade e contradição, em virtude da não determinação do afastamento do labor insalubre
para a percepção da aposentadoria especial, conforme preconiza o artigo 57, § 8º, da Lei nº
8.213/91. Destaca, também, o não cabimento do reconhecimento de tempo de serviço especial
por periculosidade. Pugna, assim, pelo provimento dos embargos, inclusive para efeito de
prequestionamento.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001729-36.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALBERTO RODRIGUES NEVES
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Os embargos merecem parcial provimento.
São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do
CPC/2015.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como
condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em
recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese:

"i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado
solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será
a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma
vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário
em questão".

Dessa maneira, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de
recebimento da aposentadoria especial.
No mais, entendo que o v. acórdão recorrido analisou com profundidade os fatos e as teses
aplicáveis na hipótese dos autos, concluindo, fundamentadamente, o entendimento jurídico que, a
seu sentir, subsume-se ao caso em questão, conforme ementa transcrita no relatório.
Nesse aspecto, não se verifica qualquer víciono "decisum", porquanto todas as questões trazidas,
atinentes ao reconhecimento da especialidade, foram integralmente analisadas e decididas na r.
decisão embargada.

Na verdade, no que diz respeito a esse tópico, as alegações expostas nos embargos de
declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que,
em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Por fim, impende assinalar que, consoante remansosa jurisprudência, inexiste obrigação do
julgador em se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes ou dispositivos por elas
citados, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. Veja-
se, a título de exemplificação: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-
63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem atribuir-lhes
efeitos infringentes, apenas paraesclarecer que deve o segurado afastar-se de qualquer atividade
nocivacomo condição de recebimento da aposentadoria especial.
É o voto.








E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO
TRABALHO NOCIVO PARA O SEU RECEBIMENTO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF NO
JULGAMENTO DO TEMA 709. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR
PERICULOSIDADE. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial,
obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022
do CPC/2015.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. No que se refere ao disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, consoante entendimento
firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, deve o segurado afastar-se de
qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial.
4. No tocante ao reconhecimento da especialidade, verifica-se que o acórdão recorrido analisou
todas as questões trazidas nos autos, restando claro que as alegações expostas nos presentes
embargos visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em
princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
5. Assinale-se que, de acordo com remansosa jurisprudência, inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes ou dispositivos por elas citados,
bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. Precedentes.
6. Embargos parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem atribuir-lhes
efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente

julgado.


Resumo Estruturado

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