Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5028894-46.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial,
obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022
do CPC/2015.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3.No caso dos autos, quanto ao ponto objeto dos presente embargos, o V. Acórdão foi assim
ementado:"[...]2. O caso em questão, como reiteradamente vem decidindo a E. Terceira Seção
deste Tribunal, não se trata de “desaposentação indireta”, daí por que não há falar-se na
aplicação ao caso das conclusões externadas no RE 661.256 pelo C. STF, que reconheceu
inexistir previsão legal em nosso ordenamento jurídico para a desaposentação.3. Assim,
considerando que a matéria em debate é evidentemente controvertida nos tribunais, inclusive, no
âmbito da própria Terceira Seção deste Tribunal, não há que se falar no afastamento da Súmula
343 do STF" - grifei.
4.Portanto, omissão alguma há a ser sanada por esta Corte, que deixou claro seu entendimento
quanto ao tema, devendo apenas ser acrescentadoque o próprio STJ, em decisõesposteriores
àquelas trazidas pela autarquia em seus embargos, também destacou que a orientação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jurisprudencial acerca da matéria em nada se alterou a partir do julgamento da tese da
desaposentação pelo Supremo Tribunal Federal.
5.Dessa forma, é nítida a improcedência dos presentes embargos, pelos quais visa o INSS à
modificação do entendimento desta C. Terceira Seção sobre o tema, o que é incabível pela via
dos embargos de declaração, porquanto este Tribunal já externou, suficientemente, as razões
jurídicas pelas quais entende deva ser aplicada a Súmula 343 do STF ao caso presente, em
especial, diante da manifesta dessemelhançaentre o instituto em questão e a
desaposentação,devendo, pois, a autarquia valer-se dos recursos cabíveis à eventual alteração
do V. Acórdão embargado.
6. Ainda, aponta a embargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos
legais que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa
em relação àqueles.
7. Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador
em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de
forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
8.Por fim, demonstrada a divergência jurisprudencial acerca da matéria à época do r. julgado
rescindendo, não há falar-se em suspensão do feito- que seria de evidente inocuidade - já que
aplicável ao caso a Súmula 343 do STF.
9. Embargos desprovidos.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028894-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: NOEMIA DE LURDES FERREIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028894-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: NOEMIA DE LURDES FERREIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de V. Acórdão desta E. Terceira
Seção, datado de 14.05.2020, assim ementado:
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AFASTAMENTO.
EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO OBTIDO EM AÇÃO JUDICIAL, COM
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA “DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA”. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de
que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
2. O caso em questão, como reiteradamente vem decidindo a E. Terceira Seção deste Tribunal,
não se trata de “desaposentação indireta”, daí por que não há falar-se na aplicação ao caso das
conclusões externadas no RE 661.256 pelo C. STF, que reconheceu inexistir previsão legal em
nosso ordenamento jurídico para a desaposentação.
3. Assim, considerando que a matéria em debate é evidentemente controvertida nos tribunais,
inclusive, no âmbito da própria Terceira Seção deste Tribunal, não há que se falar no afastamento
da Súmula 343 do STF.
4. A r. decisão rescindenda foi proferida em momento em que a jurisprudência pátria,
especialmente do C. STJ, era no sentido da tese exatamente inversa à trazida pelo INSS por
meio desta ação - isto é, pela possibilidade da execução dos valores atrasados de benefício
obtido judicialmente, ainda que haja opção por benefício mais vantajoso deferido na esfera
administrativa -, de modo a não se poder atribuir erro manifesto ou grosseiro pela r. decisão
rescindenda, a ponto de se justificar a sua rescisão com base no inciso V do artigo 966 do
CPC/2015.
5.Nesse mesmo sentido, deve-se ressaltar que a controvérsia da questão foi recentemente
reafirmada pelo C. STJ, que afetou nacionalmente a matéria em sede de recurso repetitivo,
conforme Tema 1018,no seguinte sentido, "verbis":"Possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991".
6. Dessa forma, deflui-se ser evidente a aplicação ao presente caso da Súmula 343 do STF,
"verbis":"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
7. Ação rescisória improcedente".
Alega o INSS, em síntese, omissão no V. Acórdão, que teria deixado de se manifestar quanto ao
fato de que o próprio STJ já reconheceu que a matéria em foco possui natureza constitucional,
conforme tema de Repercussão Geral pelo STF nº 503, e que, portanto, está sujeito à decisão
proferida pelo STF no RE 661.256/SC, que reconheceu a ausência de previsão legal do instituto
da desaposentação.
Aduz, por fim, que estando o tema afetado pelo STJ, deve o feito ser suspenso até final decisão
daquela C. Corte.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028894-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: NOEMIA DE LURDES FERREIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos não merecem acolhimento.
São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do
CPC/2015.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, quanto ao ponto objeto dos presente embargos, o V. Acórdão foi assim
ementado:
"[...]2. O caso em questão, como reiteradamente vem decidindo a E. Terceira Seção deste
Tribunal, não se trata de “desaposentação indireta”, daí por que não há falar-se na aplicação ao
caso das conclusões externadas no RE 661.256 pelo C. STF, que reconheceu inexistir previsão
legal em nosso ordenamento jurídico para a desaposentação.
3. Assim, considerando que a matéria em debate é evidentemente controvertida nos tribunais,
inclusive, no âmbito da própria Terceira Seção deste Tribunal, não há que se falar no afastamento
da Súmula 343 do STF" - grifei.
Portanto, omissão alguma há a ser sanada por esta Corte, que deixou claro seu entendimento
quanto ao tema, devendo apenas ser acrescentadoque o próprio STJ, em decisõesposteriores
àquelas trazidas pela autarquia em seus embargos, também destacou que a orientação
jurisprudencial acerca da matéria em nada se alterou a partir do julgamento da tese da
desaposentação pelo Supremo Tribunal Federal, "verbis":
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO
POSTULADO EM JUÍZO. TESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ORIENTAÇÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL ACERCA
DADESAPOSENTAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS COM CARÁTER
INFRINGENTE RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte reconhecendo o direito ao Segurado de manutenção do
benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, a
execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitado à data de implantação do
benefício na via administrativa. Precedentes: AgInt no REsp. 1.743.597/RS, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, DJe 30.8.2018, AgInt no REsp. 1.743.239/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe
23.8.2018; AgInt no REsp. 1.511.464/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 13.12.2017; AgInt no
REsp. 1.640.516/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.9.2017; REsp. 1.666.998/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017.
2. Ao contrário do que faz crer o INSS, em nada tal orientação jurisprudencial se alterou a partir
do julgamento da tese dedesaposentaçãopelo Supremo Tribunal Federal.
3. De fato, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconhecendo a
constitucionalidade do art. 18, § 2o. da Lei 8.213/1991, firmou o entendimento de que não é o
possível o Segurado aposentado fazer jus à nova prestação em decorrência do exercício de
atividade laboral após a aposentadoria, reconhecendo, expressamente, a impossibilidade de
utilização das contribuições vertidas após a aposentadoria para uma nova concessão de
benefício, tese que em nada se confunde qual a orientação aqui firmada.
4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento."
(EDcl no AgInt no AREsp 1320514/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019) - grifos meus.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO
ADMINISTRATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Caso no qual o Autor, que não se encontrava em gozo de aposentadoria, ingressou em juízo
em face da resistência injustificada do INSS em conceder-lhe o benefício, sendo obrigado a
permanecer em atividade para garantir o sustento próprio e da sua família e a contribuir para o
RGPS por mais tempo.
III - Concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição no curso da ação e
posterior condenação do INSS, em juízo, a conceder-lhe a aposentadoria com data de início - DIB
mais antiga, mas com renda inferior à da aposentadoria com a DIB mais recente.
IV - Pretensão de execução judicial do benefício, considerando o tempo anterior à data da
concessão administrativa, com a manutenção da aposentadoria mais recente e de renda mais
elevada.
V - Possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e,
concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da
implantação administrativa.
VI - Não caracterização da hipótese dedesaposentação, prevista no art. 18, § 2º, da Lei n.
8.213/91, porquanto: 1) o Autor requereu o benefício de aposentadoria na via administrativa e,
ante a negativa pelo INSS, buscou o reconhecimento judicial da pretensão; no curso da demanda,
a Autarquia concedeu administrativamente o benefício. Não se trata, portanto, de segurado
aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao RGPS, mas de trabalhador ativo cuja
aposentadoria foi negada na via administrativa. Tal situação não se confunde com a chamada
"desaposentação", pois nesta o INSS concede administrativamente o benefício e o segurado
(aposentado) socorre-se do Poder Judiciário com o intuito de cancelá-lo; 2) trata-se de
cumprimento de título judicial que reconheceu o direito à aposentadoria em data anterior à
considerada pelo INSS, e não de pedido de novo benefício, como ocorre nadesaposentação, na
qual o segurado pretende cancelar um benefício que já recebe e requerer outro melhor; e 3)
adesaposentaçãoimplica inclusão de tempo posterior à aposentadoria, com o objetivo de
melhorar o valor da renda mensal inicial, o que não é o caso, em que o Judiciário determinou a
inclusão, no cálculo da RMI, de tempo anterior à data da concessão administrativa do benefício.
VII - Se a Autarquia previdenciária houvesse concedido a aposentadoria na época devida, o
segurado não faria jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da
atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu, pois o INSS não concedeu a devida
aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de provocar o Poder Judiciário para
reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável
sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela Autarquia previdenciária.
VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Honorários recursais. Não cabimento.
X - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
XI - Agravo Interno improvido."
(AgInt no REsp 1739008/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 03/12/2018, DJe 05/12/2018)".
Dessa forma, é nítida a improcedência dos presentes embargos, pelos quais visa o INSS à
modificação do entendimento desta C. Terceira Seção sobre o tema, o que é incabível pela via
dos embargos de declaração, porquanto este Tribunal já externou, suficientemente, as razões
jurídicas pelas quais entende deva ser aplicada a Súmula 343 do STF ao caso presente, em
especial, diante da manifesta dessemelhançaentre o instituto em questão e a
desaposentação,devendo, pois, a autarquia valer-se dos recursos cabíveis à eventual alteração
do V. Acórdão embargado.
Ainda, aponta a embargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais
que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em
relação àqueles.
Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de
forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
Por fim, demonstrada a divergência jurisprudencial acerca da matéria à época do r. julgado
rescindendo, não há falar-se em suspensão do feito- que seria de evidente inocuidade - já que
aplicável ao caso a Súmula 343 do STF.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial,
obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022
do CPC/2015.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3.No caso dos autos, quanto ao ponto objeto dos presente embargos, o V. Acórdão foi assim
ementado:"[...]2. O caso em questão, como reiteradamente vem decidindo a E. Terceira Seção
deste Tribunal, não se trata de “desaposentação indireta”, daí por que não há falar-se na
aplicação ao caso das conclusões externadas no RE 661.256 pelo C. STF, que reconheceu
inexistir previsão legal em nosso ordenamento jurídico para a desaposentação.3. Assim,
considerando que a matéria em debate é evidentemente controvertida nos tribunais, inclusive, no
âmbito da própria Terceira Seção deste Tribunal, não há que se falar no afastamento da Súmula
343 do STF" - grifei.
4.Portanto, omissão alguma há a ser sanada por esta Corte, que deixou claro seu entendimento
quanto ao tema, devendo apenas ser acrescentadoque o próprio STJ, em decisõesposteriores
àquelas trazidas pela autarquia em seus embargos, também destacou que a orientação
jurisprudencial acerca da matéria em nada se alterou a partir do julgamento da tese da
desaposentação pelo Supremo Tribunal Federal.
5.Dessa forma, é nítida a improcedência dos presentes embargos, pelos quais visa o INSS à
modificação do entendimento desta C. Terceira Seção sobre o tema, o que é incabível pela via
dos embargos de declaração, porquanto este Tribunal já externou, suficientemente, as razões
jurídicas pelas quais entende deva ser aplicada a Súmula 343 do STF ao caso presente, em
especial, diante da manifesta dessemelhançaentre o instituto em questão e a
desaposentação,devendo, pois, a autarquia valer-se dos recursos cabíveis à eventual alteração
do V. Acórdão embargado.
6. Ainda, aponta a embargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos
legais que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa
em relação àqueles.
7. Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador
em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de
forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
8.Por fim, demonstrada a divergência jurisprudencial acerca da matéria à época do r. julgado
rescindendo, não há falar-se em suspensão do feito- que seria de evidente inocuidade - já que
aplicável ao caso a Súmula 343 do STF.
9. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
