
| D.E. Publicado em 13/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015357-54.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (Relatora): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS, com base no artigo 1.022, incisos I e II, do Novo CPC, pleiteando sejam supridas pretensas falhas no v. Acórdão de fls. 215/219, que deu provimento ao seu recurso de apelação interposto, segundo o entendimento de que a parte autora não fazia jus ao Benefício de Prestação Continuada requerido e concedido pela sentença de 1º Grau.
Em suas razões, o embargante alega que o v.acórdão foi omisso e obscuro ao não obrigar a parte autora na devolução dos valores recebidos a título de Tutela Antecipada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (Relatora): Segundo consta, o INSS interpôs recurso de apelação em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada requerido por JOÃO BATISTA DE MEDEIROS, a partir da data da citação, acrescido de juros de mora e correção monetária, ao argumento principal de que não restaram preenchidos os requisitos legais necessários para sua concessão.
O recurso foi levado a julgamento em 27/06/2016 por esta E.7ª Turma, que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, uma vez que os requisitos necessários de fato não estavam preenchidos, asseverando, ao final, que não havia obrigação da devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial, dos pagamentos do benefício recebidos por força da tutela antecipada.
Alega o embargante que o v.acórdão não enfrentou a matéria com base nos dispositivos legais e constitucionais, a saber: artigo 273, §3º, 475-O, I e II e artigo 811, incisos I e II do CPC revogado (artigo 297, parágrafo único, 302, incisos I e II e 520, incisos I e II do Novo CPC), artigo 273, §2º, e 4º do CPC revogado (artigo 296 e 300, §3º, do Novo CPC), artigo 3º da LICC, artigo 115, II e §1º da Lei 8.213/1991 e artigo 154 do Decreto 3.048/99, 876, artigos 884 e 885 do CC, artigos 37, 97 e 195, §5º, da Constituição Federal, e artigo 948 e 949 do Novo CPC.
Pois bem.
Dispõe o artigo 1.022 do Novo CPC:
À luz dos dispositivos acima, em que pese as alegações do embargante, não houve demonstração dos vícios elencados em seus incisos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), eis que o v.acórdão expressamente se manifestou pela desnecessidade da devolução dos valores recebidos pela concessão da tutela antecipada, fundamentando seu entendimento pelo fato de os valores terem sido percebidos de boa-fé e por decisão judicial.
Dessa forma, a questão embargada foi analisada e decidida fundamentadamente, por unanimidade, no v.acórdão, estando exaurida a função jurisdicional deste órgão julgador.
Ademais, esta C. Turma já se manifestou no sentido de que se tratando de benefício assistencial, a devolução dos valores pagos a esse título não se aplica, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, que versa sobre benefício "previdenciário".
Vejamos:
A propósito:
No tocante ao pretendido prequestionamento, anoto o entendimento do STJ no sentido de seu cabimento apenas na hipótese de haver necessidade de o tema objeto do recurso ser examinado pela decisão atacada (Resp 613376/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 19/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 298), o que foi observado por ocasião do julgamento, razão pela qual tal pretensão também não é acolhida.
Ante o exposto, conheço e não acolho os embargos de declaração opostos.
É o voto.
Juíza Federal Convocada
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