
| D.E. Publicado em 12/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045283-80.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia epelo Autor contra o acórdão proferido às fls. 401/405, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo, cuja ementa transcrevo:
Sustenta o INSS, em síntese, que o acórdão padece de omissão e obscuridade, em face da necessidade do pronunciamento sobre a decadência do direito de revisão do benefício originário, da inviabilidade da desaposentação, bem como da necessidade de devolução dos valores percebidos a título do benefício originário.
Ressalta, ao final, a necessidade de apreciação da matéria para fins de prequestionamento.
Por sua vez, o Autor sustenta omissão no tocante ao período de 01/7/1969 a 11/12/1969, prestado para a empresa "Máquina Oriente I. Nakahashi".
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045283-80.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Sustenta o INSS haver omissões e obscuridades a serem sanadas, nos termos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
Todavia, constato não haver, no caso, o alegado vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, mediante embargos de declaração.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não estampa os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Da leitura do acórdão verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ressalte-se que, conforme reiteradamente tem se pronunciado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o julgador está dispensado de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes.
Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.
Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado pelo INSS somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustar a formulação do Embargante aos seus estritos limites.
Por sua vez, com razão a parte autora, no tocante à omissão quanto ao período laborado na empresa "Máquina Oriente I. Nakahashi", de 01/07/1969 a 11/12/1969.
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
Nesse sentido, o entendimento da Sétima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 01/07/1969 a 11/12/1969 (fl. 46), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Autor, para determinar a inclusão do período de 01/07/1969 a 11/12/1969, laborado na empresa "Máquina Oriente I. Nakahashi", na contagem do tempo de contribuição realizada pela autarquia previdenciária.
É o voto.
DENISE AVELAR
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