APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018896-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ACARY SANTOS DE SILVA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS LEONARDO TOR - SP181673-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACARY SANTOS DE SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIS LEONARDO TOR - SP181673-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018896-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ACARY SANTOS DE SILVA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS LEONARDO TOR - SP181673-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACARY SANTOS DE SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIS LEONARDO TOR - SP181673-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que acolheu parcialmente embargos de declaração do autor, em ação de concessão de aposentadoria especial.
Em razões recursais, insurge-se o INSS no tocante ao reconhecimento, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, alegando que decisão proferida no Tema 998 do STJ ainda não transitou em julgado.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018896-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ACARY SANTOS DE SILVA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS LEONARDO TOR - SP181673-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACARY SANTOS DE SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIS LEONARDO TOR - SP181673-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
A título de reforço, insta ressaltar que não merece acolhimento insurgência do INSS, uma vez que, para aplicação do decidido nos temas de recursos repetitivos, não se exige o seu trânsito em julgando, bastando apenas a publicação do acórdão, o que ocorreu no presente caso.
Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.