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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/OBSCURIDADE. TEMPO ESPECIAL NO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESP 1759098/RS. ACOLHIDOS EM PARTE. TRF3....

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:44

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/OBSCURIDADE. TEMPO ESPECIAL NO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESP 1759098/RS. ACOLHIDOS EM PARTE. - O tempo em gozo de benefício de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, a teor da atual jurisprudência do C. STJ (REsp 1759098/RS). - No mais, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Embargos de declaração acolhidos em parte. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2309688 - 0018896-18.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 02/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018896-18.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ACARY SANTOS DE SILVA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIS LEONARDO TOR - SP181673-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACARY SANTOS DE SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: LUIS LEONARDO TOR - SP181673-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018896-18.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ACARY SANTOS DE SILVA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIS LEONARDO TOR - SP181673-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACARY SANTOS DE SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: LUIS LEONARDO TOR - SP181673-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que acolheu parcialmente embargos de declaração do autor, em ação de concessão de aposentadoria especial.

Em razões recursais, insurge-se o INSS no tocante ao reconhecimento, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, alegando que decisão proferida no Tema 998 do STJ ainda não transitou em julgado.

Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

  

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018896-18.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ACARY SANTOS DE SILVA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIS LEONARDO TOR - SP181673-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACARY SANTOS DE SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: LUIS LEONARDO TOR - SP181673-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

A título de reforço, insta ressaltar que não merece acolhimento insurgência do INSS, uma vez que, para aplicação do decidido nos temas de recursos repetitivos, não se exige o seu trânsito em julgando, bastando apenas a publicação do acórdão, o que ocorreu no presente caso.

Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.

1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.

3 - Embargos de declaração rejeitados.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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