Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5895827-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Melhor analisando o conjunto probatório, observo que, no tocante à incapacidade, o sr. perito
atestou que: “Trata-se de um trabalhador apresentando uma patologia degenerativa em ambos os
joelhos , sendo que sempre trabalhou em serviços laborais que exigia esforço físico. (...) Essa
patologia conhecida como osteoartrose em região do joelho, possui tratamento definitivo no caso
do periciado, realização de cirurgia chamada artroplastia total de joelho, indicativo devido os
comprometimentos e destruição ou degeneração da cartilagem óssea dos joelhos, porem após a
realização desse tipo de procedimento o paciente ficara impossibilitado de realizar atividades de
grandes esforços , mas ganha muito em qualidade de vida e pode fazer atividades de médios e
leves esforços. Diante dessa doença que o periciado se encontra atualmente, considero que o
autor está incapacitado temporariamente de suas atividades laborais.”, tendo ressaltado que o
início da incapacidade ocorreu há 3 (três) anos, em 2013 (ID 82445366).
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício
de suas atividades profissionais habituais de encarregado de obra, carpinteiro e pedreiro, que
exigem esforços físicos intensos, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no
mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
5. Outrossim, satisfez os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada, já que o segurado mantinha vínculo de emprego quando da
eclosão da incapacidade (ID 82445345 – fl. 03), além de a própria autarquia ter lhe concedido o
benefício de auxílio-doença, em virtude das mesmas enfermidades que ora o incapacitam.
6. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, desde sua cessação indevida, em 11.06.2014 (ID 82445352).
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
10. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
14. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação provida. Consectários
legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5895827-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DIRCEU JORGE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE SALA - SP312805-N, VALDECI FOGACA DE
OLIVEIRA - SP342268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5895827-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DIRCEU JORGE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE SALA - SP312805-N, VALDECI FOGACA DE
OLIVEIRA - SP342268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos por Dirceu Jorge da Silva contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
A parte autora alega, em síntese, a ocorrência de vícios no julgado, uma vez que as
circunstâncias analisadas nos autos não condizem com o quadro clínico do embargante.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados,
com efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5895827-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DIRCEU JORGE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE SALA - SP312805-N, VALDECI FOGACA DE
OLIVEIRA - SP342268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato haver, no caso, vício a
ensejar a revisão do julgado, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Assim, melhor analisando o conjunto probatório, observo que, no tocante à incapacidade, o sr.
perito atestou que: “Trata-se de um trabalhador apresentando uma patologia degenerativa em
ambos os joelhos , sendo que sempre trabalhou em serviços laborais que exigia esforço físico.
(...) Essa patologia conhecida como osteoartrose em região do joelho, possui tratamento definitivo
no caso do periciado, realização de cirurgia chamada artroplastia total de joelho, indicativo devido
os comprometimentos e destruição ou degeneração da cartilagem óssea dos joelhos, porem após
a realização desse tipo de procedimento o paciente ficara impossibilitado de realizar atividades de
grandes esforços , mas ganha muito em qualidade de vida e pode fazer atividades de médios e
leves esforços. Diante dessa doença que o periciado se encontra atualmente, considero que o
autor está incapacitado temporariamente de suas atividades laborais.”, tendo ressaltado que o
início da incapacidade ocorreu há 3 (três) anos, em 2013 (ID 82445366).
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas
à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos
autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício
de suas atividades profissionais habituais de encarregado de obra, carpinteiro e pedreiro, que
exigem esforços físicos intensos, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no
mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
Outrossim, satisfez os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada, já que o segurado mantinha vínculo de emprego quando da
eclosão da incapacidade (ID 82445345 – fl. 03), além de a própria autarquia ter lhe concedido o
benefício de auxílio-doença, em virtude das mesmas enfermidades que ora o incapacitam.
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, desde sua cessação indevida, em 11.06.2014 (ID 82445352).
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.”.
Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos
infringentes e, ao final, dou provimento à apelação por ela interposta para restabelecer o
benefício de auxílio-doença, desde sua cessação indevida, em 11.06.2014, fixando, de ofício, os
consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, DIRCEU JORGE DA SILVA, de AUXÍLIO-DOENÇA,
D.I.B. (data de início do benefício) em 11.06.2014 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada
pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Melhor analisando o conjunto probatório, observo que, no tocante à incapacidade, o sr. perito
atestou que: “Trata-se de um trabalhador apresentando uma patologia degenerativa em ambos os
joelhos , sendo que sempre trabalhou em serviços laborais que exigia esforço físico. (...) Essa
patologia conhecida como osteoartrose em região do joelho, possui tratamento definitivo no caso
do periciado, realização de cirurgia chamada artroplastia total de joelho, indicativo devido os
comprometimentos e destruição ou degeneração da cartilagem óssea dos joelhos, porem após a
realização desse tipo de procedimento o paciente ficara impossibilitado de realizar atividades de
grandes esforços , mas ganha muito em qualidade de vida e pode fazer atividades de médios e
leves esforços. Diante dessa doença que o periciado se encontra atualmente, considero que o
autor está incapacitado temporariamente de suas atividades laborais.”, tendo ressaltado que o
início da incapacidade ocorreu há 3 (três) anos, em 2013 (ID 82445366).
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício
de suas atividades profissionais habituais de encarregado de obra, carpinteiro e pedreiro, que
exigem esforços físicos intensos, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no
mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
5. Outrossim, satisfez os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada, já que o segurado mantinha vínculo de emprego quando da
eclosão da incapacidade (ID 82445345 – fl. 03), além de a própria autarquia ter lhe concedido o
benefício de auxílio-doença, em virtude das mesmas enfermidades que ora o incapacitam.
6. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, desde sua cessação indevida, em 11.06.2014 (ID 82445352).
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
10. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
14. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação provida. Consectários
legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao, com efeitos infringentes, para dar
provimento a apelacao da parte autora e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
