D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA para sanar a omissão, mantendo, entretanto, o julgado tal como lançado E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012141-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
A parte autora alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto, ao argumento de omissão quanto à aplicação do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), excluindo-se da análise da renda familiar o benefício de valor mínimo recebido pelo idoso, nos termos do RE nº 580.963/PR. Por fim, prequestiona a matéria.
O INSS alega a ocorrência de vícios em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente. Também prequestiona a matéria.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões a ambos os recursos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Verifico que, de fato, houve omissão em relação ao tema aventado pela parte autora, o que passo a fazê-lo neste momento.
Com relação ao cálculo da renda per capita, a Lei nº 10.741/03 assim preceitua:
Tem-se que o C. STJ, em recurso repetitivo de controvérsia, entendeu que a renda percebida por idoso, no valor de um salário mínimo, não deverá ser computada para fins de cálculo da renda per capita familiar, nos seguintes termos:
Como já dito no voto embargado, no tocante à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001:
Inicialmente, o dispositivo em referência teve a constitucionalidade afirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado na ADIn nº 1.232-1 (Rel. Min. Ilmar Galvão, por redistribuição, DJU, 26 maio 1995, p. 15154). Entretanto, a pretexto da ocorrência de processo de inconstitucionalização oriundo de alterações de ordem fática (políticas, econômicas e sociais) e jurídica (estabelecimento de novos patamares normativos para concessão de benefícios assistenciais em geral), o Supremo Tribunal Federal reviu o anterior posicionamento, declarando a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, sem pronúncia de nulidade, em julgado assim ementado:
Consequentemente, foi rechaçada a aferição da miserabilidade unicamente pelo critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, passando-se a admitir o exame das reais condições sociais e econômicas do postulante ao benefício, como denota a seguinte decisão:
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte decisão prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão, pela Lei 13.146/2015, do § 11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a existir previsão legal expressa autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Dessa forma, feitas tais considerações, conclui-se que somente o cálculo da renda per capita, por si só, não é suficiente para verificar a existência da hipossuficiência, necessária à concessão do benefício. Há que se levar em conta todo o conjunto probatório do caso concreto. Nesse sentido:
No caso dos autos, o Estudo Social produzido indicava que o núcleo familiar era integrado pela parte postulante e seus pais. À época (09/2015) foi informado que a renda mensal constituía em R$ 788,00, proveniente da aposentadoria da mãe e R$ 788,00 de benefício assistencial recebido pelo pai. Consta, ainda, que a autora é beneficiária do Programa Estadual Renda Cidadã, recebendo o valor mensal de R$ 80,00. A casa onde residem era cedida, não havendo despesas com aluguel. Foi informado que suas despesas básicas mensais eram, em média, de R$ 1.507,00.
O valor total das despesas mensais, R$ 1.050,00 destinava-se à alimentação do núcleo familiar, sendo R$ 600,00 em mercado, R$ 250,00 em açougue e R$ 200,00 em padaria. Ressaltei, portanto, que se tratava de gastos não condizentes com a alegada condição de miserabilidade.
Por fim, não obstante o falecimento do genitor da parte autora, conforme noticiado às fls. 356/360, há que se levar em conta, em regra, o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício assistencial no momento do requerimento administrativo, a fim de concluir se a resistência pelo INSS à pretensão da autora foi injusta.
Tais pressupostos são verificados por meio das provas produzidas nos autos, notadamente o estudo social e a perícia judicial. Permitir que alterações fáticas ocorridas ao longo do andamento do feito sejam consideradas indistintamente no resultado do provimento judicial, seria eternizar a fase probatória, haja vista que se deveria, assim, no caso, refazer o estudo social para que houvesse nova aferição da realidade socioeconômica da parte autora.
Por outro lado, caso haja preenchimento posterior de todos os requisitos e/ou alteração da situação fática, nada impede que a parte autora requeira administrativamente ou, se o caso, judicialmente, o referido benefício.
No mais, constato não haver outros vícios a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (2015).
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto em relação à devolução de valores:
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustar a formulação dos Embargantes aos seus estritos limites.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA para sanar a omissão, mantendo, entretanto, o julgado tal como lançado E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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