Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010680-41.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2018
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO NO PATAMAR DE 30%. REDUÇÃO.
1. Por força do caráter alimentar do benefício, bem como considerando tratar-se de pessoa
afastada das atividades profissionais (consoante Sistema CNIS/DATAPREV), mostra-se
desarrazoada a fixação do desconto no valor máximo, haja vista que os recursos para sua
sobrevivência advêm, atualmente, da aposentadoria recebida. Assinale-se, ainda, que o erro da
autarquia perdurou por mais de cinco anos, podendo-se inferir que o segurado tinha justa
expectativa da manutenção do valor revisado do benefício, o que o levou a programar sua vida
financeira com base nele, inclusive contraindo empréstimos consignados que deve honrar.
2. Assim sendo, nesta fase processual, enquanto pendente de apreciação a correção - ou não -
dos estornos/descontos praticados, mostra-se razoável a redução do desconto para o patamar de
10% (dez por cento) da renda mensal do benefício recebido pela parte autora.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para
determinar a redução do desconto no benefício.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010680-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANTONIO BELCHIOR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010680-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: ANTONIO BELCHIOR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento de que não foi
apreciado o pedido de afastamento das cobranças administrativas até decisão final nos autos
principais, quando se verificará sobre a legitimidade e legalidade de tais cobranças.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010680-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: ANTONIO BELCHIOR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Verifico que, de fato, houve omissão
em relação ao tema aventado pela parte autora, o que passo a fazê-lo neste momento.
Compulsando os autos da ação originária, observo que o INSS comunicou ao autor a
consignação de débito com a autarquia, no percentual de 30% de seu benefício previdenciário,
em razão de acumulação indevida de dois benefícios (ID 567696 dos autos originários).
De fato, em consulta ao Sistema DATAPREV, observo que o benefício nº 142.432.707-2, cujo
valor líquido era de R$ 2.308,36 em outubro/2016, passou, após a comunicação de desconto,
para R$ 1.618,64.
De tal modo, por força do caráter alimentar do benefício, bem como considerando tratar-se de
pessoa afastada das atividades profissionais (consoante Sistema CNIS/DATAPREV), mostra-se
desarrazoada a fixação do desconto no valor máximo, haja vista que os recursos para sua
sobrevivência advêm, atualmente, da aposentadoria recebida. Assinale-se, ainda, que o erro da
autarquia perdurou por mais de cinco anos, podendo-se inferir que o segurado tinha justa
expectativa da manutenção do valor revisado do benefício, o que o levou a programar sua vida
financeira com base nele, inclusive contraindo empréstimos consignados que deve honrar.
Assim sendo, nesta fase processual, enquanto pendente de apreciação a correção - ou não - dos
estornos/descontos praticados, mostra-se razoável a redução do desconto para o patamar de
10% (dez por cento) da renda mensal do benefício recebido pela parte autora. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM
APOSENTADORIA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REDUÇÃO DO DESCONTO.
I - O parágrafo 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97,
impede a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Nesse sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do
auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha
sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, como ocorre no caso dos autos, em que
a aposentadoria por invalidez foi concedida em 25.09.1998.
II - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade,
encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto
3.048/99.
III - Possibilidade de redução do desconto ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do
benefício, com base no poder geral de cautela atribuído ao Magistrado e em razão de sua
natureza alimentar, bem como por se tratar de segurado idoso, a fim de não comprometer demais
a sua subsistência.
IV - Agravo do autor improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF3, 10ª Turma, AI 0012547-
33.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 24.07.2012, DJe 08.01.2012)
Verifico, portanto, estar demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora.
Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da implantação
do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-
lhes EFEITOS INFRINGENTES para determinar a redução do desconto no benefício da parte
agravante, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO NO PATAMAR DE 30%. REDUÇÃO.
1. Por força do caráter alimentar do benefício, bem como considerando tratar-se de pessoa
afastada das atividades profissionais (consoante Sistema CNIS/DATAPREV), mostra-se
desarrazoada a fixação do desconto no valor máximo, haja vista que os recursos para sua
sobrevivência advêm, atualmente, da aposentadoria recebida. Assinale-se, ainda, que o erro da
autarquia perdurou por mais de cinco anos, podendo-se inferir que o segurado tinha justa
expectativa da manutenção do valor revisado do benefício, o que o levou a programar sua vida
financeira com base nele, inclusive contraindo empréstimos consignados que deve honrar.
2. Assim sendo, nesta fase processual, enquanto pendente de apreciação a correção - ou não -
dos estornos/descontos praticados, mostra-se razoável a redução do desconto para o patamar de
10% (dez por cento) da renda mensal do benefício recebido pela parte autora.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para
determinar a redução do desconto no benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
