Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001181-30.2017.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
11/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
I -Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou
omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).No caso concreto, assiste razão à
parte embargante, porquanto houve omissão no tocante ao julgado do STF sobre o Tema 985 da
repercussão geral.
II -Inicialmente, registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade
ostenta caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária,
consoante o REsp 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, mormente considerando queo art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente
que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.Posteriormente, em 05/08/2020,
sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede de repercussão geral, fixando a
seguinte tese,in verbis:"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do
empregador sobre o salário maternidade."Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís
Roberto Barroso, o salário-maternidade possui caráter de benefício previdenciário, não se
tratando de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao
empregado em razão do contrato de trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de
salários e, por consequência, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária;por
outro lado, não configura ganho habitual da empregada.Neste contexto, denota-se que o julgado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do STF enseja a superação do precedente do STJ, razão pela qual passo a adotar o novel
entendimento acolhido noRE 576.967/PR, sob o regime de repercussão geral.
III -Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001181-30.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ROITERY MODAS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORIVAL PEREIRA JUNIOR - SP202627-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001181-30.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ROITERY MODAS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORIVAL PEREIRA JUNIOR - SP202627-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a
seus interesses.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no aresto.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001181-30.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ROITERY MODAS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORIVAL PEREIRA JUNIOR - SP202627-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do
novo Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição,
obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).
No caso concreto, assiste razão à parte embargante, porquanto houve omissão no tocante ao
julgado do STF sobre o Tema 72 da repercussão geral.
Inicialmente, registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade ostenta
caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária,
consoante o REsp 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, mormente considerando queo art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe
expressamente que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede
de repercussão geral, fixando a seguinte tese,in verbis:
"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário maternidade."
Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade
possui caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou
de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de
trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não
compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária;por outro lado, não configura ganho
habitual da empregada.
Neste contexto, denota-se que o julgado do STF enseja a superação do precedente do STJ,
razão pela qual passo a adotar o novel entendimento acolhido noRE 576.967/PR, sob o regime
de repercussão geral.
No mais, reconheço o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a este
título, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a
inexigibilidadede incidência das contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
I -Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou
omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).No caso concreto, assiste razão
à parte embargante, porquanto houve omissão no tocante ao julgado do STF sobre o Tema 985
da repercussão geral.
II -Inicialmente, registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade
ostenta caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária,
consoante o REsp 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, mormente considerando queo art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe
expressamente que o salário maternidade é considerado salário-de-
contribuição.Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE
576.967/PR, em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese,in verbis:"É inconstitucional
a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário
maternidade."Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-
maternidade possui caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação
pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do
contrato de trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por
consequência, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária;por outro lado, não
configura ganho habitual da empregada.Neste contexto, denota-se que o julgado do STF enseja
a superação do precedente do STJ, razão pela qual passo a adotar o novel entendimento
acolhido noRE 576.967/PR, sob o regime de repercussão geral.
III -Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a
inexigibilidade de incidência das contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
