Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0029184-64.2014.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS.
AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO.
1. O acórdão embargado padece da omissão apontada nos embargos de declaração.
2. O PPP existente nos autos (Id 104929617 - págs. 29/30) demonstra a exposição da autora a
agentes biológicos em seu trabalho realizado no período de 10/09/91 a 23/06/14. No entanto,
consta no referido PPP a informação de que: "Nos períodos anteriores a 15/07/2011, não havia
Laudos Ambientais (LTCAT). A primeira avaliação é a partir de 15/07/2011.".
3. Desse modo, só podem ser reconhecidos como especiais os períodos de 10/09/1991 a
05/03/1997, e 15/07/2011 a 30/01/2014, devendo tais períodos ser averbados pelo INSS para
todos os efeitos.
4. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeito infringente, para
reconhecer a especialidade dos períodos de 10/09/1991 a 05/03/1997 e 15/07/2011 a
30/01/2014, e determinar a sua averbação pelo INSS.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029184-64.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES -
SP270356-N
APELADO: SUZANA VIEIRA BRAGA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029184-64.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES -
SP270356-N
APELADO: SUZANA VIEIRA BRAGA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de rejulgamento dos embargos de declaração opostos por SUZANA VIEIRA
BRAGAcontra o v. acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno da ora embargante.
Rejeitados os aclaratórios, aparte autora interpôs recurso especial, que foi provido para anular o
v. acórdão e determinar o retorno dos autos a esta Corte para reapreciação (Id 104926724 -
pág. 165).
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIADEILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1°, do Código de Processo Civiltem o propósito de submeter
ao órgão colegiado o controle daextensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da
decisãomonocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ouabuso de poder na decisão
impugnada, e porque seus fundamentosestão em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de omissão, quanto ao trabalho
desempenhado pela autora com exposição a agentes biológicos no período de 10/09/91 a
23/06/14.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.
rpn
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029184-64.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES -
SP270356-N
APELADO: SUZANA VIEIRA BRAGA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
O acórdão embargado padece da omissão apontada.
O PPP existente nos autos (Id 104929617 - págs. 29/30) demonstra a exposição da autora a
agentes biológicos em seu trabalho realizado no período de 10/09/91 a 23/06/14. No entanto,
consta no referido PPP a informação de que: "Nos períodos anteriores a 15/07/2011, não havia
Laudos Ambientais (LTCAT). A primeira avaliação é a partir de 15/07/2011."
DO RECONHECIMENTODO TEMPO DE TRABALHOESPECIAL
Ajurisprudência do C. STJ estabilizou o posicionamento pela aplicação do
princípiotempusregitactum, reconhecendocomo especial o período trabalhadode acordo com
alegislação de regênciavigente à época na qual efetivamente exercidos,cujo interregno passa a
integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
Em síntese, considerando-sea evolução legislativa,o reconhecimento do tempo de trabalho
especial, decorrentes da efetiva exposiçãoa agentes considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente,
submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes
Superiores, a saber:
1)até 28/04/1995:véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, vigoravaa Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS),e suas alterações,e a Lei
nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, prevalecendoo reconhecimento da
especialidade do trabalhomediante a provado exercício de atividade considerável como
especial,segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretosnº 53.831, de
25/03/1964e nº83.080, de 24/01/1979.
A demonstração do exercício de atividade especial pode ser realizada por qualquer meio
probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003,
independentemente de laudo técnico. Anotando-se a exceção relativa aos agentes nocivos
ruído, calor e frio, por ser necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação
de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP,
emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
2)a partir de29/04/1995:com a publicação da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, que alterou a Lei nº
8.213, de 24/07/1991, foi extintoo enquadramento das atividades especiais por categoria
profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo.
A propósito, a submissão aos agentes insalubres dar-se-á mediante qualquer meio probatório,
considerando-se suficiente, para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão
(DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (artigo 260 da IN
INSS nº 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações
acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3)a partir de06/03/1997: o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as
disposiçõesdo art. 58 da LBPS, (inseridaspela Medida Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e
suas reedições, até aMedida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todasconvertidasna Lei nº
9.528, de 10/12/1997), estabeleceu que oreconhecimento de tempo de serviço especial está
atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisqueragentes agressivos
mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ouperícia técnica.
4)a partir de01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com
redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e com fulcro no artigo 68, § 2º, do Decreto nº
3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o
laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).
Desse modo, só podem ser reconhecidos como especiais os períodos de 10/09/1991 a
05/03/1997e 15/07/2011 a 30/01/2014, devendo tais períodos ser averbados pelo INSS para
todos os efeitos.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeito infringente, para
reconhecer a especialidade dos períodos de 10/09/1991 a 05/03/1997 e 15/07/2011 a
30/01/2014, e determinar a sua averbação pelo INSS.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS.
AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO.
1. O acórdão embargado padece da omissão apontada nos embargos de declaração.
2. O PPP existente nos autos (Id 104929617 - págs. 29/30) demonstra a exposição da autora a
agentes biológicos em seu trabalho realizado no período de 10/09/91 a 23/06/14. No entanto,
consta no referido PPP a informação de que: "Nos períodos anteriores a 15/07/2011, não havia
Laudos Ambientais (LTCAT). A primeira avaliação é a partir de 15/07/2011.".
3. Desse modo, só podem ser reconhecidos como especiais os períodos de 10/09/1991 a
05/03/1997, e 15/07/2011 a 30/01/2014, devendo tais períodos ser averbados pelo INSS para
todos os efeitos.
4. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeito infringente, para
reconhecer a especialidade dos períodos de 10/09/1991 a 05/03/1997 e 15/07/2011 a
30/01/2014, e determinar a sua averbação pelo INSS.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
