Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003793-77.2018.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCELAS ATRASADAS.
EMBARGOS PROVIDOS.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu não
conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento aos apelos da parte autora e do INSS.
- A embargante sustenta omissão no que diz respeito à possibilidade de opção pelo benefício
obtido administrativamente mais vantajoso e dos atrasados do benefício deferido judicialmente.
- Nesse contexto, tem-se que cabe ao requerente a opção pelo benefício que lhe seja mais
vantajoso - a ser apurado na fase de liquidação -, tendo em vista a impossibilidade de cumulação
de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, da Lei nº 8.213/91.
- É importante salientar que, caso opte pelo benefício deferido administrativamente, terá o direito
as parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido na seara judicial, quando passou a
receber a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera administrativa.
- No caso, o demandante já fez a opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição/integral deferido administrativamente.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003793-77.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO CARLOS CIOMINI
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003793-77.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO CARLOS CIOMINI
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu não
conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento aos apelos da parte autora e do INSS.
A embargante sustenta omissão no que diz respeito à possibilidade de opção pelo benefício
obtido administrativamente mais vantajoso e dos atrasados do benefício deferido judicialmente.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003793-77.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO CARLOS CIOMINI
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
No que diz respeito ao recurso do autor, reconheço a omissão.
Verifica-se que o autor afirma que já recebe a aposentadoria por tempo de contribuição,
concedida administrativamente pela Autarquia Federal.
Nesse contexto, tem-se que cabe ao requerente a opção pelo benefício que lhe seja mais
vantajoso - a ser apurado na fase de liquidação -, tendo em vista a impossibilidade de cumulação
de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, da Lei nº 8.213/91.
É importante salientar que, caso opte pelo benefício deferido administrativamente, terá o direito
as parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido na seara judicial, quando passou a
receber a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera administrativa.
No caso, o demandante já fez a opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição/integral deferido administrativamente.
Por essas razões, dou provimento aos embargos declaratórios da parte autora, para assegurar o
direito às parcelas atrasadas do benefício deferido judicialmente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCELAS ATRASADAS.
EMBARGOS PROVIDOS.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu não
conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento aos apelos da parte autora e do INSS.
- A embargante sustenta omissão no que diz respeito à possibilidade de opção pelo benefício
obtido administrativamente mais vantajoso e dos atrasados do benefício deferido judicialmente.
- Nesse contexto, tem-se que cabe ao requerente a opção pelo benefício que lhe seja mais
vantajoso - a ser apurado na fase de liquidação -, tendo em vista a impossibilidade de cumulação
de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, da Lei nº 8.213/91.
- É importante salientar que, caso opte pelo benefício deferido administrativamente, terá o direito
as parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido na seara judicial, quando passou a
receber a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera administrativa.
- No caso, o demandante já fez a opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição/integral deferido administrativamente.
- Embargos de declaração da parte autora providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA