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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCELAS ATRASADAS. EMBARGOS PROVIDOS. TRF3. 5003793-77.2018.4.03.6120...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:27

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCELAS ATRASADAS. EMBARGOS PROVIDOS. - A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento aos apelos da parte autora e do INSS. - A embargante sustenta omissão no que diz respeito à possibilidade de opção pelo benefício obtido administrativamente mais vantajoso e dos atrasados do benefício deferido judicialmente. - Nesse contexto, tem-se que cabe ao requerente a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso - a ser apurado na fase de liquidação -, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, da Lei nº 8.213/91. - É importante salientar que, caso opte pelo benefício deferido administrativamente, terá o direito as parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido na seara judicial, quando passou a receber a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera administrativa. - No caso, o demandante já fez a opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/integral deferido administrativamente. - Embargos de declaração da parte autora providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5003793-77.2018.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5003793-77.2018.4.03.6120

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCELAS ATRASADAS.
EMBARGOS PROVIDOS.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu não
conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento aos apelos da parte autora e do INSS.
- A embargante sustenta omissão no que diz respeito à possibilidade de opção pelo benefício
obtido administrativamente mais vantajoso e dos atrasados do benefício deferido judicialmente.
- Nesse contexto, tem-se que cabe ao requerente a opção pelo benefício que lhe seja mais
vantajoso - a ser apurado na fase de liquidação -, tendo em vista a impossibilidade de cumulação
de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, da Lei nº 8.213/91.
- É importante salientar que, caso opte pelo benefício deferido administrativamente, terá o direito
as parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido na seara judicial, quando passou a
receber a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera administrativa.
- No caso, o demandante já fez a opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição/integral deferido administrativamente.
- Embargos de declaração da parte autora providos.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003793-77.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ANTONIO CARLOS CIOMINI

Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003793-77.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ANTONIO CARLOS CIOMINI
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:



A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu não
conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento aos apelos da parte autora e do INSS.
A embargante sustenta omissão no que diz respeito à possibilidade de opção pelo benefício
obtido administrativamente mais vantajoso e dos atrasados do benefício deferido judicialmente.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
rmcsilva















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003793-77.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ANTONIO CARLOS CIOMINI
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
No que diz respeito ao recurso do autor, reconheço a omissão.
Verifica-se que o autor afirma que já recebe a aposentadoria por tempo de contribuição,
concedida administrativamente pela Autarquia Federal.
Nesse contexto, tem-se que cabe ao requerente a opção pelo benefício que lhe seja mais
vantajoso - a ser apurado na fase de liquidação -, tendo em vista a impossibilidade de cumulação
de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, da Lei nº 8.213/91.
É importante salientar que, caso opte pelo benefício deferido administrativamente, terá o direito
as parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido na seara judicial, quando passou a
receber a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera administrativa.
No caso, o demandante já fez a opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição/integral deferido administrativamente.
Por essas razões, dou provimento aos embargos declaratórios da parte autora, para assegurar o
direito às parcelas atrasadas do benefício deferido judicialmente.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCELAS ATRASADAS.
EMBARGOS PROVIDOS.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu não
conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento aos apelos da parte autora e do INSS.
- A embargante sustenta omissão no que diz respeito à possibilidade de opção pelo benefício
obtido administrativamente mais vantajoso e dos atrasados do benefício deferido judicialmente.
- Nesse contexto, tem-se que cabe ao requerente a opção pelo benefício que lhe seja mais
vantajoso - a ser apurado na fase de liquidação -, tendo em vista a impossibilidade de cumulação
de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, da Lei nº 8.213/91.
- É importante salientar que, caso opte pelo benefício deferido administrativamente, terá o direito
as parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido na seara judicial, quando passou a
receber a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera administrativa.
- No caso, o demandante já fez a opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição/integral deferido administrativamente.
- Embargos de declaração da parte autora providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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