Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000231-12.2018.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em relação à possibilidade de conversão, antes do advento da Lei nº 9.032/95, de tempo de
atividade comum em especial, observo que, muito embora o pedido tenha constado
expressamente da petição inicial (ID 3324060), este não foi reiterado quando da interposição do
recurso de apelação (ID 3324064 - págs. 38/48).Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art.
1.013, que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Não sendo a
matéria aventada pela parte autora objeto de recurso, impossível o seu conhecimento pelo
Tribunal.
2. Por sua vez, no tocante ao pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento
administrativo, em que pese tambémnão tenhasido ventilado no recurso de apelação da parte
autora, a tese foi suscitada e discutida no processo - ainda que não solucionada pela decisão de
primeiro grau-, tendo pertinência com o capítulo impugnado da sentença. Desse modo, nos
termos do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, mostra-se possível a apreciação da
matéria pretendida pela embargante.
3. No mérito, contudo, impossível a reafirmação da data de entrada do requerimento
administrativo para pedido de revisão de aposentadoria, uma vez ser necessário o cômputo de
período posterior ao marco inicial do benefício previdenciário.
4.Observo que o C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 26/10/2016 (Ata de
julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada no DJE nº 237 e divulgada em 07/11/2016), ao decidir
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o RE nº 661.256/SC, fixou a seguinte tese:"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8.213/91".Assim, tem-se que, diante do entendimento supracitado, a tese esposada pela parte
embargante encontra óbice no instituto da desaposentação.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000231-12.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MAGALI APARECIDA BIZARRI GEROMEL
Advogados do(a) APELANTE: JESUS NAGIB BESCHIZZA FERES - SP287078-A, ANDRESA
VERONESE ALVES - SP181854-N, ROMUALDO VERONESE ALVES - SP144034-A, BENEDITO
APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000231-12.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MAGALI APARECIDA BIZARRI GEROMEL
Advogados do(a) APELANTE: JESUS NAGIB BESCHIZZA FERES - SP287078-A, ANDRESA
VERONESE ALVES - SP181854-N, ROMUALDO VERONESE ALVES - SP144034-A, BENEDITO
APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto, ao argumento de que
não foramapreciados os seguintes fundamentos do seu pedido: i)conversão de atividade comum
em especial e ii)possibilidade de reafirmação da DER.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000231-12.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MAGALI APARECIDA BIZARRI GEROMEL
Advogados do(a) APELANTE: JESUS NAGIB BESCHIZZA FERES - SP287078-A, ANDRESA
VERONESE ALVES - SP181854-N, ROMUALDO VERONESE ALVES - SP144034-A, BENEDITO
APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste parcialrazão à parte
embargante.
Em relação à possibilidade de conversão, antes do advento da Lei nº 9.032/95, de tempo de
atividade comum em especial, observo que, muito embora o pedido tenha constado
expressamente da petição inicial (ID 3324060), este não foi reiterado quando da interposição do
recurso de apelação (ID 3324064 - págs. 38/48).
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.013, que a apelação devolverá ao Tribunal o
conhecimento da matéria impugnada. Não sendo a matéria aventada pela parte autora objeto de
recurso, impossível o seu conhecimento pelo Tribunal.
Por sua vez, no tocante ao pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento
administrativo, em que pese tambémnão tenhasido ventilado no recurso de apelação da parte
autora, a tese foi suscitada e discutida no processo - ainda que não solucionada pela decisão de
primeiro grau-, tendo pertinência com o capítulo impugnado da sentença. Desse modo, nos
termos do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, mostra-se possível a apreciação da
matéria pretendida pela embargante.
No mérito, contudo, impossível a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo
para pedido de revisão de aposentadoria, uma vez ser necessário o cômputo de período posterior
ao marco inicial do benefício previdenciário.
Observo que o C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 26/10/2016 (Ata de
julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada no DJE nº 237 e divulgada em 07/11/2016), ao decidir
o RE nº 661.256/SC, fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Assim, tem-se que, diante do entendimento supracitado, a tese esposada pela parte embargante
encontra óbice no instituto da desaposentação.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a
omissão apontada.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em relação à possibilidade de conversão, antes do advento da Lei nº 9.032/95, de tempo de
atividade comum em especial, observo que, muito embora o pedido tenha constado
expressamente da petição inicial (ID 3324060), este não foi reiterado quando da interposição do
recurso de apelação (ID 3324064 - págs. 38/48).Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art.
1.013, que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Não sendo a
matéria aventada pela parte autora objeto de recurso, impossível o seu conhecimento pelo
Tribunal.
2. Por sua vez, no tocante ao pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento
administrativo, em que pese tambémnão tenhasido ventilado no recurso de apelação da parte
autora, a tese foi suscitada e discutida no processo - ainda que não solucionada pela decisão de
primeiro grau-, tendo pertinência com o capítulo impugnado da sentença. Desse modo, nos
termos do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, mostra-se possível a apreciação da
matéria pretendida pela embargante.
3. No mérito, contudo, impossível a reafirmação da data de entrada do requerimento
administrativo para pedido de revisão de aposentadoria, uma vez ser necessário o cômputo de
período posterior ao marco inicial do benefício previdenciário.
4.Observo que o C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 26/10/2016 (Ata de
julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada no DJE nº 237 e divulgada em 07/11/2016), ao decidir
o RE nº 661.256/SC, fixou a seguinte tese:"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8.213/91".Assim, tem-se que, diante do entendimento supracitado, a tese esposada pela parte
embargante encontra óbice no instituto da desaposentação.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
